Tribunal pleno - Tribunal pleno

Data de publicação01 Dezembro 2020
Número da edição2750
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis Tribunal Pleno
DESPACHO

8022828-72.2019.8.05.0000 Agravo Interno
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Amanda Lisboa Moreno Pires
Advogado: Victor Cardoso Freire (OAB:3758700A/BA)
Espólio: Presidente Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia
Espólio: Corregedor Geral Da Justiça Do Estado Da Bahia
Interessado: Estado Da Bahia

Despacho:

À douta Procuradoria de Justiça, para Opinativo.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 30 de novembro de 2020.

Desa. Ilona Márcia Reis

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidente
DECISÃO

8034221-57.2020.8.05.0000 Suspensão De Liminar Ou Antecipação De Tutela
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Municipio De Monte Santo
Advogado: Jaime Dalmeida Cruz (OAB:2243500A/BA)
Réu: Bernardino Dias Pereira

Decisão:

Trata-se de pedido de suspensão de tutela de urgência, formulado pelo município de MONTE SANTO, em face do decisum, exarado pelo juiz de direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da pré-aludida comarca, no âmago da ação popular, cumulada com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nº 8000617-86.2020.8.05.0168, ajuizada por BERNARDINO DIAS PEREIRA, ora requerido.

De logo, realce-se que o magistrado primevo concedeu a tutela de urgência, porfiada, na precitada ação originária, sob os fundamentos subdelineados:

[…] Assim sendo, presentes os requisitos autorizadores, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para fins de determinar a indisponibilidade dos créditos, determinando a “indisponibilidade dos créditos oriundos do precatório do FUNDEF, originariamente no importe de R$ 29.225.819,13 (vinte e nove milhões, duzentos e vinte e cinco mil, oitocentos e dezenove reais e treze centavos), depositados em conta indicada no ID (79343467) (sic).

Em seu petitório, explicita o município de Monte Santo, ora requerente, que o pleito suspensivo tem correlação temática, com a suspensão de liminar, tombada, sob nº 8030851-70.2020.8.05.0000, aduzindo que no último dia 23/10/2020, essa Presidência através da decisão de id. 10946639 do PJE, emprestou efeito suspensivo à decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Monte Santo/BA, visto a obstaculização da “... implementação de políticas públicas, além da realização de investimentos,no sistema educacional, em contrariedade ao interesse público (sic).

Sublinha o peticionário haver sido surpreendido, com a propositura da Ação Popular n°. 8000617-86.2020.8.05.0168, com a finalidade de obstar a fruição da verba em comento, sob o pretexto de haver ‘especulações’ no Município na indevida destinação desses valores. Nessa mesma toada, a Magistrada singular, concedeu in totum os pedidos formulados, determinando de imediato a indisponibilidade dos créditos oriundos do precatório do FUNDEF, no importe de R$ 29.225.819,13 (vinte e nove milhões, duzentos e vinte e cinco mil, oitocentos e dezenove reais e treze centavos)(sic).

Nesta diretiva, pugna o requerente pelo deferimento da suspensão de tutela de urgência, sob deslinde,considerando a correlação entre os fundamentos constantes nas ações referenciadas, bem como na decisão em destaque, pede-se vênia, para revolver o debate promovido na SL n°. 8030851-70.2020.8.05.0000, demonstrando a um só tempo, a inexistência dos requisitos necessários para o deferimento da tutela antecipada, como também a grave lesão à ordem e à economia pública do Município de Monte Santo/BA, bem como aos seus tutelados com a ordem de bloqueio integral do recurso do FUNDEF” (sic).

Realça o município de Monte Santo que, in hipotesis, a tutela de urgência, nos moldes em que concedida, viola regras e princípios constitucionais, especialmente aqueles previstos no artigo 2º da Constituição Federal2, na medida em que a decisão judicial que se busca suspender entendeu por alterar a destinação especifica de recursos à educação, já devidamente enquadrados no orçamento municipal” (sic).

Sobreleva, outrossim, o ente público municipal que foi elaborado um plano de aplicação dos recursos do FUNDEF, observando-se o quanto prefigurado, no Plano Nacional de Educação, bem como estadeando-se, na recomendação, exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia – TCM/BA e, que neste ensejo, a decisão a quoinvadiu demasiadamente a esfera jurídico-administrativa do ente público, impondo ordem de organização administrativa e invadindo competência para tal” (sic).

De outro ângulo de análise, sustém o peticionário que os pré-aludidos recursos, oriundos da União, possuem destinação específica, vinculadas a investimentos, na rede de educação da municipalidade, e, por conseguinte, “ao ingressar nos cofres municipais, tais recursos guardam estrita vinculação com a área da educação, podendo ser aplicados livremente nas diversas políticas públicas a cargo do ente municipal desde que na referida área” (sic).

Sobremais, enfatiza o requerente, in hipotesis, a existência de periculum in mora reverso, visto que impedir a Administração Municipal de dispor de tão vultoso montante, quando há diversas políticas públicas de premente execução no Município de Monte Santo/BA, com efeito, a sua paralisação implicará em indesejável e irreparável prejuízo aos tutelados(sic).

Evidencia, neste contexto, o município de Monte Santo que “todos os procedimentos licitatórios, ditos irregulares pelo Requerido, guardam estrita vinculação com a função educação, nos termos da Lei Federal 11.494/2007, não havendo, portanto, qualquer destinação destoante daquela firmada em lei (sic).

Neste evolver argumentativo, assevera o acionante que os recursos do referido Fundo devem, obrigatoriamente, ser destinados ao atendimento das políticas, programas e ações voltados para a promoção e defesa dos direitos educacionais das crianças e dos adolescentes no âmbito educacional, como no caso dos autos(sic).

Noutro giro verbal, realça o peticionário a ocorrência, na espécie nodal, de risco de lesão à ordem e à economia públicas, por isso que a manutenção do bloqueio de R$ 29.225.819,13 (vinte e nove milhões, duzentos e vinte e cinco mil, oitocentos e dezenove reais e treze centavos), implicará a impossibilidade de a Administração Municipal [...] honrar com qualquer de suas obrigações já assumidas nos Contratos Administrativos nº 0408/2020, 0433/2020, 0442/2020, 0441/2020, 0431/2020, 0444/2020, 0468/2020 e 0449/2020 que, repita-se, possuem como escopo, a realização de obras de melhoria à Educação, área nobre, essencial e na qual não se pode admitir a solução de continuidade na prestação do serviço público(sic).

Demais disso, aduz o acionante que o BLOQUEIO INTEGRAL do referido valor, que é de titularidade do Município requerente, eis que foi este quem se sagrou vitorioso em demanda movida em face da União Federal, é um típico exemplo de ingerência e interferência direta na autonomia e ordem pública municipal(sic).

Sublinha, ainda, o requerente que “o Pretório Excelso possui entendimento de que o bloqueio dos recursos nas contas municipais, cujos recursos têm destinação própria, repercutindo, inclusive, sobre verbas transferidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino Básico – FUNDEB, cuja aplicação tem destinação legal, inferem-se em grave risco de lesão à ordem econômica e à ordem pública, na perspectiva administrativa, por manietar a capacidade de gestão do ente municipal(sic).

A derradeiro, porfia a municipalidade requerente o deferimento liminar da suspensão dos efeitos da precitada decisão, exarada, na ação originária.

Eis o relatório.

De pronto, explicite-se que, restando evidenciado, in casu, o preenchimento dos requisitos, prefigurados, no art. 4º, § 7º, da Lei nº 8.437/92, e art. 354, § 5º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, quais sejam a plausibilidade do direito invocado e a urgência, entremostra-se possível a apreciação do pleito suspensivo, inaudita altera pars.

De outro enfoque analítico, ponha-se, em relevo, que os textos legais, residentes, no art. 4º, da Lei nº 8.437/92, e, no art. 354, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, estatuem a possibilidade de concessão de suspensão de medida liminar, ou de sentenças, nas ações, interpostas, em desfavor do Poder Público, ou de seus agentes, em hipóteses de manifesto interesse público, ou de flagrante ilegitimidade, para salvaguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.

Sublinhe-se, ainda, que a perquirição do...

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