Tribunal pleno - Tribunal pleno

Data de publicação23 Novembro 2020
Número da edição2744
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Tribunal Pleno
EMENTA

8008009-67.2018.8.05.0000 Embargos De Declaração (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Municipio De Iguai
Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB:0033031/BA)
Embargado: Estado Da Bahia
Embargado: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Tribunal Pleno



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CÍVEL) n. 8008009-67.2018.8.05.0000.2.ED
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE IGUAI
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ADOÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. RECURSO HORIZONTAL CONHECIDO. MÉRITO RECURSAL. VÍCIO ACLARATÓRIO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO DE FATO. QUESTÃO SUSCITADA NOS EMBARGOS QUE FOI EXPRESSAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 8008009-67.2018.8.05.0000.1.ED, em que figuram como embargante o Município de Iguaí e como embargado o Estado da Bahia e Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder).

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração e NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, nos termos do voto condutor.

Sala de Sessões,______de___________________de 2020.

Desª. Pilar Celia Tobio de Claro

Presidente/Relatora

Procurador(a) de Justiça

9

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif Tribunal Pleno
EMENTA

8017238-51.2018.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Almir Jose Da Silva
Advogado: Cleiseane Brito Daniel (OAB:0049569/BA)
Advogado: Ana Angelica Navarro Nascimento (OAB:0008529/BA)
Advogado: Sanny Silva Araujo (OAB:5691400A/BA)
Impetrado: Presidente Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia
Interveniente: Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Tribunal Pleno



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8017238-51.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
IMPETRANTE: ALMIR JOSE DA SILVA
Advogado(s): SANNY SILVA ARAUJO, ANA ANGELICA NAVARRO NASCIMENTO, CLEISEANE BRITO DANIEL
IMPETRADO: Presidente do Tribunal de justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):

ACORDÃO

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PODER JUDICIÁRIO. REDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE VANTAGEM PESSOAL DE EFICIÊNCIA LEI Nº11.919/2010. PRELIMINARES REJEITADAS. EQUÍVOCO NO CÁLCULO PARA IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. FIXAÇÃO DE VALOR ÚNICO. APLICAÇÃO GERAL A TODOS OS SERVIDORES. PREVISÃO LEGAL. PODER DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REVER PRÓPRIOS ATOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.8017238-51.2018.8.05.0000, em que figuram como impetrante ALMIR JOSE DA SILVA e como impetrado Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


ACORDAM os magistrados integrantes da Tribunal Pleno do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da relatora.


Sala de Sessões,


Presidente


Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif

Relatora


Procurador(a) de Justiça

A-5

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima Tribunal Pleno
EMENTA

8007080-34.2018.8.05.0000 Agravo Interno
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Municipio De Iguai
Agravante: Estado Da Bahia
Agravante: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Tribunal Pleno



Processo: AGRAVO INTERNO n. 8007080-34.2018.8.05.0000.1.Ag
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IGUAI
Advogado(s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS


ACORDÃO

AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 8007080-34.2018.8.05.0000.1, de Salvador, sendo Agravante ESTADO DA BAHIA e Agravado MUNICÍPIO DE IGUAÍ.

ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Pleno, à unanimidade, em julgar prejudicado Agravo Interno.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima Tribunal Pleno
EMENTA

8007080-34.2018.8.05.0000 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Municipio De Iguai
Advogado: Gileno Couto Dos Santos (OAB:0020408/BA)
Advogado: Jones Couto Dos Santos (OAB:0017932/BA)
Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB:0033031/BA)
Réu: Estado Da Bahia
Réu: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Tribunal Pleno



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007080-34.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
AUTOR: MUNICIPIO DE IGUAI
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS
RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DA BAHIA. REJEIÇÃO. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO PARA OBRA DE INFRAESTRUTURA-CALÇAMENTO DE RUAS. EXIGÊNCIA PELO ESTADO DA BAHIA DE APRESENTAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE CERTIDÕES NEGATIVAS CONJUNTA DA DÍVIDA ATIVA COM A UNIÃO/RECEITA FEDERAL, DE REGULARIDADE FISCAL INSS, DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E DE SITUAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA SICON ILEGALIDADE E ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DISCIPLINADA NA NORMA EXTRAÍVEL DO § 3º, DO ART. 25, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/00 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL). TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA PARA EXECUÇÃO DE AÇÃO NA ÁREA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM CONDICIONANTES. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONFIRMADA.

Rejeição da preliminar de incompetência absoluta do Tribunal Pleno. Processamento e julgamento de causas versando acerca de convênio entre o Estado e Município não contempladas no art. 94, do RITJBA, que trata da competência material da Seção Cível de Direito Público. Precedentes do TJBA ratificando a competência do Tribunal Pleno.

Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Estado da Bahia. Comprovação no caderno processual da celebração de convênio com a participação do Estado da Bahia, como responsável subsidiário, por intermédio de seu órgão SEDUR – Secretaria de Desenvolvimento Urbano.

Cerne da questão que gira em torno da licitude/legitimidade da exigência, pelos Réus, de que o Autor/Município de Iguaí apresente certidões conjunta da dívida ativa com a União/Receita Federal; negativa de débito junto ao INSS; negativa da fazenda pública estadual; e de situação de adimplência do convenente emitida através do SICON para fins de celebração de convênio para obra de infraestrutura/calçamento das Ruas do Município Autor.

Celebração do convênio para realização de obra de infraestrutura visando o atendimento da população local. Incidência da exceção disciplinada na norma extraível no § 3º, do art. 25, da Lei Complementar 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Impossibilidade da aplicação da sanção de suspensão das transferências voluntárias na hipótese em que os recursos transferidos sejam destinados a aplicação na área de assistência social. Hipótese dos autos. Precedentes do STJ e TJBA.

Pedido formulado na peça inicial julgado procedente. Confirmação da tutela provisória de urgência deferida. Condenação dos Réus a arcarem com os honorários advocatícios de sucumbência. Não condenação ao pagamento das custas processuais, em virtude de isenção legal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer8007080-34.2018.8.05.0000, de Salvador, em que é Autor o MUNICÍPIO DE IGUAÍ e Réus o ESTADO DA BAHIA e outro.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno, à unanimidade, de acordo com o voto desta Relatora:

A) Rejeitar as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia;

B) Julgar procedente o pedido formulado no item d na peça inicial (ID nº 928596), confirmando os efeitos da tutela provisória de urgência...

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