Tribunal pleno - Tribunal pleno

Data de publicação14 Dezembro 2020
Gazette Issue2759
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto Tribunal Pleno
DESPACHO

8011565-43.2019.8.05.0000 Agravo Interno
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Rita De Cassia Teles Pontes
Advogado: Luiza Macedo De Andrade (OAB:4734700A/BA)
Espólio: Estado Da Bahia

Despacho:

Intime-se a agravada, por publicação, para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno no prazo de 15 dias.

Após, retornem os autos conclusos.


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Salvador, 10 de dezembro de 2020.


Des. Moacyr MONTENEGRO Souto

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidente
DESPACHO

8006955-95.2020.8.05.0000 Suspensão De Liminar Ou Antecipação De Tutela
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Réu: Federal Distribuidora De Petroleo Ltda
Advogado: Raissa Andrade De Mello (OAB:0030186/PE)
Advogado: Patricia Freire Caldas Heraclio Do Rego Rodrigues Dias (OAB:0021146/PE)
Advogado: Arnaldo Rodrigues Da Silva Neto (OAB:0017762/PE)
Autor: Estado Da Bahia

Despacho:

Convertam-se os autos, em diligência, a fim de que sejam intimados os agravantes, ÊXITO IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A e TEMAPE – TERMINAIS MARÍTIMOS DE PERNAMBUCO S/A, para que promovam a autuação dos agravos internos, de IDs 10571754 e 10572228, em autos apartados, em conformidade com a decisão, editada pelo Ministro Humberto Martins, à época, Corregedor Nacional de Justiça, no espaço do Pedido de Providências nº 0001915-16.2020.2.00.0000, autorizando o retorno da tramitação de agravo interno e embargos de declaração, com numeração própria.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 11 de dezembro de 2020.



Des. Lourival Almeida Trindade

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif Tribunal Pleno
DECISÃO

8022418-14.2019.8.05.0000 Embargos De Declaração (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Ravena Seida Tavares De Melo
Advogado: Fabio Periandro De Almeida Hirsch (OAB:1745500A/BA)
Embargado: Desembargador Presidente Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Estado Da Bahia

Decisão:

Cuida-se de Embargos de Declaração (Id. 11668633) opostos contra decisão que indeferiu requerimento de execução provisória do acórdão (Id. 11599278), sob o argumento de alegadas contradição e omissão.

O embargante afirma que, embora se tenha utilizado fundamentação favorável ao deferimento do requerimento, ao conceder apenas “questões formais internas”, terminou por indeferir o pedido.

Aduz que a obrigação requerida foi de fazer e não de pagar, bem assim que, impôr ao Estado tão somente as “providências burocráticas” implica negar vigência ao art. 14, §3º da Lei 12016/09 e atenta contra a jurisprudência dominante.

Pede o acolhimento dos embargos para obter “ a nomeação provisória efetiva ainda no ano de 2020, com expedição de ofício à Presidência do TJBA para que concretize a nomeação e traga a prova do fato aos presentes autos no prazo, sugerido, de 05 dias (ante a iminência do recesso forense)”.

É o que importa relatar.

DECIDO.

O recurso horizontal é tempestivo, como se depreende do cotejo dos Ids. 11774051 dos autos do Mandado de Segurança e 11668598 dos presentes autos.

A despeito de não ter indicado em seu rigor técnico-processual, como a impetrante pugna por decisão de urgência, recebo o recurso com pedido de atribuição de efeito suspensivo, na forma como admitido pelo Código de Processo Civil, in verbis:


Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.


Com efeito, a pretensão recursal possui relevante fundamentação.

Perscrutando-se novamente o requerimento, impõe-se rever as premissas anteriormente ali adotadas.

O ordenamento jurídico admite o cumprimento provisório de título judicial promovido contra a Fazenda Pública, ressalvadas as restrições do art. 100 da Constituição Federal quanto às obrigação de pagar quantia certa.

Entretanto, como já ressaltado alhures, não é este o caso dos presentes autos.

A doutrina leciona a respeito da possibilidade e do modus como se dá a execução provisória, tratando também sobre a hipótese em que é vedada:


“O cumprimento da sentença e uma execução fundada em titulo judicial. O titulo judicial pode ser provisório ou definitivo. Quando a decisão exequenda ainda pode ser revista, por estar sendo impugnada por recurso sem efeito suspensivo, o titulo é provisório. Se, por outro lado, já tiver havido transito em julgado. o titulo e definitivo.

É possível o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Publica. O art. 100 da Constituição Federal exige, para expedição de precatório ou de RPV, o prévio trânsito em julgado. Isso, porém, não impede o cumprimento provisório da sentença contra a Fazenda Publica. O que não se permite e a expedição do precatório ou da RPV antes do transito em julgado, mas nada impede que ja se ajuíze o cumprimento da sentença e se adiante o procedimento aguardando-se, para a expedição do precatório ou da RPV, o trânsito em julgado”. (DA CUNHA, Leonardo Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 381).

Especificamente quanto à execução provisória em ações que versem sobre concurso público, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento iterativo no sentido de que é cabível assegurar a nomeação e posse de candidato a cargo público efetivo antes do trânsito em julgado, uma vez que, nesse caso, não há pagamentos pretéritos, mas apenas a retribuição pelo efetivo serviço prestado, inexistindo violação aos arts. 7º, § 2º, e 14, § 3º, da Lei 12.016/2009.

É o que se extrai dos arestos abaixo:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTADOR. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO. POSSIBILIDADE.

1. O STJ firmou a orientação de que o candidato não classificado dentro do número de vagas deve demonstrar cumulativamente, durante a validade do concurso em que obteve aprovação, a existência de vaga a ser preenchida e a necessidade inequívoca da Administração Pública em preenchê-la, configurando preterição arbitrária e imotivada praticada pela Administração não proceder à sua nomeação.

Precedentes: AgRg no RMS 46.249/PA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/4/2016; MS 17.147/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 1º/8/2012.

2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu expressamente a existência de preterição (fl. 237, e-STJ): "Assim, tendo sido demonstrados nos autos que foram criadas novos cargos durante o prazo de validade do concurso regido pelo Edital n.

01/2012, que foi aberto novo certame (Edital n. 026/2013) dentro do prazo de validade do primeiro com vistas ao preenchimento dos cargos criados, a necessidade de contratação como motivo para a abertura de novo concurso pela Administração, a existência de candidatos aprovados no certame anterior, provado ficou o direito de a Impetrante ser nomeada e empossada no cargo pretendido, devendo ser mantida a sentença que reconheceu o seu direito, conforme entendimento o jurisprudencial transcrito".

3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

4. Quanto à suposta violação dos arts. 7º, §...

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