Tribunal pleno - Tribunal pleno

Data de publicação20 Junho 2023
Número da edição3355
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação Silva Tribunal Pleno
DESPACHO

8033223-89.2020.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Luciana Scarmagnan Duwel Melchiori
Advogado: Sonia Abigail Viterbo Carmel (OAB:BA43845-A)
Parte Re: Estado Da Bahia

Despacho:

Cuida-se de cumprimento de acórdão que concedeu a segurança no bojo do Mandado de Segurança nº 0004436-02.2014.8.05.0000, impetrado pelo ASSETBA – Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia contra ato do Governador do Estado da Bahia, com a finalidade recebimento das parcelas correspondentes ao período compreendido entre 12/05/2014 a 02/06/2015, na qual a Requerente exerceu a Função Gratificada de Assessor Jurídico no Gabinete do Des. Eserval Rocha.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a Requerente solicitou, através da petição de id. 39299744, a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), alusiva à verba sucumbencial, renunciando expressamente o valor excedente aos dez salários-mínimos fixados pelo art. 1º, da Lei Estadual nº 14.260/20.

Através da petição de id. 40703154, a Requerente reiterou o pedido de expedição da RPV referente a verba sucumbencial, tendo novamente renunciado expressamente ao valor excedente aos dez salários-mínimos fixados pelo art. 1º, da Lei Estadual nº 14.260/20, mas, dessa feita, especificado que deveria ser em favor de “SONIA CARMEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 22.825.938/0001-83, registrada na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção da Bahia, sob o nº 2630/2015, na forma do contrato de honorários encartado no Id.25728394.”

O Estado da Bahia, devidamente intimado, informou não se opor ao referido pleito (id. 40925019).

Assim, determinou-se a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) alusiva à verba sucumbencial, com observância do quanto posto no contrato de honorários colacionados aos autos.

Todavia, conforme noticiado pela Requerente (id. 45609359), através do Ofício nº 1918.2023 – STP, a expedição da RPV ocorreu em nome da pessoa física, e não da pessoa jurídica, conforme solicitado (id. 44711268), em desacordo com o quanto solicitado.

Ante o quanto exposto, determino que se retifique o Ofício nº 1918.2023 – STP, para que, de acordo com o quanto solicitado, a RPV seja expedida em nome da pessoa jurídica SONIA CARMEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 22.825.938/0001-83, conforme requerido pela parte na petição de id. 40703154.

Salvador,


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação Silva Tribunal Pleno
DESPACHO

8027869-15.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Odelita Ourives Bomfim
Advogado: Epaminondas Martins Bomfim Filho (OAB:BA31911-A)
Litisconsorte: Estado Da Bahia
Impetrado: . Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Superintendente De Recursos Humanos Da Saeb
Impetrado: Superintendente De Previdência Do Estado Da Bahia
Impetrado: Desembargador Presidente Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia

Despacho:

Considerando a ausência de manifestação das partes acerca do trânsito em julgado (certidão constante do ID nº 45921228), proceda-se aos trâmites necessários à baixa e arquivamento do feito.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.



Salvador/BA, 12 de junho de 2023.


Desa. Maria da Purificação Silva

Tribunal Pleno

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação Silva Tribunal Pleno
DESPACHO

8021097-41.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Gabriela Santana Bispo
Advogado: Regina Das Candeias Da Divina Providencia Rigaud Pedrao (OAB:BA27640-A)
Impetrado: Corregedora Geral Da Justiça Do Estado Da Bahia
Interveniente: Estado Da Bahia
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Intimem-se as partes do retorno dos autos da Superior Instância.

Publique-se. Intimem-se.


Salvador/BA, 13 de junho de 2023.


Desa. Maria da Purificação Silva

Tribunal Pleno

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação Silva Tribunal Pleno
DESPACHO

0000703-24.1997.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Presidente Do Tribunal De Contas Do Estado Da Bahia
Impetrante: Angelita Alves Dos Santos
Advogado: Clotilde De Oliveira Mattos (OAB:BA12493)
Advogado: Marcos Paulo De Oliveira Mattos (OAB:BA19114-A)
Impetrado: Estado Da Bahia

Despacho:


Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, julgado procedente, para concessão da ordem, nos seguintes termos:

(…)

Do exposto, porque a matéria não padece de dúvidas, a turma julgadora, acolhendo o opinativo ministerial, concede a segurança para os fins buscados, isto é, atualizar o valor dos proventos da aposentadoria da impetrante considerando-se o valor das aulas suplementares ministradas.

Após o trânsito em julgado do acórdão, a Agravante ingressou com pedido de execução do julgado, para cobrança das diferenças devidas, com insurgência do Estado da Bahia quanto ao alcance da coisa julgada.

Submetida a questão à apreciação do STJ, este, dando provimento a recurso especial do Estado da Bahia (ID 13960032), decidiu no sentido de que “não há que se falar em coisa julgada quanto às parcelas anteriores à impetração”, tendo assim afastado os efeitos patrimoniais pretéritos.

Na sequência, a Impetrante requereu a execução de valores apontados como vencidos após a impetração do mandado de segurança, indicando como devida, à época, a quantia de R$ 105.737,80.

Intimado o Estado da Bahia, este ingressou com os Embargos à Execução n.º 0001920-87.2006.8.05.0000, tendo este Mandado de Segurança sido suspenso por decisão de ID 13960074, pelo então Relator, Des. Luiz Fernando Lima.

Nos Embargos à Execução aduziu o Estado da Bahia que tendo sido concedida a segurança unicamente para assegurar à embargada o direito à incorporação de horas suplementares em seus proventos, o cumprimento do julgado se restringe ao dever de fazer, que afinal já foi efetivado. Afirmou ainda a necessidade de prévia liquidação do julgado e impugnou os juros aplicados.

Os Embargos, por sua vez, foram julgados improcedentes em 05/09/2012, pelo Tribunal Pleno, submetido, na época, à relatoria da Desa Vera Lúcia Freire Carvalho (ID 11264268 dos autos n.º 0001920-87.2006.8.05.0000).



O Estado da Bahia, então, interpôs recurso especial e extraordinário, que foram inadmitidos pela 2ª Vice-Presidência. Na sequência, interpôs agravo contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário.



Em decisão de 03/06/2016, o STF negou conhecimento ao recurso e, em 23/09/2016, foi proferida decisão determinando a devolução dos autos para o TJBA para aplicação do Tema 810 do STF.



Em decisão de 07/03/2019 da 2ª Vice-Presidência, nos autos dos embargos à execução, foi determinado o sobrestamento do processo. Na sequência, em 21/07/2021, foi proferida nova decisão pela 2ª Vice-Presidência, entendendo não se tratar de hipótese de aplicação do Tema 810, determinando o retorno do processo ao STF.



Após o STF, em 29/09/2021, negar...

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