Tribunal pleno - Tribunal pleno

Data de publicação10 Maio 2023
Gazette Issue3328
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif Tribunal Pleno
DECISÃO

8022422-12.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Municipio De Coaraci
Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:BA14421-A)
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: Desembargador Presidente Do Egrégio Tribunal De Justiça Da Bahia

Decisão:

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pelo MUNICÍPIO DE COARACI em face de suposto ato coator praticado pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em razão de decisão proferida no processo administrativo nº 8022536-19.2021.8.05.0000 que determinou o bloqueio de R$ 970.678,04 ( novecentos e setenta mil seiscentos e setenta e oito reais e quatro centavos ) - sequestro este que foi implementado no dia 05.04.2023.

Explica, o impetrante (id. 44189576), que protocolou pedido de habilitação para se utilizar de depósitos judiciais realizados para pagamento de precatórios, por estar submetido ao Regime Especial de Pagamento de Precatório, frisando que existe um valor total de depósitos de R$ 1.055.837,34, superior, portanto, ao valor sequestrado.

Informa a existência de contrato celebrado com o BRB, tendo o TJBA como interventor, para o fim especificado acima.

Afirma que o ato impugnado “inviabilizará a prestação de qualquer serviço, inclusive os serviços essenciais, mormente o pagamento dos salários dos servidores atropelando os serviços prestados na educação, saúde e assistência social”.

Sustenta que possui o direito constitucional de utilizar dos valores depositados conforme incs. I e II do § 2º do art. 101 do ADCT.

Argumenta que “o impetrante não foi intimado e tampouco comunicado a respeito do percentual da RCL e da apresentação de seu Plano anual, nos termos da Resolução Nº 303/2019 editada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ”, completando, após destacar a necessidade de intimação pessoal na forma do CPC, que é “inviável a imputação de qualquer medida sancionatória em face do município, sem que antes se oportunize ao ente federado devedor o direito de adotar providências no sentido de mitigar seus ônus/encargos”.

Pede antecipação da tutela “para determinar ao NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS ( NACP/TJ/BA ) que suspenda todos os atos e procedimentos relacionados à SEQUESTRO DE VERBAS EM DESFAVOR DO MUNICIPIO DE COARACI , exarado nos autos do Processo de Incidente de Sequestro Nº 8022536-19.2021.8.05.0000 bem como no Processo Administrativo , Nº 8031993-12.2020.8.05.0000 até a tramitação inal desse writ, no importe de R$ R$ 970.678,04 ( novecentos e setenta mil seiscentos e setenta e oito reais e quatro centavos ), e por conseguinte o desbloqueio dos valores porventura bloqueados”.

Pede a concessão da segurança para “para afastar de forma decisória quaisquer medidas de sequestro até finalização dos PROCESSOS ADMINISTRATIVOS timbrados sob nº TJADM 2022/65361 pleiteando 75 % dos DEPÓSITOS JUDICIAIS sob jurisdição do Tribunal de Justiça, no valor de R$ 161.143,25 ( cento e sessenta e um mil cento e quarenta e três reais e vinte e cinco centavos ) e Processo Administrativo TJ – ADM 2022/65365 , que refere-se a utilização de até 30 % no importe de R$ 894.694,09 ( oitocentos e noventa e quatro mil seiscentos e noventa e quatro reais e nove centavos ) dos demais DEPÓSITOS JUDICIAIS, cujo montante alcança R$ 1.055.837,34”.

É o relatório.

DECIDO.


A ação é proposta contra ato do Presidente desta Corte passível de apreciação na via mandamental, em razão da sua natureza administrativa.

Ementa: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIOS. DEPÓSITOS INSUFICIENTES. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. SÚMULA 733 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO, COMO REGRA, DO INCIDENTE DE CONTRACAUTELA EM AÇÕES AJUIZADAS PELO PODER PÚBLICO. LITERALIDADE DO CAPUT DO ART. 4º, DA LEI 8.437/1992. PEDIDO DE SUSPENSÃO QUE NÃO SE PRESTA AO PAPEL DE SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O incidente de contracautela é meio processual autônomo de impugnação de decisões judiciais, franqueado ao Ministério Público ou à pessoa jurídica de direito público interessada exclusivamente quando se verifique risco de grave lesão à ordem, à saúde, segurança e à economia públicas no cumprimento da decisão impugnada (art. 4º, caput, da Lei 8.437/1992; art. 15 da Lei 12.016/2009 e art. 297 do RISTF). 2. In casu, não se revela cabível o incidente de contracautela perante o Supremo Tribunal Federal, porquanto a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de reconhecer a natureza administrativa dos atos do Presidente de Tribunal no processamento dos precatórios judiciais, entendimento este consagrado na Súmula 733 desta Suprema Corte, in verbis: “Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios”. 3. Incabível se revela, como regra, o incidente de contracautela manejado contra decisão proferida em ação proposta na origem pelo próprio ente público ou concessionária de serviço público, nos termos da literalidade do art. 4º, caput, da Lei 8.437/1992, que prevê que o incidente de contracautela só tem cabimento com vistas à sustação da execução de liminar deferida em ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes. 4. Agravo a que se nega provimento.

(SS 5520 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 13-05-2022 PUBLIC 16-05-2022)


É patente a legitimidade dos integrantes do polo ativo e passivo, bem assim a regularidade da Petição Inicial.

O impetrante goza de isenção, de modo que as custas ficam dispensadas (art. 10 da Lei 11.373/2012 do Estado da Bahia).

A impetração se deu dentro do prazo decadencial.

O objeto é o ato administrativo praticado no processo administrativo pelo Presidente da Corte (id. 44181300).

DEFIRO o processamento da ação.

O impetrante sustenta possuir direito líquido e certo à utilização dos valores depositados em conta judicial para fins de pagamento dos precatórios, na forma dos incs. I e II do § 2º do art. 101 da CF, razão pela qual pede a suspensão do sequestro e todos os atos de constrição patrimonial nos processos administrativos que indica até a conclusão do presente mandamus.

O mandado de segurança é ação de natureza constitucional, destinada a proteger direito líquido e certo contra ato comissivo ou omissivo de autoridade, conforme regra inserta no inciso LXIX do artigo da Constituição Federal e no artigo 1º da Lei 12.016/2009.

Por se tratar de mandado de segurança - portanto, feito que não comporta dilação probatória - incumbiria à análise judicial, a função de qualificar como prova pré-constituída a produzida pelo impetrante.

Ressalte-se que, a despeito da relevância do debate trazido nos presentes autos, no presente momento processual a apreciação judicial se restringe à verificação dos requisitos contidos no art. 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, in verbis:


Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

(...)

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.


Da leitura do caderno processual, é perceptível não ser possível a concessão da suspensão do ato impetrado.

Inverte-se a análise dos tópicos para melhor apreciação do pleito.

I) Assim, em relação à tese da lesão orçamentária, percebe-se a ausência de prova pré-constituída.

O fundamento substancial do mandado de segurança reside na materialidade da prova pré-constituída. Para a concessão de segurança é imperativo, neste sentido, que haja demonstração cabal do direito por meio destas provas.

Sobre o direito líquido e certo, discorre a doutrina:


“é aquele que se prova, documentalmente, logo na petição inicial. Uma pesquisa na jurisprudência do STF mostra que a terminologia está ligada á prova preconstituída,a fatos documentalmente provados na exordial. Não importa se a questão jurídica é difícil, complexa ou intrincada. Isso não configura empecilho para a concessão de segurança (Súmula 625 do STF: ‘Controvérsia sobre a matéria de direito não impede a concessão de mandado de segurança’). O que se exige é o fato apresentar-se claro e induvidoso, pois o direito é certo se o fato que lhe corresponder também o for. Mas, se os fatos forem controversos, será descabido o writ, pois inexistirá a convicção de sua extrema plausibilidade. Portanto, meras conjecturas, suposições infundadas, argumentos que dependam de comprovação, não dão suporte ao mandado de segurança” (BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 12 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 772)

Assim, o robusto conjunto probatório deve servir para, de antemão, atender ao propósito de formar prova pré-constituída.

Compulsando os autos, verifica-se a ausência absoluta de qualquer prova documental que ampare a tese de que o Município teria as sua finanças comprometidas.

II) O Município invoca a prerrogativa de a Fazenda Pública se utilizar dos valores depositados em conta judicial para pagamento de precatórios prevista no art. 101, § 2º, I e II do...

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