Tribunal pleno - Tribunal pleno

Data de publicação07 Novembro 2022
Número da edição3213
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cynthia Maria Pina Resende Tribunal Pleno
DESPACHO

0003006-59.2007.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Municipio De Caem
Advogado: Fernando Grisi Junior (OAB:BA19794-A)
Requerido: Municipio De Caldeirao Grande
Advogado: Tamara Costa Medina Da Silva (OAB:BA15776-A)
Advogado: Rafael De Medeiros Chaves Mattos (OAB:BA16035-A)
Advogado: Icaro Werner De Sena Bitar (OAB:BA47904-A)
Advogado: Vinicius Ledo Souza (OAB:BA33626)

Despacho:

Compulsando detidamente os autos, observo que não se faz constar dos mesmos qualquer termo de distribuição do presente feito à minha relatoria, seja por sorteio ou mesmo por prevenção, de modo que, considerando-se que anteriormente à digitalização dos autos a relatoria do feito se encontrava sob os cuidados da eminente Desª Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, consoante evidenciado nos IDs. 31697748, tendo esta nobre magistrada, inclusive, proferido decisão de ID. 31697749, impõe-se, por ordenamento do feito, o retorno dos autos aos seus cuidados.

Proceda-se, destarte, à remessa dos autos àquela nobre julgadora.

Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, 01 de novembro de 2022.

Desª Cynthia Maria Pina Resende

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cynthia Maria Pina Resende Tribunal Pleno
DESPACHO

0005497-34.2010.8.05.0000 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Reu: Estado Da Bahia
Autor: Municipio De Barreiras
Advogado: Flavio Almeida Da Silva Junior (OAB:AL4444)
Advogado: Marcilene Melo Dos Santos (OAB:AL7733)

Despacho:

Intime-se o ESTADO DA BAHIA para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o teor da petição juntada pelo MUNICÍPIO DE BARREIRAS, no evento (ID 36696225).

Salvador, 03 de novembro de 2022.

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Tribunal Pleno
DESPACHO

8010090-47.2022.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Municipio De Brejoes
Advogado: Neomar Rodrigues Dias Filho (OAB:BA42808-A)
Embargado: Estado Da Bahia
Embargado: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder
Advogado: Anisio Araujo Neto (OAB:BA26864-A)

Despacho:

A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER interpõe Embargos de Declaração contra a decisão que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, condenando o autor, MUNICÍPIO DE BREJÕES ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) - Id. 36734239 dos autos principais.

Na dicção legal do §2º do artigo 1022 do CPC, a pretensão modificativa impõe a oportunização do contraditório, razão pela qual determino a intimação do Embargado, MUNICÍPIO DE BREJÕES para que responda, querendo, no prazo de lei.

Em tempo, determino ainda à Secretaria do Tribunal Pleno que proceda à correção da autuação, eis que a embargante é a Conder e o embargado é o Município de Brejões.

Em seguida, com a resposta ou devidamente certificadas intimação ou inércia, retornem conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 03 de novembro de 2022.

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Tribunal Pleno
DECISÃO

8037830-77.2022.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: A. P. N.
Advogado: Eliomar Das Neves Santos (OAB:BA48229-A)
Embargante: A. C. P. N.
Advogado: Eliomar Das Neves Santos (OAB:BA48229-A)
Embargado: B. D. B. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Embargado: G. D. B. D. B. A. 0. X. C. 4.

Decisão:

Por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 145, § 1ª do CPC, declaro minha suspeição para conhecer, processar e julgar o presente feito.

Dessa forma, determino o retorno dos autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau para que sejam redistribuídos.

Publique-se.


Salvador/BA, 4 de novembro de 2022.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora


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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Tribunal Pleno
DESPACHO

8045974-40.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Jose Carneiro De Miranda Sobrinho
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807-A)
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133-A)
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805-A)
Advogado: Ivan Luis Lira De Santana (OAB:BA52056-A)
Advogado: Carlos Eduardo Martins Dourado (OAB:BA51801-A)
Advogado: Marcelo Alves Dos Anjos (OAB:BA51816-A)
Litisconsorte: Estado Da Bahia
Impetrado: Juiz Assessor Do Nucleo De Precatorios Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Baha

Despacho:

Trata-se de Mandado de Segurança, ID n. 36783942, impetrado por JOSÉ CARNEIRO DE MIRANDA SOBRINHO, figurando como autoridade coatora o JUIZ ASSESSOR DO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS - NACP, em cujo bojo o impetrante busca a concessão da segurança para prosseguimento do precatório e manutenção da ordem cronológica do pagamento.



Inicialmente, em sua peça vestibular, o impetrante formula pleito de concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que restariam comprovados os pressupostos legais, com fulcro no inciso LXXIV, do artigo da Constituição Federal e no art. 98 do CPC, por ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes da Ação Mandamental, sem prejuízo próprio e familiar.



No ID n. 36819262, termo de distribuição realizada em 01/11/2022 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, por sorteio, à relatoria desta Desembargadora.



É o que importa relatar neste momento processual.

De logo, como explicitado, preliminarmente, o impetrante formula pleito de concessão do benefício da gratuidade da justiça.


Lado outro, o Código de Ritos Pátrio dispõe sobre o tema em seu art. 98, com a possibilidade, inclusive, do Julgador reduzir/parcelar as despesas processuais, resguardando-se o interesse da Administração...

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