Tribunal pleno - Tribunal pleno

Data de publicação18 Dezembro 2020
Número da edição2763
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Tribunal Pleno
DESPACHO

8035351-82.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Helio Da Paz Santos
Advogado: Marcos Paulo Alves Da Silva (OAB:0058823/BA)
Impetrado: Fundo Financeiro Da Previdencia Social Dos Servidores Publicos Do Estado Da Bahia - Funprev
Impetrado: Superintendente Da Suprev Superintendencia De Previdencia Do Estado Da Bahia

Despacho:

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por HELIO DA PAZ SANTOS contra ato reputado coator atribuído ao SUPERINTENDENTE DA SUPREV - SUPERINTENDENCIA DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o acesso a informações relacionadas à suspensão do seu benefício previdenciário.

De acordo com o art. 83, XXII, 'f' do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, compete ao Tribunal Pleno processar e julgar os mandados de segurança impetrados contra ato ou omissão do Plenário e de seus membros, das Seções Cíveis Reunidas e da Seção Criminal, o que não é a hipótese dos autos.

RITJBA

Art. 83 – Ao Tribunal Pleno, constituído por todos os membros efetivos do Tribunal de Justiça, compete privativamente:

[…]

XXII – processar e julgar:

[…]

f) os mandados de segurança e o habeas data contra ato ou omissão do Plenário e de seus membros, das Seções Cíveis Reunidas e da Seção Criminal;

A Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/2007, por seu turno, estabelece, em seu art. 70, II, 'b', que compete aos Juízes das Varas da Fazenda Pública processar e julgar “os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários”.

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao SECOMGE, a fim de que proceda a adequada distribuição do feito, nos moldes do RITJBA e da Lei nº 10.845/2007.

Salvador, Bahia, 14 de dezembro 2020.

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia Tribunal Pleno
DESPACHO

8012214-08.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Mario De Freitas Jatoba Junior
Advogado: Fabio Periandro De Almeida Hirsch (OAB:1745500A/BA)
Impetrado: Desembargador Presidente Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia
Interveniente: Estado Da Bahia

Despacho:

Diante das informações de id. 1635311 e id. 11828757, esta última pelo impetrado, no sentido de que a confirmação alusivamente ao cumprimento será, imediatamente, prestada, neste processo, assim que forem encaminhadas pelo setor responsável, aguarde-se em Secretaria a apresentação da citada comprovação, bem como do julgamento dos Embargos de Declaração correlativos.

Cumpra-se.

Salvador, 16 de dezembro de 2020.

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia Tribunal Pleno
DESPACHO

8021104-33.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Jussara Ferreira Santos
Advogado: Fabio Periandro De Almeida Hirsch (OAB:1745500A/BA)
Impetrado: Desembargador Presidente Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia
Interveniente: Estado Da Bahia

Despacho:

Diante dos abalizados motivos aduzidos pela impetrante, na petição de id. 12031065, no sentido de que ocupa outro cargo público, e, por motivos personalíssimos, não pode, no momento, concretizar uma nomeação apenas provisória no cargo vindicado, defiro o pedido por ela formulado, de que seja oficiada à Presidência do TJBA para promover a anulação momentânea do ato publicado no dia 10/12/2020 a ela vinculado.

Assim, queria a Secretaria cumprir o referido comando, oficiando à autoridade impetrada, no sentido de que anule a nomeação provisória realizada em favor da impetrante Jussara Ferreira Santos, a qual opta por, momentaneamente, aguardar o trânsito em julgado do feito.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 16 de dezembro de 2020.

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia Tribunal Pleno
DESPACHO

8016564-05.2020.8.05.0000 Petição (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Adriane Soares Pompeu De Sousa Brasil
Advogado: Manuela Barreto E Barreto Pompeu (OAB:0034361/BA)
Parte Ré: Estado Da Bahia

Despacho:

Trata-se de requerimento de cumprimento autônomo de sentença formulado por Adriane Soares Pompeu de Sousa Brasil em face do Mandando de Segurança coletivo tombado sob o nº 0010262-48.2010.8.05.0000, movido pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia – SINPOJUD, no qual se concedeu a segurança para garantir o direito “ser aplicado o percentual de recomposição de 18%, previsto para 1º/07/2010, assim como os subsequentes, da mesma maneira que foram aplicadas a primeira e segunda parcelas estabelecidas na Lei estadual nº 11.170/2008, de forma a refletir não apenas sobre o salário-base, mas também sobre o Adicional de Função (ou seu sucessor a qualquer título), bem como sobre as Gratificação Especial de Eficiência e vantagens instituídas pelas Leis Estaduais nº 4.967/89, nº 7.885/2001 e nº 7.816/2001”.

O Estado da Bahia apresentou impugnação de id. 11098062, aduzindo: que é imperiosa a comprovação de renúncia a qualquer crédito decorrente no processo coletivo objeto da presente execução; que a exequente computou a parcela reflexa de férias e abono do ano de 2010 na integralidade, não atentando que são devidos apenas 4/12 da referida parcela, tendo em vista a data do ajuizamento da ação coletiva (16/08/2010); que a exequente efetuou uma segunda atualização utilizando do crédito pelo índice IPCA-E, considerando período já contemplado numa primeira atualização pelo INPC (Tabela Gilberto Melo); que a parte exequente utilizou procedimento incorreto para apurar juros de mora; que há vedação legal de fixação de honorários advocatícios na execução de ação mandamental. Requereu o acolhimento da impugnação, ao tempo em que indicou como devida a quantia de R$ 209.821,37, que, com as retenções, a título de Contribuição Previdenciária (FUNPREV), resulta em R$ 179.753,10.

A impugnada, intimada, pronunciou-se no id. 11878682, declinando do direito de prosseguir com a execução em busca da parcela controversa, razão pela qual, requereu a homologação da parcela tida por incontroversa, no valor bruto de R$ 209.821,37.

É o que basta relatar.

Considerando que a exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Estado da Bahia, na impugnação de id. 11098062, renunciando consequentemente ao valor excedente e aceitando como devido o valor indicado, a procedência da impugnação é medida que se impõe, nos termos do art. 487, III, a, do CPC.

Deve, pois, a execução prosseguir no valor de R$ 209.821,37 (duzentos e nove mil, oitocentos e vinte e um reais e trinta e sete centavos) – id. 11098063.

Estabelece do art. 85, § 7º, do CPC:

Art. 85. A sentença...

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