Tribunal pleno - Tribunal pleno

Data de publicação13 Dezembro 2022
Número da edição3233
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif Tribunal Pleno
DESPACHO

0020595-15.2017.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Ione Fernandes De Oliveira
Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:BA18370-A)
Impetrado: Desembargadora Presidente Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Verificada a existência de custas remanescentes, retornem os autos à Secretaria do Tribunal Pleno, que possui atribuição para proceder nos termos do art. 4º do Ato Conjunto nº014/2019, intimando a parte eventualmente devedora para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de protesto e inscrição na Dívida Ativa.

Observa-se que, de acordo com o art. 3º de normativo citado: “Art. 3º Compete ao titular ou substituto das secretarias de câmaras, varas e secretarias dos juizados especiais a apuração das taxas, custas e despesas judiciais remanescentes, observando o quanto determinado na sentença ou no acórdão.”

Assim, é competência do “titular ou substituto das secretarias de câmaras, varas e secretarias dos juizados especiais” a “apuração das taxas, custas e despesas judiciais remanescentes”, devendo “intimar a parte devedora ou seu advogado, conforme o caso, para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de protesto e inscrição na Dívida Ativa”, “certificar o inadimplemento nos autos através da expedição da Certidão de Débito de Custas Judiciais para encaminhamento a CCJUD, exclusivamente por meio do Sistema SCR, objetivando o protesto extrajudicial e inscrição do débito na Dívida Ativa da Fazenda Pública do Estado da Bahia”, tudo, portanto, mediante atos ordinatórios, sem necessidade de conclusão a este gabinete, evitando retrabalho e retardo desnecessário na efetiva conclusão e arquivamento dos processos judiciais e o aumento injustificado da taxa de congestionamento deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Após a adoção das providências pela Secretaria respectiva, dispensando-se qualquer novo despacho, proceder o arquivamento dos autos, observado rigorosamente o disposto no art. 6º e 7º do referido normativo.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 07 de dezembro de 2022.


Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif

Relator

A5


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Tribunal Pleno
DESPACHO

8009981-72.2018.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Abrahao Dos Santos Fonseca
Advogado: Jamme Jesus Freitas (OAB:BA38514-A)
Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:BA36615-A)
Parte Re: Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Tribunal Pleno

Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8009981-72.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
PARTE AUTORA: ABRAHAO DOS SANTOS FONSECA
Advogado(s): JAMME JESUS FREITAS, MAIANA DA SILVA SANTANA
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


DESPACHO


Diante da resistência do Estado da Bahia aos novos cálculos apresentados pela ex adversa, intime-se o exequente, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

A persistir a divergência apontada, e não sendo ela meramente jurídica, mas atinente aos critérios de elaboração dos cálculos, poderá se fazer necessário, a critério judicial, a realização de perícia técnica no feito.

Publique-se. Intimem-se.


Tribunal de Justiça da Bahia,

em, 16 de novembro de 2022.


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

01

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi Tribunal Pleno
DECISÃO

8047892-79.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Darli Silva Torres
Advogado: Ricardo Martins Leite (OAB:BA51974-A)
Impetrado: Secretaria De Educação Do Estado Da Bahia
Litisconsorte: Estado Da Bahia

Decisão:

DARLI SILVA TORRES impetra mandado de segurança contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na rescisão do seu contrato de trabalho, firmado sob o REDA.

Requer a concessão da segurança, a fim de ser determinado à “autoridade coatora proceda em definitivo a liminar pleiteada e seja ordenada a reintegração da impetrante ao seu cargo.”

Redistribuídos à minha relatoria, no âmbito do Tribunal Pleno, os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.

DECIDO

Como se infere do sucinto relato, a Impetrante refuta ato administrativo cuja prática é imputada a Secretário Estadual.

Nessa hipótese, a competência para o processamento e julgamento do mandamus não é do Tribunal Pleno e sim da Seção Cível de Direito Público, a teor da regra inserta no artigo 92, inciso I, alínea ‘h’, item ‘7’, do Regimento Interno desta Corte, verbis:

“Art. 92 – Compete a cada uma das Seções Cíveis, no âmbito da sua competência, definida nos artigos seguintes:

I – processar e julgar:

(...)

h) o mandado de segurança e o habeas data contra atos ou omissões:

(...)

7) dos Secretários de Estado;”

Por tais motivos, impõe-se a declinação da competência ao referido Órgão Julgador.

Nestes termos, determino a remessa destes autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, para que providencie a redistribuição à Seção Cível de Direito Público.

Salvador, 12 de dezembro de 2022

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi Tribunal Pleno
DESPACHO

8049826-72.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Expedito Carlos Lopes
Advogado: Helenilda Oliveira Couto (OAB:BA28813-A)
Parte Re: Estado Da Bahia

Despacho:

Concedo ao Requerente a oportunidade de, em 15 (quinze) dias, colacionar contracheques atuais e outros documentos que evidenciem a alegada hipossuficiência financeira para o pagamento das custas processuais, bem como cópias das principais peças do Mandado de Segurança Coletivo nº 0010262-48.2010.8.05.0000, notadamente a petição inicial da ação originária, a sentença da ação originária, os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores, na ação originária, e a certidão de trânsito em julgado da ação, sob pena de extinção do processo.


Publique-se.


Salvador, 12 de dezembro de 2022



HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi Tribunal Pleno
DESPACHO

8015005-81.2018.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Alexandro Martins Sales
Advogado: Layla Pricilla Teles De Santana Fonseca (OAB:BA40142-A)
Advogado: Andrea De Oliveira Villas Boas (OAB:BA53644-A)
Parte Autora: Bethania Meira Moreira Fraga
Advogado: Layla Pricilla Teles De Santana Fonseca (OAB:BA40142-A)
Advogado: Andrea De Oliveira Villas Boas (OAB:BA53644-A)
Parte Autora: Etiene Borges De Almeida
Advogado: Layla Pricilla Teles De Santana Fonseca (OAB:BA40142-A)
Advogado: Andrea De Oliveira Villas Boas (OAB:BA53644-A)
Parte Autora: Fatima Nassri Da Silva
Advogado: Layla Pricilla Teles De Santana Fonseca (OAB:BA40142-A)
Advogado: Andrea De Oliveira Villas Boas (OAB:BA53644-A)
Parte Autora: Herica Lucia Ribeiro Peret De Sant Ana
Advogado: Layla Pricilla Teles De Santana Fonseca (OAB:BA40142-A)
Advogado: Andrea De Oliveira Villas Boas...

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