Tribunal pleno - Tribunal pleno

Data de publicação30 Janeiro 2020
Número da edição2551
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Ivanilton Santos da Silva Tribunal Pleno
DESPACHO

8016066-74.2018.8.05.0000 Petição (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Joselito Martins Da Silva Neto
Advogado: Rafael De Jesus Gomes (OAB:4749600A/BA)
Parte Ré: Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.


Cite-se como requerido.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 23 de janeiro de 2020.

Des. Ivanilton Santos da Silva Tribunal Pleno

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Márcia Borges Faria Tribunal Pleno
DECISÃO

8027521-02.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Municipio De Santa Luzia
Advogado: Carlos Eduardo Neri Maltez De Sant Anna (OAB:1765400A/BA)
Impetrado: Juiz Do Nacp - Tjba
Litisconsorte: Cristiano Fernandes Sertorio De Souza

Decisão:

Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Município de Santa Luzia, contra ato supostamente ilegal de lavra do Juiz Assessor do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, proferido no Procedimento nº 0003329-78.2018.8.05.0000, que resultou em bloqueio mensal das contas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), no patamar de 5,5% (cinco e meio por cento), com o fito de garantir os precatórios devidos pelo impetrante.

Em suas razões, o autor da ação mandamental entende que o Município foi submetido a desfalque excessivo em suas contas, pois a retirada de R$ 54.667,22 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos) resultaria em comprometimento indevido dos serviços públicos essenciais.

Sustenta que o Município só possuía dois débitos a serem liquidados em precatórios, sendo que o bloqueio do mês de outubro teria sido o bastante para quitar uma das obrigações, restando outra, passível de ser liquidada em cerca de seis meses, na forma do percentual proposto administrativamente (2,5% do repasse mensal) pelo impetrante junto ao Setor de Precatórios do TJBA.

Nesta base, pede a concessão da tutela de urgência, para que sejam devolvidos os valores bloqueados para além do limite de 2,5% mensal do FPM e, pela concessão da segurança, com “o reconhecimento de ilegalidade da ordem de bloqueio”.

Distribuído o feito, na forma regimental, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora.

Devidamente intimada, a autoridade coatora prestou informações através da petição de ID 5808586.

Deste modo, vieram os autos à conclusão para apreciação do pedido antecipatório e para o devido processamento do writ.

É o que ora cumpre relatar.

Primeiramente, cumpre destacar que o mandado de segurança se afigura como remédio constitucional que visa garantir a integridade da esfera jurídica da parte submetida a qualquer ilegalidade, oriunda de ato perpetrado por autoridade pública, ou por quem faça suas vezes. Por tais características, em que não se prescinde da corroboração de certeza e liquidez dos direitos a que busca salvaguardar, é que a ação mandamental só pode subsistir mediante a comprovação efetiva da existência de afronta a direito líquido e certo, posto que incomportável dilação probatória de modo a demonstrar a integridade de seu objeto; é indispensável que o ato imputado como ilegal, seja, prima facie, assim caracterizado.

Ainda, segundo a doutrina de Maria Sylvia Zanella di Pietro, é “ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder” (Curso de Direito Administrativo. 9ª ed.. São Paulo: Atlas, p. 508).

Com efeito, uma vez digno de recebimento e processamento o presente mandamus, cumpre apreciar o pleito de concessão da segurança requestada pelo impetrante em caráter inaudita altera parte.

Nesta senda, imprescindível destacar que as medidas liminares, tal como a pretendida, destinam-se a preservar os interesses da parte, resguardando direitos prováveis e procurando impedir que a pretensão deduzida possa frustrar-se por força do próprio efeito negativo inerente ao decurso do tempo. Deve, pois, o julgador, diante do contexto fático apresentado em determinada relação processual, verificar a plausibilidade das alegações sustentadas, levando em consideração o respectivo conjunto probatório, e, assim, proceder de modo a evitar o perecimento dos direitos discutidos em juízo, enquanto decisão final não resolva a questão.

Trata-se de um juízo de probabilidade, em que o deferimento é sempre um dever do Magistrado diante do preenchimento dos requisitos próprios; tanto mais porquanto, considerando-se que tudo que se entrega a uma parte é feito em detrimento de outra, a não concessão do provimento liminar quando provável o direito do autor é salvaguardar um direito que a parte ré provavelmente não tem.

Sobre o tema, imperioso transcrever a lição de Hely Lopes Meirelles:

Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do Impetrante se vier a ser reconhecido na decisão do mérito – fumus boni juris e periculum in mora. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é o procedimento acautelador do possível direito do Impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direito; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o Impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado. (in Mandado de Segurança. 29. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 81)

In casu, em sede da apreciação perfunctória típica do atual momento processual, não se vislumbram nos autos os requisitos que autorizam a concessão do provimento liminar, na forma do art. 7º, III, da lei de regência do writ.

É que, na hipótese vertente, apesar da aparente relevância da argumentação autoral, considero que, em cognição sumária, seria precipitado concluir pela ilegalidade do ato impugnado, tanto mais porquanto já fora permitido o pagamento parcelado da dívida, quando a regra geral prevê o pagamento integral e imediato da dívida vencida (que, na hipótese, ocorreu em 2017), justamente para não comprometer as despesas ordinárias da municipalidade.

Outrossim, ao menos prima facie, a fixação do percentual mensal de desconto no FPM não se deu de forma aleatória, mas levou em consideração a dívida consolidada do Município, a média mensal do FPM nos últimos 12 (doze) meses e o custo que a dívida representava sobre a referida média.

Ademais, é certo que a não concessão da medida no atual estágio processual não inviabiliza a efetivação do direito perseguido em definitivo, quando do julgamento final do mandamus.

Registre-se, contudo, que não se está, a toda evidência, rejeitando as razões lançadas na peça propedêutica, cuja apreciação terá lugar quando do julgamento final do remédio heroico pelo colegiado.

Ante o exposto, indefiro o pleito liminar formulado.

Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações de estilo, no decêndio legal.

Intime-se o Procurador Geral do Estado da Bahia para, querendo, intervir no feito (inciso II, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009).


Salvador/BA, 23 de janeiro de 2020.


Desembargadora Márcia Borges Faria

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Márcia Borges Faria Tribunal Pleno
DESPACHO

8011470-13.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Desembargador Presidente Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia
Impetrante: Danniel Smera Pinto
Advogado: Danniel Smera Pinto (OAB:0024464/BA)
Interveniente: Estado Da Bahia

Despacho:

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT