Tribunal pleno - Tribunal pleno

Data de publicação01 Dezembro 2022
Gazette Issue3227
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidente
DECISÃO

8049348-64.2022.8.05.0000 Suspensão De Liminar E De Sentença
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Municipio De Presidente Tancredo Neves
Advogado: Janjorio Vasconcelos Simoes Pinho (OAB:BA16651-A)
Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de pedido de suspensão formulado pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES contra o provimento judicial acautelatório proferido pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Valença, nos autos da Ação Civil Pública n. 8004335-05.2022.805.0271, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

O ente municipal assegura que a decisão vergastada, ao determinar que, no prazo de 90 (noventa) dias, a atividade de descarte de resíduos sólidos em “lixão” seja encerrada, devendo ser, alternativamente, utilizado aterro sanitário regularizado de qualquer município próximo, bem como que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, seja apresentado um plano de recuperação das áreas degradadas, causou graves prejuízos à municipalidade, mormente à ordem e à economia públicas.

Aduz que a questão do descarte dos resíduos sólidos é um problema antigo de Presidente Tancredo Neves e que atinge a maioria dos municípios do Estado da Bahia, pois os “custos da adequação são valores muito elevados e estes municípios não possuem os recursos necessários para cumprimento adequado da legislação”.

O Município requerente afirma que a atual gestão empreendeu esforços para se adequar à política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) e “sempre quis empregar destino adequado ao lixo. Contudo carece de recursos financeiros necessários para tanto, e, assim, há que decidir entre deixar de arcar com despesas para atendimento de serviços essenciais, inclusive pagamento de folha de servidores, e serviço de saúde, ou determinar a construção de um aterro sanitário”.

Acresce o requerente que o único aterro na região adequado para receber os resíduos seria em Santo Antônio de Jesus, o qual cobra uma quantia mensal para recepcionar o lixo”.

Nessa linha de intelecção, assevera que “cumprir a decisão, nos dias de hoje, impactará uma despesa mensal de R$ 45.820,00 (quarenta e cinco mil, oitocentos e vinte reais), perfazendo, por ano, a quantia de R$ 549.840,00”, quantia muito significativa para um Município de pequeno porte, que sobrevive dos recursos constitucionais repassados pela União.

Ademais, destaca que o cumprimento da decisão judicial faria a gestão incorrer em grave violação à lei de responsabilidade fiscal (LC 101/2000), especificamente à norma disposta no art. 16.

Sob outro vértice, aduz a municipalidade que o “lixão”, ao contrário do afirmado pelo Ministério Público na origem, atende, minimamente, às normas básicas e vem recebendo tratamentos, conforme normas operacionais específicas, a fim de minimizar os impactos ambientais.

Ressalta que “de fato, o local do “lixão” fica próximo a uma nascente. Contudo, em distância muito superior a mínima necessária para evitar qualquer espécie de contato/ contaminação. Não tem qualquer possibilidade de contaminação da nascente”.

Sustenta, por fim, que, ao determinar ao Poder Público municipal a assunção de despesas não previstas para este momento, o Juiz de origem gera uma desorganização nas contas do Município, prejudicando a prestação de serviços públicos essenciais.

Nessa trilha, conclui que a decisão mostra-se sem proporcionalidade, merecendo censura sobre a adequação e a necessidade”, por violar o princípio da razoabilidade.

Destarte, pugna pela suspensão liminar dos efeitos da decisão exarada na Ação Civil Pública n. 8004335-05.2022.805.0271, a fim de evitar que seja a administração submetida a uma lesão irreparável.

É o relatório.

Decido.

Conforme relatado, trata-se de pedido de suspensão formulado pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES contra o provimento judicial acautelatório proferido pela Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Valença, nos autos da Ação Civil Pública n. 8004335-05.2022.805.0271, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

A suspensão de liminar é cabível em ações movidas contra o Poder Público se houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública. Cuida-se de incidente processual, não se tratando de sucedâneo recursal para reforma ou anulação da decisão impugnada (art. 12, § 1º, da Lei 7.347/85, art. 4º da Lei Federal n. 8.347/92, art. 15 da Lei Federal n. 12.016/09 e art. 354 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça).

A propósito do tema decidendo, envolvendo os pressupostos naturais da suspensão de medida liminar, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha1:

O pedido de suspensão não tem natureza recursal, por não estar previsto em lei como recurso e, igualmente, por não gerar a reforma, anulação nem desconstituição da decisão. (…). O pedido de suspensão destina-se, apenas, a retirar da decisão sua executoriedade; serve, simplesmente, para suspender a decisão, mantendo-a, em sua existência, incólume. No pedido de suspensão, há uma pretensão específica à sustação dos efeitos da decisão pela Fazenda Pública.

Neste diapasão, a jurisprudência clássica da Suprema Corte:

Suspensão de segurança: natureza cautelar e pressuposto de viabilidade do recurso cabível contra a decisão concessiva da ordem. A suspensão de segurança, concedida liminar ou definitivamente, é contracautela que visa à salvaguarda da eficácia pleno do recurso que contra ela se possa manifestar, quando a execução imediata da decisão, posto que provisória, sujeita a riscos graves de lesão interesses públicos privilegiados - a ordem, a saúde, a segurança e a economia pública: sendo medida cautelar, não há regra nem princípio segundo os quais a suspensão da segurança devesse dispensar o pressuposto do fumus boni juris que, no particular, se substantiva na probabilidade de que, mediante o futuro provimento do recurso, venha a prevalecer a resistência oposta pela entidade estatal à pretensão do impetrante. […]”. (SS 846/DF-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 8/11/1996).

Destaque-se, ainda, que a perquirição do pleito de suspensão de liminar, no caso concreto, deve ser realizada com base na literalidade dos pré-aludidos dispositivos legais, máxime por se tratar de medida excepcional de cognição sumária, sem tangenciar o mérito da controvérsia principal.

Sobre a matéria, colhem-se os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. NÃO OCORRÊNCIA DE LESÃO AOS VALORES TUTELADOS. JUÍZO MÍNIMO DE DELIBAÇÃO. PROTEÇÃO AMBIENTAL. ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) Na suspensão de segurança não se aprecia o mérito do processo principal, mas tão somente a ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes consagrados em lei: a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. (...) (STF AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07/05/2015, Processo Eletrônico Dje-101, Divulgado em 28/05/2015, Publicado em 29/05/2015).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO COM NATUREZA POLÍTICA. NÃO CABIMENTO DO APELO EXTREMO.

1 - A suspensão de liminar e de sentença limita-se a averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e às economias públicas. Não se examinam, no pedido de contracautela, os temas de mérito da demanda principal. (…) (AgRg no REsp 1207495/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 26/04/2011).

Dito isso, importa consignar, a priori, que o presente incidente de contracautela é cingido à suspensão da decisão concedida nos autos da Ação Civil Pública n. 8004335-05.2022.805.0271, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, determinando a interdição do “lixão” situado na zona rural de Presidente Tancredo Neves, buscando soluções alternativas para o descarte de resíduos sólidos da municipalidade, bem como a apresentação de um plano de recuperação do meio ambiente afetado.

Importa transcrever, para melhor compreensão, a fundamentação da decisão proferida no Primeiro Grau:

No caso dos autos, a inicial narra a inexistência até então um plano de saneamento ou de gestão de resíduos sólidos; que a limpeza pública era realizada pelo próprio município, contudo estavam em processo licitatório para contratar uma empresa com essa finalidade; que até aquele momento o município não fazia parte de nenhum consórcio público; que não possuía levantamento de empreendimentos sujeitos à elaboração do plano de gerenciamento de resíduos sólidos ou sujeitos à logística reversa; que não tinha sido implantado um sistema de coleta seletiva, etc.

O demandado foi autuado, advertido e notificado diversas vezes, como se depreende da documentação acostada pelo parquet, sendo que as iniciativas para regularização da destinação dos resíduos do Município de Presidente Tancredo Neves se iniciaram em 2013, com o Inquérito Civil n....

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