Tribunal pleno - Tribunal pleno

Data de publicação01 Novembro 2022
Número da edição3210
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência Tribunal Pleno
EMENTA

8011005-04.2019.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Crbs S/a
Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353-A)
Advogado: Jose Ricardo Do Nascimento Varejao (OAB:PE22674-A)
Espólio: Município De Salvador

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Tribunal Pleno



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8011005-04.2019.8.05.0000.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: CRBS S/A
Advogado(s): BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, JOSE RICARDO DO NASCIMENTO VAREJAO
ESPÓLIO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
Advogado(s):

ACORDÃO

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. TEMA 400, DO STJ. TRIBUTÁRIO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COMBATIDO COM ENTENDIMENTO CRISTALIZADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre a matéria cujo seguimento foi negado e os paradigmas aplicados, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

2. A decisão ora agravada aplicou corretamente o Tema 400, do STJ, segundo o qual “A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69."

3. Constatada a conformidade entre a decisão recorrida e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 400), imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada.

4. Agravo interno improvido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8011005-04.2019.8.05.0000.2, em que figuram como parte Agravante MUNICÍPIO DO SALVADOR, e como parte Agravada, CRBS S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência Tribunal Pleno
EMENTA

8014670-91.2020.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A)
Espólio: Osvaldo Camerino De Abreu
Advogado: Vagner Luan Santos Goncalves (OAB:BA40536-A)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Tribunal Pleno



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8014670-91.2020.8.05.0000.4.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
ESPÓLIO: OSVALDO CAMERINO DE ABREU
Advogado(s):VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES

ACORDÃO

AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SEGUIMENTO NEGADO. EXPURGOS.

TEMA 848, DO STF. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.

ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM TEMA FIRMADO PELA CORTE SUPREMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre a matéria cujo seguimento foi negado e os paradigmas aplicados, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida.

2. No que diz respeito à ilegitimidade ativa por inaplicabilidade do Tema 848, do Supremo Tribunal Federal, reitera-se que a Corte Suprema, no julgamento do ARE 901.963 RG/SC (Tema 848), negou a existência de repercussão geral acerca do limite subjetivo da sentença proferida em ação coletiva, valendo ressaltar a existência de distinção entre o RE 573.232/SC, suscitado pelo recorrente, que versa sobre representação processual, e o presente caso, que trata de substituição processual.

3. Desta forma, ante a ausência de repercussão geral da matéria recorrida, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 848), imperioso se faz a manutenção da decisão agravada.

4. No mais, uma vez que a oposição de recurso interno consiste em exercício regular do direito e ausente a demonstração de dolo da parte recorrente, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n 8014670-91.2020.8.05.0000.4, em que figuram como parte Agravante, Banco Bradesco S/A, e como parte Agravada, OSVALDO CAMERINO DE ABREU.


ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência Tribunal Pleno
EMENTA

0305060-77.2011.8.05.0001 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Danilo Silva Santos
Advogado: Victor Valente Santos Dos Reis (OAB:BA39557-A)
Espólio: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Tribunal Pleno



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0305060-77.2011.8.05.0001.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: Danilo Silva Santos
Advogado(s): VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS, JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR
ESPÓLIO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

ACORDÃO

EMENTA

AGRAVO INTERNO. DIREITO PENAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO na cota em QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA ENTRE O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1117073/PR (TEMA 190) E O ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO IMPROVIDO.

1. O exame do presente agravo interno deve se restringir a averiguar se há similitude fática entre o caso tratado nos autos e o paradigma aplicado.

2. De acordo com a tese repetitiva, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

3. Correta aplicação da tese fixada no REsp n° 1117073/PR (TEMA 190) por este Tribunal de Justiça.

4. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0305060-77.2011.8.05.0001.1, em que figura como agravante Danilo Silva Santos e, como agravado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO Ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência Tribunal Pleno
EMENTA

8010350-61.2021.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Marcus Anderson Santos Da Cruz
Advogado: Pedro Pezzatti Filho (OAB:BA38799-A)
Espólio: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Tribunal Pleno



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8010350-61.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
ESPÓLIO: MARCUS ANDERSON SANTOS DA CRUZ
Advogado(s):PEDRO PEZZATTI FILHO

ACORDÃO

AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SEGUIMENTO NEGADO. EXPURGOS.

TEMA 848, DO STF. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM TEMA FIRMADO PELA CORTE SUPREMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre a matéria cujo seguimento foi negado e os paradigmas aplicados, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida.

2. No que diz respeito à ilegitimidade ativa por inaplicabilidade do Tema 848, do Supremo Tribunal Federal, reitera-se que a Corte Suprema, no julgamento do ARE 901.963 RG/SC (Tema 848), negou a existência de repercussão geral acerca do limite subjetivo da sentença proferida em ação coletiva, valendo ressaltar a existência de distinção entre o RE 573.232/SC, suscitado pelo...

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