Tribunal pleno - Tribunal pleno

Data de publicação06 Fevereiro 2020
Número da edição2556

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Maria da Purificação da Silva
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0000326-04.2007.8.05.0000 Petição
Autor : Municipio de Sao Desiderio
Advogado : Rosana Carla Pereira Barbosa (OAB: 11051/BA)
Advogado : Adriano Argones Martins (OAB: 18443/BA)
Advogado : Soraya Cansanção de Oliveira (OAB: 21708/BA)
Advogado : Marcos Lenin Pamplona Barbosa (OAB: 22798/BA)
Advogado : Anelise Freire D¸ Aguiar Araujo Batista (OAB: 24105/BA)
Advogado : Katya Jussane Martins Dantas (OAB: 5408/BA)
Advogado : ALAIN AMORIM (OAB: 34210/BA)
Advogado : Iana Carla Pereira de Abreu Ferreira (OAB: 35709/BA)
Réu : Estado da Bahia
Proc. Estado : Caio Druso de Castro Penalva Vita
Proc. Geral : Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

Procedido o sorteio eletrônico de perito para realização de perícia contábil no presente processo, nos termos previstos no art. 3º, da Resolução 17/2019 deste TJBA, fica nomeado o profissional GETÚLIO SOARES DE ARAÚJO, titular do CPF nº 039.440.185-91, perito na área de contabilidade. Intime-se o perito da designação, acompanhando o mandado com cópia da decisão de fls. 724/725. Após cumprimento das formalidades legais, disponibilizem-se os autos para a realização dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da entrega dos autos. Arbitro os honorários periciais em R$400,00 (quatrocentos reais), face ao tipo de perícia a ser realizada, valor este que ficará ao encargo do Estado. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 5 de fevereiro de 2020

Salvador, 5 de fevereiro de 2020
Maria da Purificação da Silva
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Tribunal Pleno
DECISÃO

8022779-31.2019.8.05.0000 Embargos De Declaração (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Alana Silva Meneses
Advogado: Fabio Periandro De Almeida Hirsch (OAB:1745500A/BA)
Embargado: Desembargador Presidente Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALANA SILVA MENESES, irresignada com a decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar da impetrante.

Alega: “buscando evidenciar, sem qualquer laivo de dúvidas, que o tripé vagaspreterição-possibilidade orçamentária existe no caso concreto, a parte impetrante vem colacionar documentos obtidos após a impetração os quais demonstram um quantitativo de cargos ocupados em preterição que a abarca.” (ID 5424931 – fls. 03).

Sustenta: “Considerando que a parte impetrante foi classificada na posição 993, restando provadas no mínimo 3131 e, no máximo, 3196 preterições (e estando confessadas pelo menos 1308 vagas em aberto), o seu direito líquido e certo está caracterizado no caso concreto.(ID 5424931 – fls. 04).

Defende: “a questão pode ser resumida no seguinte: se o quadro funcional do TJBA fosse de 5.000 serventuários efetivos e comissionados e todos os cargos estivessem preenchidos de forma regular, o mesmo Tribunal poderia ter mais 5.000 servidores cedidos – porque não há ônus financeiro/orçamentário para a Corte. Contudo – e aqui reside o problema ora enfrentado – os 982 cedidos atualmente em atividade no TJBA, reconhecidos por documento oficial da SRH-SEGESP, não estão em cargos alheios, e sim ocupando indevidamente cargos que deveriam ser providos com concursados como a parte impetrante!!! Há pois, nítida preterição na espécie.” (ID 5424931 – fls. 05).

Afirma ainda existir omissão quanto ao pleito de concessão da Assistência Judiciária Gratuita.

Pugna ao final pelo acolhimento dos Embargos de Declaração, para corrigir o vício apontado (ID 5424931).

A parte embargada apresentou contrarrazões requerendo o não acolhimento do recurso (ID 5913706).

É o que importa relatar.

DECIDO.

O presente recurso preenche os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, merecendo, portanto, ser conhecida.

Ab initio, necessário se faz tecer considerações acerca do julgamento monocrático deste feito.

Cumpre ao relator decidir também por decisão unipessoal quando forem opostos Embargos de Declaração contra sua decisão monocrática, segundo estabelecido no Livro de Ritos e no RITJBA, in verbis:

Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

(…)

§ 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

Art. 162 – Além dos poderes previstos no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, compete ao Relator:

(...)

XX – decidir monocraticamente os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal;

A doutrina dos juristas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha leciona no mesmo sentido: “se a decisão embargada tiver sido proferida por um membro do tribunal, os embargos de declaração serão julgados em decisão unipessoal.” (DIDIER JUNIOR, Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal; - 13 ed. Reform. - Salvador: ed. Juspodivm, 2016, p.266).

Passo à análise do recurso.

O presente Embargos de Declaração preenche os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, merecendo, portanto, ser conhecido.

No mérito, para a interposição de aclaratórios, se faz imperiosa a existência de algum dos vícios relacionados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, incorrendo o Órgão judicante prolator do julgado, nestas hipóteses, em negativa de prestação jurisdicional integral, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

No caso dos autos, é oportuna a menção às premissas acima referenciadas para que se afaste eventual pretensão no sentido de reexame de matérias já decididas.

Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente e de acordo com a atual jurisprudência, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito.

In casu, a parte embargante aduz existir omissão na decisão embargada além de fatos novos aptos a modificar a decisão recorrida. Estes referem-se a documentos fornecidos por este E. Tribunal de Justiça que comprovam a existência de mais cargos vagos, o que demonstraria cabalmente o direito líquido e certo da impetrante. Entretanto, o que se constata é que estes apenas corroboram com a tese trazida na petição inicial do mandamus, o que torna imperiosa a manutenção da decisão embargada, com a oitiva da autoridade impetrada e da douta Procuradoria de Justiça.

Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente e de acordo com a atual jurisprudência, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito.

Deste modo já decidiu o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Questões afastadas nos julgamentos anteriores. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem sanados. Precedentes. 1. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração rejeitados.” (ARE n. 876.702-AgR-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 4.8.2016).

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.678.629 - RS (2017/0141168-7) (…) É cediço que os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 1022 do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. Sob esse enfoque, os presentes embargos declaratórios não merecem acolhimento, porquanto não evidenciada a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no dispositivo em tela, máxime porque o decisum embargado, de forma clara e fundamentada, negou seguimento ao recurso, ante a...

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