Tribunal pleno - Tribunal pleno
Data de publicação | 06 Outubro 2022 |
Número da edição | 3193 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Tribunal Pleno
DESPACHO
8004363-78.2020.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Ricardo Cesar Vieira De Mesquita Dos Santos
Advogado: Maria Clara Araujo Dantas Do Bomfim Dos Santos (OAB:BA30635-A)
Parte Re: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8004363-78.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Tribunal Pleno | ||
PARTE AUTORA: RICARDO CESAR VIEIRA DE MESQUITA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): MARIA CLARA ARAUJO DANTAS DO BOMFIM DOS SANTOS (OAB:BA30635-A) | ||
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos.
Abram-se vistas à parte Exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para conhecimento do teor da Certidão de ID. 35248573 e documentos que a acompanham.
Publique-se. Intimem-se.
Confiro ao presente força e efeito de Mandado, caso necessário.
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Tribunal Pleno
Relator
SC07
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva Tribunal Pleno
INTIMAÇÃO
8002058-87.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Marina Azevedo Pereira Nogueira
Advogado: Fabio Periandro De Almeida Hirsch (OAB:BA17455-A)
Advogado: Paulo Sergio Ferreira De Barros Filho (OAB:SE6139)
Impetrado: Desembargador Presidente Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia
Impetrado: Desembargadora Presidente Da Comissão Especial De Concurso Para Provimento Dos Cargos De Juiz Substituto Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia
Interveniente: Estado Da Bahia
Impetrado: Centro Brasileiro De Pesquisa Em Avaliacao E Selecao E De Promocao De Eventos - Cebraspe
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002058-87.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Tribunal Pleno | ||
IMPETRANTE: MARINA AZEVEDO PEREIRA NOGUEIRA | ||
Advogado(s): PAULO SERGIO FERREIRA DE BARROS FILHO (OAB:SE6139) e FÁBIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH OAB/BA nº 17.455. | ||
IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que fora proferido o Acórdão de ID 19356953, já transitado em julgado (ID 23468521), que concedeu a segurança vindicada, “garantindo o direito da Impetrante à remarcação da sua prova oral, determinando aos Impetrados que adotem as medidas necessárias à submissão da Impetrante à nova arguição, nos mesmos moldes estabelecidos no acordo entabulado entre o Tribunal de Justiça e a candidata Aline Maria Pereira, garantindo-lhe, em caso de aprovação, o direito de constar do cadastro de reserva do concurso”.
Posteriormente, mediante decisão monocrática de ID 23468521, reiterou-se que a submissão da Impetrante à nova arguição deve ser realizada “nos mesmos moldes da prova aplicada aos outros candidatos”:
“Compulsados os autos, verifica-se que a Impetrante, por meio da petição de ID 22087965, requer o cumprimento da ordem mandamental.
Lado outro, o Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pontuou que o cumprimento da determinação exarada nestes autos resta inviabilizado, levando-se em consideração o advento do término da vigência do contrato celebrado entre este Tribunal de Justiça e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE).
Não obstante, conforme bem destacado pela Impetrante, questões relacionadas ao contrato firmado entre o Tribunal de Justiça e a CEBRASPE não podem servir de empecilho ao cumprimento da ordem mandamental, mormente quando já há coisa julgada em favor da Impetrante.
Destarte, a Impetrante teve o seu direito a uma nova arguição reconhecido pelo Tribunal Pleno, à unanimidade de votos dos seus membros, decisão esta que, repise-se, já transitou em julgado.
Sendo assim, deve o Impetrado adotar todas as medidas necessárias ao cumprimento do decisum, com a submissão da Impetrante à nova arguição, seja por meio de um contrato suplementar com a CEBRASPE, ou por arguição realizada por Comissão do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, desde que nos mesmos moldes da prova aplicada aos outros candidatos.
Ante o exposto, determino que seja expedido ofício ao Impetrado, bem como intimado o Estado da Bahia, para que comprovem, no prazo máximo de 15(quinze) dias úteis, o cumprimento da obrigação de fazer referente à remarcação da prova oral da Impetrante e submissão da candidata à nova arguição, garantindo-lhe, em caso de aprovação, o direito de constar do cadastro de reserva do concurso, sob pena de adoção de medidas coercitivas em caso de recalcitrância injustificada.”
Contudo, em petição de ID 32958054, a Impetrante aduz que houve violação da referida ordem judicial por parte do CEBRASPE, porquanto este teria desrespeitado o item 13 do edital do certame durante a realização da nova arguição determinada por esta Egrégia Corte Estadual. Seguem as infringências apontadas:
a) proibiu, de forma indevida, que a requerente consultasse códigos durante a realização da prova oral;
b) deixou de publicar edital prévio, informando como seria o procedimento da prova;
c) apresentou de forma insuficiente o resultado da prova, sem discriminar a pontuação feita por cada examinador, e sem expor os elementos indicados no item 13.9 do edital do certame e no § 3º do art. 65 da Res. do CNJ n.º 75. Limitou-se o CEBRASPE a enviar um telegrama para a Impetrante com a palavra “inapta”.
Diante do exposto, determino que o CEBRASPE, no prazo de 10 (dez) dias, e sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$1.000,00 (mil reais):
a) Preste informações detalhadas sobre a realização da prova oral e sobre a forma de exposição do resultado final, juntando a documentação pertinente;
b) Traga aos autos o inteiro teor da prova oral aplicada à Impetrante no dia 03/07/2022, juntando a mídia com a gravação do referido exame;
c) Exponha, de forma detalhada, cada nota atribuída por cada um dos integrantes da comissão avaliadora, disponibilizando, de forma gravada, os diálogos entre os membros da comissão.
Após, abra-se vista dos autos à Impetrante, para que se manifeste, e retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 15 de agosto de 2022.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
BMS06
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência Tribunal Pleno
INTIMAÇÃO
8019707-36.2019.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Lais Neves Almeida
Advogado: Fabio Periandro De Almeida Hirsch (OAB:BA17455-A)
Espólio: Desembargador Presidente Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia
Interessado: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8019707-36.2019.8.05.0000.2.AgIntCiv | ||
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência | ||
ESPÓLIO: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
ESPÓLIO: LAIS NEVES ALMEIDA | ||
Advogado(s):FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH |
ACORDÃO |
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. PRETERIÇÃO DEMONSTRADA. TEMA 784. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COMBATIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inicialmente convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.
2. O Supremo Tribunal Federal, no RE 837.311/PI submetido à sistemática da Repercussão Geral, pacificou o entendimento de que o candidato possui direito subjetivo à nomeação quando for aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, quando não for observada a ordem classificatória, e quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante o prazo de validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada.
3. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no AI 791292 QO-RG / PE, submetido à sistemática da Repercussão Geral, pacificou o entendimento de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
4. Observo, também neste particular, que o acórdão recorrido analisou a questão de forma aprofundada, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante, razão pela qual não há que se falar em contrariedade ao entendimento firmado pela Corte Constitucional em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO