Tribunal pleno - Tribunal pleno

Data de publicação06 Outubro 2022
Número da edição3193
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Tribunal Pleno
DESPACHO

8004363-78.2020.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Ricardo Cesar Vieira De Mesquita Dos Santos
Advogado: Maria Clara Araujo Dantas Do Bomfim Dos Santos (OAB:BA30635-A)
Parte Re: Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos.

Abram-se vistas à parte Exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para conhecimento do teor da Certidão de ID. 35248573 e documentos que a acompanham.

Publique-se. Intimem-se.

Confiro ao presente força e efeito de Mandado, caso necessário.



Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Tribunal Pleno

Relator


SC07

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva Tribunal Pleno
INTIMAÇÃO

8002058-87.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Marina Azevedo Pereira Nogueira
Advogado: Fabio Periandro De Almeida Hirsch (OAB:BA17455-A)
Advogado: Paulo Sergio Ferreira De Barros Filho (OAB:SE6139)
Impetrado: Desembargador Presidente Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia
Impetrado: Desembargadora Presidente Da Comissão Especial De Concurso Para Provimento Dos Cargos De Juiz Substituto Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia
Interveniente: Estado Da Bahia
Impetrado: Centro Brasileiro De Pesquisa Em Avaliacao E Selecao E De Promocao De Eventos - Cebraspe

Intimação:

Vistos, etc.

Compulsando os autos, verifica-se que fora proferido o Acórdão de ID 19356953, transitado em julgado (ID 23468521), que concedeu a segurança vindicada, “garantindo o direito da Impetrante à remarcação da sua prova oral, determinando aos Impetrados que adotem as medidas necessárias à submissão da Impetrante à nova arguição, nos mesmos moldes estabelecidos no acordo entabulado entre o Tribunal de Justiça e a candidata Aline Maria Pereira, garantindo-lhe, em caso de aprovação, o direito de constar do cadastro de reserva do concurso”.

Posteriormente, mediante decisão monocrática de ID 23468521, reiterou-se que a submissão da Impetrante à nova arguição deve ser realizada “nos mesmos moldes da prova aplicada aos outros candidatos”:

Compulsados os autos, verifica-se que a Impetrante, por meio da petição de ID 22087965, requer o cumprimento da ordem mandamental.

Lado outro, o Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pontuou que o cumprimento da determinação exarada nestes autos resta inviabilizado, levando-se em consideração o advento do término da vigência do contrato celebrado entre este Tribunal de Justiça e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE).

Não obstante, conforme bem destacado pela Impetrante, questões relacionadas ao contrato firmado entre o Tribunal de Justiça e a CEBRASPE não podem servir de empecilho ao cumprimento da ordem mandamental, mormente quando já há coisa julgada em favor da Impetrante.

Destarte, a Impetrante teve o seu direito a uma nova arguição reconhecido pelo Tribunal Pleno, à unanimidade de votos dos seus membros, decisão esta que, repise-se, já transitou em julgado.

Sendo assim, deve o Impetrado adotar todas as medidas necessárias ao cumprimento do decisum, com a submissão da Impetrante à nova arguição, seja por meio de um contrato suplementar com a CEBRASPE, ou por arguição realizada por Comissão do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, desde que nos mesmos moldes da prova aplicada aos outros candidatos.

Ante o exposto, determino que seja expedido ofício ao Impetrado, bem como intimado o Estado da Bahia, para que comprovem, no prazo máximo de 15(quinze) dias úteis, o cumprimento da obrigação de fazer referente à remarcação da prova oral da Impetrante e submissão da candidata à nova arguição, garantindo-lhe, em caso de aprovação, o direito de constar do cadastro de reserva do concurso, sob pena de adoção de medidas coercitivas em caso de recalcitrância injustificada.”

Contudo, em petição de ID 32958054, a Impetrante aduz que houve violação da referida ordem judicial por parte do CEBRASPE, porquanto este teria desrespeitado o item 13 do edital do certame durante a realização da nova arguição determinada por esta Egrégia Corte Estadual. Seguem as infringências apontadas:


a) proibiu, de forma indevida, que a requerente consultasse códigos durante a realização da prova oral;

b) deixou de publicar edital prévio, informando como seria o procedimento da prova;

c) apresentou de forma insuficiente o resultado da prova, sem discriminar a pontuação feita por cada examinador, e sem expor os elementos indicados no item 13.9 do edital do certame e no § 3º do art. 65 da Res. do CNJ n.º 75. Limitou-se o CEBRASPE a enviar um telegrama para a Impetrante com a palavra “inapta”.

Diante do exposto, determino que o CEBRASPE, no prazo de 10 (dez) dias, e sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$1.000,00 (mil reais):

a) Preste informações detalhadas sobre a realização da prova oral e sobre a forma de exposição do resultado final, juntando a documentação pertinente;

b) Traga aos autos o inteiro teor da prova oral aplicada à Impetrante no dia 03/07/2022, juntando a mídia com a gravação do referido exame;

c) Exponha, de forma detalhada, cada nota atribuída por cada um dos integrantes da comissão avaliadora, disponibilizando, de forma gravada, os diálogos entre os membros da comissão.

Após, abra-se vista dos autos à Impetrante, para que se manifeste, e retornem-me os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 15 de agosto de 2022.

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência Tribunal Pleno
INTIMAÇÃO

8019707-36.2019.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Lais Neves Almeida
Advogado: Fabio Periandro De Almeida Hirsch (OAB:BA17455-A)
Espólio: Desembargador Presidente Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia
Interessado: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vice Presidência



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8019707-36.2019.8.05.0000.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
ESPÓLIO: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):
ESPÓLIO: LAIS NEVES ALMEIDA
Advogado(s):FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH

ACORDÃO

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. PRETERIÇÃO DEMONSTRADA. TEMA 784. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COMBATIDO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Inicialmente convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

2. O Supremo Tribunal Federal, no RE 837.311/PI submetido à sistemática da Repercussão Geral, pacificou o entendimento de que o candidato possui direito subjetivo à nomeação quando for aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, quando não for observada a ordem classificatória, e quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante o prazo de validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada.

3. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no AI 791292 QO-RG / PE, submetido à sistemática da Repercussão Geral, pacificou o entendimento de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.

4. Observo, também neste particular, que o acórdão recorrido analisou a questão de forma aprofundada, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante, razão pela qual não há que se falar em contrariedade ao entendimento firmado pela Corte Constitucional em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT