Tribunal pleno - Tribunal pleno

Data de publicação04 Fevereiro 2020
Número da edição2554
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Tribunal Pleno
DECISÃO

8000105-25.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Ana Jaqueline Da Cruz Gomes
Advogado: Carlos Magno Nadal Sant Ana Sobrinho (OAB:5503400A/BA)
Impetrado: Presidente Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ana Jaqueline da Cruz Gomes, contra ato imputado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deixou de confirmar o direito da candidata em concorrer às vagas destinadas aos deficientes.



Em suma, aduz que se inscreveu no processo seletivo para Juiz Leigo e Conciliador do Tribunal de Justiça, Edital n. 01 de 30 de Agosto de 2019, tendo anexado, à época, laudos médicos que atestava, a espécie e o grau de sua deficiência, com expressa referência à Classificação Internacional de Doenças, (CID-10), na forma do subitem 5.2.1 da norma editalícia.



Ressalta que foi aprovada e classificada, tendo sido convocada para as etapas de prova de títulos e exame biopsicossocial, cuja avaliação foi designada para o dia 18/11/2019.



Narra que na data marcada, não pôde comparecer ao exame clínico por motivos de saúde, pois estava acometida com conjuntivite viral (CID H10.2) e pericoronarite aguda (CID K05.22).



Argumenta que o comparecimento à avaliação biopsicossocial é mera formalidade, tendo a autoridade coatora incorrido em vício de forma em razão da ausência de motivação e violação à súmula 377 do STJ, pois o candidato portador de visão monocular tem o direito a concorrer às vagas reservadas aos portadores de deficiência.



Denunciada, ainda, a violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, face a conduta incoerente e em desacato às finalidades legais, afronta à boa-fé objetiva e inexigibilidade de conduta diversa.



Busca, através desta ação mandamental, garantir sua inclusão nas vagas referentes aos portadores de deficiência, uma vez que a mesma faz jus à reserva de vagas, ou, até mesmo a designação de nova data para a realização da avaliação biopsicossocial.



Com essas considerações, pugna pela concessão de tutela provisória de urgência a fim de que seja determinada a sua imediata inclusão no resultado final do processo seletivo ou que seja ordenada a reserva de sua vaga.



Custas comprovadas no ID 5909206.



É o que basta relatar neste momento. Decido.


De acordo com o art. 7, inciso III, da Lei 12.016/2009, o juiz, ao despachar a inicial, pode determinar “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.


Igualmente, o art. 300 do NCPC esclarece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.


No caso em exame, em uma análise perfunctória dos autos, típica desse momento processual, tem-se que a candidata não compareceu ao exame biopsicossocial, sob o argumento de que encontrava-se acometida com conjuntivite viral à época.


Ocorre que os itens 6.7 e 6.9 do Edital de convocação para a avaliação biopsicossocial dos candidatos que se declararam pessoas com deficiência esclarecem que a não comparecimento implicará na perda do direito à vaga destinada a tal condição, inexistindo previsão de segunda chamada.


Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF é firme no sentido de que inexiste direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição editalícia. Confira-se:


Recurso extraordinário. 2. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3. Vedação expressa em edital. Constitucionalidade. 4. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5. Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

(RE 630733, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013)


À vista das disposições editalícias destacadas, inviável a aferição da plausibilidade do direito vindicado apto a embasar o deferimento da liminar.

Conclusão


Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida.


Notifique-se a autoridade coatora para que tome ciência da decisão e preste os informes.


Intime-se o Estado da Bahia para que intervenha no feito.


Em seguida, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.


Atribuo a esta decisão força de mandado nos termos dos artigos 188 e 277 do Código de Processo Civil/15.


Salvador/BA, 3 de fevereiro de 2020.


Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR19

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva Tribunal Pleno
EMENTA

8008566-20.2019.8.05.0000 Agravo Interno
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Marco Aurelio Rafael Alves
Advogado: Debora Rafaela Batista Carneiro (OAB:0053490/BA)
Advogado: Geisiane Souza Silva (OAB:5683100A/BA)
Agravante: Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Tribunal Pleno



Processo: AGRAVO INTERNO n. 8008566-20.2019.8.05.0000.2.Ag
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MARCO AURELIO RAFAEL ALVES
Advogado(s):GEISIANE SOUZA SILVA, DEBORA RAFAELA BATISTA CARNEIRO

ACORDÃO

AGRAVO INTERNO. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 85, § 1º, DO CPC E DA SÚMULA Nº 345 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8008566-20.2019.8.05.0000.2.Ag, em que figuram, como Agravante, o ESTADO DA BAHIA, e como Agravado, MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES,

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 22 de janeiro de 2020.

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS02

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva Tribunal Pleno
EMENTA

8006627-05.2019.8.05.0000 Agravo Interno
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Estado Da Bahia
Agravado: Saae - Serviço Autônomo De Água E Saneamento Ambiental
Agravado: Municipio De Juazeiro

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Tribunal Pleno



Processo: AGRAVO INTERNO n. 8006627-05.2019.8.05.0000.1.Ag
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): MARIO RODRIGUES COELHO NETO
AGRAVADO: SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E SANEAMENTO AMBIENTAL e outros
Advogado(s):

ACORDÃO

AGRAVO INTERNO. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR FORMULADO PELO AGRAVANTE. REAJUSTE DE TARIFA DE ÁGUA POR DECRETO MUNICIPAL. AUMENTO APARENTEMENTE ABUSIVO. ESTADO DA BAHIA QUE SE ENCONTRA PAGANDO REGULARMENTE AS FATURAS COM VALORES REAJUSTADOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. CONFIGURAÇÃO DO PERICULUM IN MORA INVERSO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8006627-05.2019.8.05.0000.1.Ag, em que figuram, como Agravante, ESTADO DA BAHIA, e como Agravados, SAAE – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E SANEAMENTO AMBIENTAL e o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO,

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em C...

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