Tribunal pleno - Tribunal pleno

Data de publicação13 Outubro 2020
Número da edição2717
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Ivanilton Santos da Silva Tribunal Pleno
DECISÃO

8018658-91.2018.8.05.0000 Embargos De Declaração (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Sonia Abigail Viterbo Carmel
Advogado: Sonia Abigail Viterbo Carmel (OAB:4384500A/BA)
Embargado: Alexandre Peltier Queiroz Muniz
Advogado: Sonia Abigail Viterbo Carmel (OAB:4384500A/BA)
Embargado: Andressa Gomes Santos Lisboa
Advogado: Sonia Abigail Viterbo Carmel (OAB:4384500A/BA)
Embargado: Arary Claudio Fontes Neri
Advogado: Sonia Abigail Viterbo Carmel (OAB:4384500A/BA)
Embargado: Eduardo Gesteira Vaz De Carvalho
Advogado: Sonia Abigail Viterbo Carmel (OAB:4384500A/BA)
Embargado: Gabriela Da Silva Tavares
Advogado: Sonia Abigail Viterbo Carmel (OAB:4384500A/BA)
Embargado: Gustavo Cordeiro De Oliveira Martins
Advogado: Sonia Abigail Viterbo Carmel (OAB:4384500A/BA)
Embargado: Isabela Souza Figueiredo
Advogado: Sonia Abigail Viterbo Carmel (OAB:4384500A/BA)
Embargado: Jose Eugenio Martins Figueiredo
Advogado: Sonia Abigail Viterbo Carmel (OAB:4384500A/BA)
Embargado: Jurema Carmel Boente
Advogado: Sonia Abigail Viterbo Carmel (OAB:4384500A/BA)
Embargado: Lazaro Luiz Teixeira Santos De Castro
Advogado: Sonia Abigail Viterbo Carmel (OAB:4384500A/BA)
Embargado: Luciano Leite De Souza
Advogado: Sonia Abigail Viterbo Carmel (OAB:4384500A/BA)
Embargado: Maria Luzinete Siqueira De Freitas Lima Caprini
Advogado: Sonia Abigail Viterbo Carmel (OAB:4384500A/BA)
Embargado: Sifise De Fatima Teofilo Silva Moreira
Advogado: Sonia Abigail Viterbo Carmel (OAB:4384500A/BA)
Embargante: Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc. Determino


Tratam-se de Embargos de Declaração de n° 8018658-91.2018.8.05.0000.1, interpostos pelo ESTADO DA BAHIA, contra o decisão proferida por esta Relatoria, nos autos do cumprimento de sentença, em que contende com SONIA ABIGAIL VITERBO CARMEL E OUTROS.


Historiando os fatos, inconformado com o comando judicial exarado por esta Relatoria, o embargante aduz que a decisão de id. de n° 5656527 foi omissa quanto a necessidade da intimação pessoal do Procurador do Estado da Bahia, na relação jurídica processual de origem, para início da contagem do prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença; que o MM. Juízo não apreciou as questões de ordem pública, pertinentes ao feito, tais quais a legitimidade do devedor de debater a legitimidade do débito, pois a Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça da Bahia está promovendo os atos necessários executórios (art. 535 do 2015) e a embargada não fez a comprovação da sua condição de associado em 2014, muito menos de autorização específica para a propositura da ação coletiva que está executando; que as questões da inexigibilidade e iliquidez do valor perseguido é questão de ordem pública e deveriam ter sido apreciadas; que os embargos de declaração opostos com o nítido propósito de prequestionamento não configuram abuso por parte da Embargante, não cabendo, portanto, aplicação da multa prevista nos §§2º e 3º do art. 1.026, do CPC/15 .


O embargante encerrou seu recurso pugnando pelo seu conhecimento e provimento, com o fim de sanar as supostas omissões apontadas e modificá-la quanto a incidência de honorários advocatícios.


Devidamente intimada, a embargada apresentou suas contrarrazões (doc. id. de n° 6073307), advogando que a partir de uma simples leitura das razões deduzidas, no meio de impugnação, e do pedido formulado ao final evidencia a verdadeira pretensão do embargante, que é a de obter a reapreciação da causa, sob a ótica da sua tese. Situação que impõe o não conhecimento dos presentes embargos declaratórios.


Ela ainda destacou que a hermenêutica do artigo 25 da LEF c/c 236 do CPC/2015 firma a tese que os Procuradores estaduais não detém a prerrogativa de intimação pessoal e que a intimação através do diário da justiça eletrônio é válida para inciar a contagem do prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença; e que os embargos declaratórios, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se o decisum embargado ostentar algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973.


A embargada concluiu sua manifestação reclamando o não conhecimento do feito.


É o que importa relatar.


Diferentemente do que sustenta o embargante, o decisum guerreado apontou de forma clara, lógica e motivada as razões que serviram de esteio ao ato decisório, valendo ressaltar que ate indicou que a intimação, através do diário eletrônico da justiça, é válida para o início da contagem do prazo para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, quando o executado foi a Fazenda Pública.


Por cautela, transcrevo o trecho da decisão que versa acerca da matéria, ora apreciada:


Revelam os autos que o Estado da Bahia foi regularmente intimado a oferecer impugnação aos cálculos apresentados pelos exequentes, em 25.03.2019, por citação eletrônica e despacho divulgado no DJe de 25.03.2019, considerado publicado no dia seguinte, consoante certificação da Secretaria do Tribunal Pleno, (evento 3014672).

Dispõe a norma constante do art. 535 do CPC que, a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, no prazo de 30 (trinta) dias uteis(art.219), impugnar a execução.

A par disso, assentou o Superior Tribunal de Justiça a ..” Prevalência da intimação eletrônica sobre a intimação via DJe, na hipótese de duplicidade de intimações. Entendimento em sintonia com o CPC/2015. (AgInt no AREsp 903091 / RJ 2016/0098167-9; Min.PAULO DE TARSO SANSEVERINO; DJe 27/03/2017)”



Além disso, cabe destacar que os Procuradores Estaduais não gozam da prerrogativa da intimação pessoal, como É narrado nos aclaratórios.


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVA QUE NÃO SE ESTENDE À FAZENDA MUNICIPAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento consolidado de que a prerrogativa da intimação pessoal só é conferida aos Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, não se aplicando aos Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios.

2. Tendo o acórdão recorrido sido publicado no DJe em 31.1.2014 (sexta-feira), iniciado o decurso do prazo no dia 3.2.2014 (segunda-feira) e findo no dia 5.3.2014 (quarta-feira), verifica-se manifestamente intempestivo o Recurso Especial interposto em 16.4.2014.

3. Não prospera a alegação do Município de que, por se tratar de Mandado de Segurança na origem, a intimação da autoridade coatora para a interposição do Recurso Especial deveria ter sido pessoal, uma vez que após a intimação da sentença, ou da interposição da apelação pela impetrante, a intimação dos demais atos judiciais segue a sistemática prevista no art. 236 do CPC/1973. Precedentes: EDcl no REsp. 984.880/TO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Rel. p/ Acórdão Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.4.2011; AgRg no REsp. 1.372.038/SE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 5.10.2018; AgInt no AREsp. 700.280/BA, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 13.2.2017; AgRg no AREsp. 667.405/BA, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 22.6.2016; AgRg no REsp. 1.468.961/RN, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 16.2.2016; AgRg no REsp. 1.401.414/RR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.8.2015.

4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ a que se nega provimento.

(STJ – 1A TURMA: AgRg no AREsp 549549/RJ. REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PUBLICADO 28/05/2019, JULGADO 03/06/2019)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR ESTADUAL. DESNECESSIDADE.

1. A jurisprudência do STJ entende que os Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios não possuem prerrogativa de intimação pessoal, exceto quando se tratar de Execução Fiscal, o que não é o caso dos autos.

  1. Conforme consignado na decisão agravada, verifica-se que o recorrente foi intimado da decisão agravada em 31/03/2017, tendo-se interposto o Agravo em Recurso Especial somente em 22/05/2017. Logo, inadmissível, porquanto intempestivo,visto que sua interposição ocorreu fora do prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 183, do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.042 e 219 todos do Código de Processo Civil. 3. Agravo Interno não provido.

    (STJ – 2A TURMA: AgInt no AREsp 1146421/MA. REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, JULGADO 05/06/2018, PUBLICADO 23/11/2018)


Quanto as demais matérias, sustentadas no recurso, descortino propriedade nos argumentos da embagara quanto a pretensão de rediscutir a decisão impugnada à luz da ilegitimidade ativa, inexigibilidade e iliquidez do valor perseguido, pois, estas não são pertinentes aos aclaratórios e sim a um dos meios de defesa do executado ou outro meio de impugnação que não tenha o efeito devolutivo limitado, como no presente feito.


Nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRELIMINARES. NULIDADE DO JULGADO. AUTOS ELETRÔNICOS INCOMPLETOS. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DIGITALIZAÇÃO DE...

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