Tribunal pleno - Tribunal pleno

Data de publicação14 Abril 2023
Número da edição3312
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia Tribunal Pleno
DESPACHO

8015360-18.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Torre Empreendimentos Rural E Construcao Ltda
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552-A)
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: Juiz Assessor Do Núcleo Auxiliar De Conciliação De Precatórios
Litisconsorte: Municipio De Juazeiro

Despacho:

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUÇÃO LTDA contra ato atribuído ao JUIZ ASSESSOR DO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, sob delegação da PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que determinou, através de decisão proferida no dia 01/12/2022 e disponibilizada no DJe em 05/12/2022 (segunda-feira) e publicada em 06/12/2022 (terça-feira), a incidência da TR como índice de correção monetária aplicável ao crédito consubstanciado no Precatório n° 0002579-42.2019.8.05.0000.

Narra a Impetrante que no Precatório de n° 0002579-42.2019.8.05.0000, em que é credora e devedor o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, cujo ofício requisitório foi expedido em 28 de junho de 2019, referente a crédito reconhecido e decorrente da Ação Ordinária n° 0001032-05.2005.8.05.0146, foi emitida certidão indicando o valor original e atualizado do crédito, bem como os critérios de atualização monetária e de incidência de juros de mora.

Aduz que, após uma detida análise dos cálculos identificaram-se equívocos que foram apontados pela credora Impetrante em pedido de revisão de cálculos, notadamente aquele relativo ao uso do índice de atualização monetária (TR) aplicado no período anterior ao da expedição do precatório, outrora considerado como inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n° 810, com repercussão geral reconhecida, tendo como leading case o RE n° 870.947/SE.

Afirma que o Juiz Assessor do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, em resposta ao pedido proferiu decisão, determinando, quanto à atualização monetária, a aplicação: (i) dos índices de atualização monetária constantes da planilha de cálculos homologada até 21 de agosto de 2017; (ii) do IPCA-E entre “22 de agosto de 2017 até 30/11/2021”; (iii) da taxa Selic como índice único de atualização monetária e juros moratórios a partir de 01 de dezembro de 2021.

Esclarece que, na “planilha de cálculos homologada”, foi feita a aplicação da TR para fins de atualização monetária no período compreendido entre 10/12/2009 e 25/03/2015 – antes, portanto, da expedição do precatório, que só se deu no ano de 2019. Desse modo, a decisão proferida pelo Juízo Assessor manteve a aplicação do índice em comento (TR) até a data de 21 de agosto de 2017, conferindo interpretação, data venia, equivocada tanto ao disposto na Resolução CNJ n° 303/2019 quanto às decisões proferidas no julgamento da questão de ordem nas ADIs n° 4357 e n° 4425 e do RE n° 870.947/SE.

Sobreleva que a Resolução CNJ nº 303/2019, em seu artigo 21-A, §7º, da Resolução CNJ nº 303/2019, estabelece a TR enquanto critério para atualização monetária no período compreendido entre 10/12/2009 e 25/03/2015 SOMENTE É APLICÁVEL AOS PRECATÓRIOS PAGOS OU EXPEDIDOS ATÉ 25 DE MARÇO DE 2015, pelo que deve ser aplicado, na espécie, para fins de atualização monetária, o IPCA-E também entre 10/12/2009 e 25/03/2015, uma vez que o Precatório em questão (nº 0002579-42.2019.8.05.0000) foi requisitado pelo Ofício nº 192/2019 elaborado e encaminhado em 28 de junho de 2019 à Presidência do Tribunal e tombado/autuado em 03 de julho de 2019.

Sustenta que o ato impugnado, a um só tempo: (i) viola decisão de eficácia vinculante e erga omnes do Supremo Tribunal Federal que reconhece a inconstitucionalidade do uso da TR como índice de atualização monetária, havendo de ser substituído pelo IPCA-E, decisão essa aplicável até mesmo retroativamente, eis que não houve modulação dos seus efeitos e, portanto, deve ser considerada quando da interpretação das disposições previstas na Resolução CNJ n° 303/2019; (ii) viola disposição expressa constante do art, 21-A, §7º, da Resolução CNJ nº 303/2019; e (iii) contraria decisão recentíssima exarada pelo Juiz Assessor do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios em situação idêntica, por meio da qual o Magistrado reconheceu não ser aplicável a TR como índice de atualização monetária

Com tais considerações, requer que seja concedida a segurança, para que, anulando a decisão impetrada, afaste-se a aplicação da Taxa Referencial – TR para fins de atualização monetária do Precatório nº 0002579- 42.2019.8.05.0000 e determine-se que o Juiz Assessor do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios a substitua pelo IPCA-E no período respectivo (10/12/2009 a 25/03/2015), com o pagamento complementar do crédito nos autos do precatório original.

É o que importa relatar.

À míngua de pedido liminar, notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras acerca do conteúdo da petição inicial, enviando-lhes a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que prestem, no decênio legal, as informações que entenderem necessárias.

Após, cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos exatos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.

Abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça, a fim de que se manifeste, ressaltando que, na hipótese de requerimento de diligência, deverá o ilustre membro do Parquet posicionar-se também sobre o mérito da demanda.

Por motivo de celeridade e economia processual, serve a presente decisão como mandado de notificação, citação e ofício.

Em seguida, voltem-me conclusos.

Salvador, 11 de abril de 2023.

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Tribunal Pleno
DESPACHO

8003044-75.2020.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Rosana Souza De Oliveira
Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:BA28429-A)
Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:BA53417-A)
Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:BA36615-A)
Parte Autora: Romaria Ferreira Da Silva Franca
Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:BA28429-A)
Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:BA53417-A)
Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:BA36615-A)
Parte Autora: Luz Marina Ferreira Lima Da Silva
Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:BA28429-A)
Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:BA36615-A)
Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:BA53417-A)
Parte Autora: Luis Augusto De Araujo
Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:BA36615-A)
Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:BA28429-A)
Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:BA53417-A)
Parte Autora: Crispim Borges
Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:BA36615-A)
Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:BA28429-A)
Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:BA53417-A)
Parte Re: Estado Da Bahia

Despacho:

Certifique a Secretária acerca do envio pela Exequente dos formulários para expedição de precatório e expedição dos ofícios requisitórios.

Registre-se que, conforme petitório de ID. 42568376, os patronos da Exequente renunciaram o crédito de honorários que exceder o teto do RPV, de modo que fica, desde já, deferido o pedido de pagamento dos honorários por meio de requisição de pequeno valor.


Salvador/BA, 12 de abril de 2023.


Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Tribunal Pleno

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Tribunal Pleno
DESPACHO

8051712-09.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Janira Santana Dos Santos
Advogado: Everton Oliveira Mendes (OAB:BA71230-A)
Parte Re: Estado Da Bahia

Despacho:

INTIME-SE a Exequente para, querendo, apresentar manifestação a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia no prazo de 15 (quinze) dias.


Salvador/BA, 12 de maio de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT