Tribunal pleno - Tribunal pleno

Data de publicação11 Maio 2023
Gazette Issue3329
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Tribunal Pleno
INTIMAÇÃO

8011572-98.2020.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Regina De Souza Sudre
Advogado: Albino Brandao De Souza Neto (OAB:BA60749-A)
Advogado: Geovane Da Silva Ferreira (OAB:BA63816-A)
Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:BA27815-A)
Parte Re: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Tribunal Pleno

5ª Avenida do CAB, nº 560, Fone (71) 3372-5072

e-mail: tribunalpleno@tjba.jus.br



CERTIDÃO





CERTIFICO que foi expedido alvará de autorização em favor do advogado, disponibilizado neste sistema de Processo Judicial Eletrônico-PJe, sob ID n° 44466458, conforme se afere na Aba de Documentos.



O referido é verdade E DOU FÉ.



Salvador, 10 de maio de 2023.



Albérico Madson

(assinado digitalmente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidente
DESPACHO

8032964-26.2022.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Estado Da Bahia
Interessado: Associacao Bahiana De Supermercados
Advogado: Lara Britto De Almeida Domingues Neves (OAB:BA28667-A)
Advogado: Camilla Silva Galvao (OAB:BA46028-A)
Agravante: Associacao Bahiana De Supermercados
Advogado: Geisy Fiedra Rios Pinheiro De Almeida (OAB:BA13008-A)
Advogado: Lara Britto De Almeida Domingues Neves (OAB:BA28667-A)
Advogado: Ermiro Ferreira Neto (OAB:BA28296-A)
Advogado: Camilla Silva Galvao (OAB:BA46028-A)

Despacho:

Vistos.

Nesta oportunidade, em consulta ao Sistema PJE 2º Grau, verifica-se que o recurso de Embargos de Declaração opostos pela ASSOCIACAO BAHIANA DE SUPERMERCADOS (8032964-26.2022.8.05.0000.2.EdCiv) se encontram pendentes de julgamento.

Deste modo, retornem os autos à Secretaria do Tribunal Pleno, para que aguardem o processamento do referido recurso.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 10 de maio de 2023.

Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Tribunal Pleno
DESPACHO

8033479-95.2021.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Municipio De Pindobacu
Advogado: Rafael De Medeiros Chaves Mattos (OAB:BA16035-A)
Advogado: Tamara Costa Medina Da Silva (OAB:BA15776-A)
Advogado: Clenes Murici Baroni De Freitas Oliveira (OAB:BA56041-A)
Embargante: Estado Da Bahia
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.


Intime-se a parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca dos presentes Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.


Devidamente certificado o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 9 de maio de 2023.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Tribunal Pleno

Relatora

5/d

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidente
DESPACHO

8025773-27.2022.8.05.0000 Reclamação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Reclamante: E. S. P. D. Q.
Advogado: Ericarla Silva Pereira De Queiroz (OAB:BA53098-A)
Reclamacao: J. D. D. D. V. C. D. C. D. I.
Reclamacao: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

Vistos.

Nesta oportunidade, em consulta ao Sistema PJE 2º Grau, verifica-se que o recurso de Agravo Interno interposto pelo reclamante (8025773- 27.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv) se encontra pendente de julgamento.

Deste modo, retornem os autos à Secretaria do Tribunal Pleno, para que aguardem o processamento do referido recurso.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 10 de maio de 2023.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidente
DESPACHO

8018882-53.2023.8.05.0000 Suspensão De Liminar E De Sentença
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Municipio De Paulo Afonso
Advogado: Igor Matos Montalvao (OAB:BA33125-A)
Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos.

Nesta oportunidade, da análise detida dos autos, verifica-se que, após o ajuizamento do Pedido de Suspensão, o Juiz de Direito da 1ª Vara da fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso prolatou nova decisão (ID 43487864).

Decorrente disso, converto o julgamento do feito em diligência, a fim de que seja intimado o Município de Paulo Afonso, para manifestar se tem ou não interesse no prosseguimento do feito, haja vista a reformulação, no que diz respeito à suspensão das autorizações de uso de som, do comando judicial, cujo efeito se pretende conter.

Salvador, 10 de maio de 2023.

Des. Nilson Soares Castelo Branco

Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia

(02)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidente
DECISÃO

8027876-41.2021.8.05.0000 Suspensão De Liminar E De Sentença
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerido: Rodrigues Torres Comercio E Derivados De Petroleo Ltda
Advogado: Moacyr Montenegro Souto Junior (OAB:BA24548-A)
Advogado: Andre Lopes Sales (OAB:BA40104-A)
Requerente: Estado Da Bahia

Decisão:

O ESTADO DA BAHIA requer, mediante petitório de ID 44028705, a suspensão da medida liminar concedida nos autos da Ação Anulatória n. 8035326-61.2023.805.0001, com base no despacho exarado pelo Ex-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Des. Lourival Almeida Trindade, no presente incidente de suspensão de liminar, o qual sustou os efeitos da decisão proferida no processo tombado sob o n. 8057416-34.2021.805.0001, que havia determinado que o Réu que se abstivesse de “inscrever em dívida ativa os créditos tributários objetos dos autos de infrações objetos desta lide, ou, se já o fez, que proceda a suspensão da exigibilidade; além de se abster de realizar novas autuações e cobranças em face dos Autores com fundamento nos arts. 4º, §4º, inciso IV, 6º, inciso IV, 23-A, inciso II, todos da Lei 7.014/96, e do art. 10, parágrafo único, da Portaria 445/98 com alterações posteriores, relativo à cobrança de recolhimento de...

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