Tribunal pleno - Tribunal pleno

Data de publicação04 Novembro 2022
Número da edição3212
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência Tribunal Pleno
EMENTA

8008766-27.2019.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Thais Vivas Da Cruz
Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801-A)
Espólio: Desembargador Presidente Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia
Espólio: Corregedor Geral Da Justiça Do Estado Da Bahia
Interessado: Estado Da Bahia
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Tribunal Pleno



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8008766-27.2019.8.05.0000.3.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
ESPÓLIO: THAIS VIVAS DA CRUZ
Advogado(s):IVA MAGALI DA SILVA NETO

ACORDÃO

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. PRETERIÇÃO DEMONSTRADA. TEMA 784. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COMBATIDO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Inicialmente convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

2. O Supremo Tribunal Federal, no RE 837.311/PI submetido à sistemática da Repercussão Geral, pacificou o entendimento de que o candidato possui direito subjetivo à nomeação quando for aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, quando não for observada a ordem classificatória, e quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante o prazo de validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada.

3. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no AI 791292 QO-RG / PE, submetido à sistemática da Repercussão Geral, pacificou o entendimento de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.

4. Observo, também neste particular, que o acórdão recorrido analisou a questão de forma aprofundada, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante, razão pela qual não há que se falar em contrariedade ao entendimento firmado pela Corte Constitucional em sede de Repercussão Geral.

5. No mais, aplicando o entendimento firmado pelo STF em sede de Repercussão Geral, sustentou que o magistrado deve julgar a lide de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se, para tanto, dos fatos, provas, jurisprudência, legislação e demais aspectos relevantes ao tema.

6. Neste ponto, faz-se necessário esclarecer que a Corte Constitucional, no RE nº 956.30 RG / GO (Tema 895), entendeu que a discussão sobre a ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito, não possui Repercussão Geral.

7. Desta forma, constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Temas 339, 784), imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada.

8. Agravo interno improvido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8008766-27.2019.8.05.0000.3, em que figuram como parte Agravante o Estado da Bahia, e como parte Agravada, THAIS VIVAS DA CRUZ.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência Tribunal Pleno
EMENTA

0306687-48.2013.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Edson De Sousa Dias
Advogado: Rodrigo Pinheiro Schettini (OAB:BA20975-A)
Advogado: Alexandre Fonseca De Pina (OAB:BA41445-A)
Apelado: Banco Original S/a
Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477-A)
Advogado: Lais Tovani Rodrigues (OAB:SP308402)
Advogado: Fernanda Rachel Barreira De Alencar Doria Chastinet (OAB:BA32838-A)
Advogado: Glauber Facao Acquati (OAB:SP163601)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Tribunal Pleno



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306687-48.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
APELANTE: EDSON DE SOUSA DIAS
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI, ALEXANDRE FONSECA DE PINA
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s):PAULO ROBERTO VIGNA, LAIS TOVANI RODRIGUES, FERNANDA RACHEL BARREIRA DE ALENCAR DORIA CHASTINET, GLAUBER FACAO ACQUATI

ACORDÃO

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM PATAMAR QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado.


2. O Superior Tribunal de Justiça, nos REsp 1061530/RS e REsp 1112879/PR (temas 24, 25, 26 e 27), submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento de que é admissível a revisão da cláusula contratual que põe o consumidor em desvantagem exagerada, quando cabalmente demonstrada no caso concreto.


3. No que concerne a comissão de permanência, o STJ julgou os recursos afetados sob o Tema 52 (REsp 1058114/RS e REsp 1063343/RS), firmando posicionamento no sentido que cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.


4. Noutro viés, quanto a possibilidade da capitalização mensal de juros nos contratos bancários, a decisão atacada observou os temas 246 e 247 do STJ.


5. Desta forma, constatada a conformidade entre a decisão monocrática recorrida e os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0306687-48.2013.8.05.0001, em que figuram como parte Agravante, BANCO ORIGINAL S/A, e como parte Agravada, EDSON DE SOUSA DIAS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.

PRESIDENTE

2ª VICE-PRESIDENTE

PROCURADOR DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência Tribunal Pleno
EMENTA

0556693-70.2016.8.05.0001 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Somed Socorros Medicos Ltda - Epp
Advogado: Claudio Braga Mota (OAB:BA812-A)
Espólio: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627-A)
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Tribunal Pleno



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0556693-70.2016.8.05.0001.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
ESPÓLIO: SOMED SOCORROS MEDICOS LTDA - EPP
Advogado(s):CLAUDIO BRAGA MOTA

ACORDÃO

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. TEMA 52. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM JUROS E/OU MULTA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado.


2. No que concerne à comissão de permanência, o STJ julgou os recursos afetados sob o Tema 52 (REsp 1058114/RS e REsp 1063343/RS), firmando posicionamento no sentido que cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.


3. Desta forma, constatada a conformidade entre a decisão monocrática recorrida e os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0556693-70.2016.8.05.0001.2.AgIntCiv, em que figuram como parte Agravante, BANCO DO BRASIL SA, e como parte Agravada, SOMED SOCORROS MEDICOS EIRELI EPP.

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