Tribunal pleno - Tribunal pleno

Data de publicação01 Março 2023
Gazette Issue3282
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência Tribunal Pleno
EMENTA

8063739-55.2021.8.05.0001 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Valdir Sousa Filho
Advogado: Priscilla Santos Souza (OAB:BA28179-A)
Espólio: Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Tribunal Pleno



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8063739-55.2021.8.05.0001.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ANA CAROLINA DE CARVALHO NEVES
ESPÓLIO: VALDIR SOUSA FILHO
Advogado(s):PRISCILLA SANTOS SOUZA registrado(a) civilmente como PRISCILLA SANTOS SOUZA

ACORDÃO

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. PRETERIÇÃO DEMONSTRADA. TEMA 784. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. Inicialmente convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

2. O Supremo Tribunal Federal, no RE 837.311/PI submetido à sistemática da Repercussão Geral, pacificou o entendimento de que o candidato possui direito subjetivo à nomeação quando for aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, quando não for observada a ordem classificatória, e quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante o prazo de validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada.

3. No presente caso, observa-se da leitura do acórdão recorrido que a realidade fática considerada, à luz do quantitativo de vagas ofertadas, e daquelas que a administração efetivamente logrou prover, apontam para conformidade do caso concreto trazido à apreciação, para com o precedente vinculante tratado na decisão agravada.

4. Desta forma, constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema 784), imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário n. 8063739-55.2021.8.05.0001.2, em que é Agravante o Estado da Bahia, e Agravada VALDIR SOUSA FILHO.

A C O R D A M os Desembargadores componentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sua composição plenária, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, na esteira do voto da Relatora.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes Tribunal Pleno
DECISÃO

8003559-08.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Caldas Service Ltda
Advogado: Marcio Correia Caldas (OAB:BA43062)
Impetrado: Coordenador De Manutenção Do Tribunal De Justiça Da Bahia
Impetrado: Secretário De Administração Do Tribunal De Justiça Da Bahia
Impetrado: Desembargador Presidente Do Tribunal De Justiça Da Bahia
Impetrante: Melquizedeque Correia Caldas
Advogado: Marcio Correia Caldas (OAB:BA43062)
Impetrado: Estado Da Bahia

Decisão:

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pela CALDAS SERVICE LTDA, com pedido de liminar, que tem como impetrados o DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA E OUTROS.

Alega ter sido contratada pelo TJBA, “para realizar serviços de manutenção preventiva e corretiva, operação, assistência técnica, fornecimento de insumos e reposição total de peças, lubrificantes e acessórios para todo o conjunto e componentes nos sistemas e equipamentos de refrigeração dos tipos VRF, SPLIT, JANELA, SELF e CENTRAL, nas unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia, (lote II)”, “pelo valor mensal de 249.999,97 (duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e noventa e nove e noventa e sete)”, pelo prazo de doze meses, compreendido entre fevereiro de 2022 a fevereiro de 2023.

Aduz que “a execução vinham sendo realizado de acordo com as exigências contratuais estabelecidas pelas partes até julho de 2022, com os pagamentos realizados mês a mês após a entrega dos relatórios via link de mídia, até que abruptamente a Diretoria da Coordenação predial não requisitou mais as medições para análise e autorizações das notas para pagamento”.

Assevera que o TJBA não realizou os pagamentos dos serviços realizados nos meses de agosto a dezembro, o que tornou o contrato desequilibrado financeiramente devido às grandes demandas de atendimento, além de ter sido surpreendida com a imposição de penalidade de rescisão de contrato sem obediência ao prévio contraditório, bem como com a aplicação da penalidade de não contratação com o Poder Público pelo prazo de 90 (noventa) dias.

Afirma, ainda, que o contratante não promoveu os pagamentos dos serviços realizados nos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, só vindo a autorizar a emissão das notas após a imposição das penalidades acimas relatadas, quando informou que os valores apurados ficarão retidos, nada obstante tenha sido emitido seguro garantia exigido no contrato com prazo final em 05.05.2023, no valor total de 149.999,98 (cento e quarenta e nove mil reais novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos).

Discorre acerca do direito líquido e certo que ampara o seu pleito, bem como o perigo de vir a sofrer dano irreparável caso a medida liminar não venha a ser concedida, em face da crítica situação financeira em que se encontra por força da retenção da importância de R$ 266.381,16 pelo TJBa.

Pugna, ao final, pela concessão da gratuidade da justiça, bem como pela concessão da medida de urgência, “no sentido de determinar que os Impetrados promovam a suspensão do processo administrativo TJ-ADM- nº 2022-63624, bem como seja suspensa eventual penalidade administrativa atribuída, mantendo o regular pagamento dos serviços realizados do contrato firmado, até ulterior deliberação, porquanto não foram obedecidas as formalidades legais necessárias, por manifesta irregularidade e, a consequente nulidade das eventuais penalidades atribuídas, no caso rescisão contratual, cominando multa diária em caso de descumprimento), a fim de evitar que se consume um dano de monta, irreparável, injusto e abusivo, nomeadamente por violar as garantias constitucionais já invocadas exaustivamente”.

Pela decisão lançada no Id. 40581861, o Desembargador Relator Substituto indeferiu o pleito de gratuidade formulado na exordial da demanda, ao tempo em que determinou a intimação do impetrante para promover o recolhimento das custas devidas, tendo o autor atendido à determinação judicial, conforme documentos juntados nos Ids. 40696333 e 40696334.

A Desembargadora Relatora originária declarou-se suspeita para conhecer, processar e julgar o presente feito, conforme decisão juntada no Id. 40711643.

Vindo-me conclusos os autos, decido.

A análise do pleito de concessão de medida liminar em mandado de segurança está em consonância com a eficácia da função jurisdicional, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, não podendo o judiciário deixar de apreciar a lesão ou ameaça a direito.

Visa, o presente mandamus, a concessão de medida liminar, para “determinar que os Impetrados promovam a suspensão do processo administrativo TJ-ADM- nº 2022-63624, bem como seja suspensa eventual penalidade administrativa atribuída, mantendo o regular pagamento dos serviços realizados do contrato firmado, até ulterior deliberação, porquanto não foram obedecidas as formalidades legais necessárias, por manifesta irregularidade e, a consequente nulidade das eventuais penalidades atribuídas, no caso rescisão contratual, cominando multa diária em caso de descumprimento), a fim de evitar que se consume um dano de monta, irreparável, injusto e abusivo, nomeadamente por violar as garantias constitucionais já invocadas exaustivamente”.

O art. 7º, incso III, da Lei 12.016/2009 autoriza ao juiz, ao despachar a inicial do Mandado de Segurança, que ordene a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.

De acordo com os termos da exordial da demanda, os atos impugnados são passíveis de serem sustados pela presente ação mandamental, ante ao fato de não terem sido respeitados os direitos da impetrante ao contraditório e à ampla defesa no âmbito administrativo.

Analisando-se detidamente os autos, constatei a existência dos seguintes documentos fundamentais para o esclarecimento da questão ora enfrentada: 1) Id. 40069609 – Pág. 69: Ofício 104/2022 COMAN, de 08 de novembro de 2022, reiterando notificação da empresa CALDAS SERVICE LTDA., “pelo não comparecimento às unidades do Poder Judiciário para...

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