Tribunal pleno - Tribunal pleno
Data de publicação | 04 Novembro 2022 |
Número da edição | 3212 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência Tribunal Pleno
EMENTA
8008766-27.2019.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Thais Vivas Da Cruz
Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801-A)
Espólio: Desembargador Presidente Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia
Espólio: Corregedor Geral Da Justiça Do Estado Da Bahia
Interessado: Estado Da Bahia
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8008766-27.2019.8.05.0000.3.AgIntCiv | ||
Órgão Julgador: Tribunal Pleno | ||
ESPÓLIO: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e outros | ||
Advogado(s): | ||
ESPÓLIO: THAIS VIVAS DA CRUZ | ||
Advogado(s):IVA MAGALI DA SILVA NETO |
ACORDÃO |
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. PRETERIÇÃO DEMONSTRADA. TEMA 784. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COMBATIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inicialmente convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.
2. O Supremo Tribunal Federal, no RE 837.311/PI submetido à sistemática da Repercussão Geral, pacificou o entendimento de que o candidato possui direito subjetivo à nomeação quando for aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, quando não for observada a ordem classificatória, e quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante o prazo de validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada.
3. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no AI 791292 QO-RG / PE, submetido à sistemática da Repercussão Geral, pacificou o entendimento de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
4. Observo, também neste particular, que o acórdão recorrido analisou a questão de forma aprofundada, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante, razão pela qual não há que se falar em contrariedade ao entendimento firmado pela Corte Constitucional em sede de Repercussão Geral.
5. No mais, aplicando o entendimento firmado pelo STF em sede de Repercussão Geral, sustentou que o magistrado deve julgar a lide de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se, para tanto, dos fatos, provas, jurisprudência, legislação e demais aspectos relevantes ao tema.
6. Neste ponto, faz-se necessário esclarecer que a Corte Constitucional, no RE nº 956.30 RG / GO (Tema 895), entendeu que a discussão sobre a ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito, não possui Repercussão Geral.
7. Desta forma, constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Temas 339, 784), imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada.
8. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8008766-27.2019.8.05.0000.3, em que figuram como parte Agravante o Estado da Bahia, e como parte Agravada, THAIS VIVAS DA CRUZ.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência Tribunal Pleno
EMENTA
0306687-48.2013.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Edson De Sousa Dias
Advogado: Rodrigo Pinheiro Schettini (OAB:BA20975-A)
Advogado: Alexandre Fonseca De Pina (OAB:BA41445-A)
Apelado: Banco Original S/a
Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477-A)
Advogado: Lais Tovani Rodrigues (OAB:SP308402)
Advogado: Fernanda Rachel Barreira De Alencar Doria Chastinet (OAB:BA32838-A)
Advogado: Glauber Facao Acquati (OAB:SP163601)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306687-48.2013.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: Tribunal Pleno | ||
APELANTE: EDSON DE SOUSA DIAS | ||
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI, ALEXANDRE FONSECA DE PINA | ||
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A | ||
Advogado(s):PAULO ROBERTO VIGNA, LAIS TOVANI RODRIGUES, FERNANDA RACHEL BARREIRA DE ALENCAR DORIA CHASTINET, GLAUBER FACAO ACQUATI |
ACORDÃO |
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM PATAMAR QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado.
2. O Superior Tribunal de Justiça, nos REsp 1061530/RS e REsp 1112879/PR (temas 24, 25, 26 e 27), submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento de que é admissível a revisão da cláusula contratual que põe o consumidor em desvantagem exagerada, quando cabalmente demonstrada no caso concreto.
3. No que concerne a comissão de permanência, o STJ julgou os recursos afetados sob o Tema 52 (REsp 1058114/RS e REsp 1063343/RS), firmando posicionamento no sentido que cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
4. Noutro viés, quanto a possibilidade da capitalização mensal de juros nos contratos bancários, a decisão atacada observou os temas 246 e 247 do STJ.
5. Desta forma, constatada a conformidade entre a decisão monocrática recorrida e os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0306687-48.2013.8.05.0001, em que figuram como parte Agravante, BANCO ORIGINAL S/A, e como parte Agravada, EDSON DE SOUSA DIAS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.
PRESIDENTE
2ª VICE-PRESIDENTE
PROCURADOR DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência Tribunal Pleno
EMENTA
0556693-70.2016.8.05.0001 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Somed Socorros Medicos Ltda - Epp
Advogado: Claudio Braga Mota (OAB:BA812-A)
Espólio: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627-A)
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0556693-70.2016.8.05.0001.2.AgIntCiv | ||
Órgão Julgador: Tribunal Pleno | ||
ESPÓLIO: BANCO DO BRASIL SA | ||
Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS | ||
ESPÓLIO: SOMED SOCORROS MEDICOS LTDA - EPP | ||
Advogado(s):CLAUDIO BRAGA MOTA |
ACORDÃO |
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. TEMA 52. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM JUROS E/OU MULTA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado.
2. No que concerne à comissão de permanência, o STJ julgou os recursos afetados sob o Tema 52 (REsp 1058114/RS e REsp 1063343/RS), firmando posicionamento no sentido que cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
3. Desta forma, constatada a conformidade entre a decisão monocrática recorrida e os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0556693-70.2016.8.05.0001.2.AgIntCiv, em que figuram como parte Agravante, BANCO DO BRASIL SA, e como parte Agravada, SOMED SOCORROS MEDICOS EIRELI EPP.
ACORDAM os Desembargadores...
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