Tribunal pleno - Tribunal pleno
Data de publicação | 26 Maio 2023 |
Gazette Issue | 3340 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi Tribunal Pleno
DECISÃO
8025727-04.2023.8.05.0000 Tutela Antecipada Antecedente
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: C. M. D. E.
Advogado: Fabricio Ghil Frieber (OAB:BA22670-A)
Advogado: Joao Batista Alves Pereira (OAB:BA45340-A)
Requerente: J. M. P. A.
Advogado: Fabricio Ghil Frieber (OAB:BA22670-A)
Advogado: Joao Batista Alves Pereira (OAB:BA45340-A)
Requerente: A. R. D. S. A.
Advogado: Fabricio Ghil Frieber (OAB:BA22670-A)
Advogado: Joao Batista Alves Pereira (OAB:BA45340-A)
Requerente: P. H. D. M. Q.
Advogado: Fabricio Ghil Frieber (OAB:BA22670-A)
Advogado: Joao Batista Alves Pereira (OAB:BA45340-A)
Requerente: M. O. C.
Advogado: Fabricio Ghil Frieber (OAB:BA22670-A)
Advogado: Joao Batista Alves Pereira (OAB:BA45340-A)
Requerente: R. O. B.
Advogado: Fabricio Ghil Frieber (OAB:BA22670-A)
Advogado: Joao Batista Alves Pereira (OAB:BA45340-A)
Requerente: F. G. S. O.
Advogado: Fabricio Ghil Frieber (OAB:BA22670-A)
Advogado: Joao Batista Alves Pereira (OAB:BA45340-A)
Requerente: U. M. O.
Advogado: Fabricio Ghil Frieber (OAB:BA22670-A)
Advogado: Joao Batista Alves Pereira (OAB:BA45340-A)
Requerente: A. C. C.
Advogado: Fabricio Ghil Frieber (OAB:BA22670-A)
Advogado: Joao Batista Alves Pereira (OAB:BA45340-A)
Requerente: A. C. P.
Advogado: Fabricio Ghil Frieber (OAB:BA22670-A)
Advogado: Joao Batista Alves Pereira (OAB:BA45340-A)
Requerente: G. D. S. A.
Advogado: Fabricio Ghil Frieber (OAB:BA22670-A)
Advogado: Joao Batista Alves Pereira (OAB:BA45340-A)
Requerente: J. B. D. S.
Advogado: Fabricio Ghil Frieber (OAB:BA22670-A)
Advogado: Joao Batista Alves Pereira (OAB:BA45340-A)
Requerente: F. O. D. A.
Advogado: Fabricio Ghil Frieber (OAB:BA22670-A)
Advogado: Joao Batista Alves Pereira (OAB:BA45340-A)
Requerente: V. C. S.
Advogado: Fabricio Ghil Frieber (OAB:BA22670-A)
Advogado: Joao Batista Alves Pereira (OAB:BA45340-A)
Requerido: D. R. D. A. D. I. N. 8.
Requerido: D. R. D. A. D. I. N. 8.
Requerido: D. R. D. A. D. I. N. 8.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
Processo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE n. 8025727-04.2023.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Tribunal Pleno | ||
REQUERENTE: CAMARA MUNICIPAL DE EUNAPOLIS e outros (13) | ||
Advogado(s): JOAO BATISTA ALVES PEREIRA registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA ALVES PEREIRA (OAB:BA45340-A), FABRICIO GHIL FRIEBER (OAB:BA22670-A) | ||
REQUERIDO: DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8022279-23.2023.805.0000 e outros (2) | ||
Advogado(s): |
*
DECISÃO |
Trata-se de Pedido de Suspensão de Liminares, deferidas nos Agravos de Instrumento nsº 8022283-60.2023.8.05.0000 (Relator Des. José Aras), 8022289-67.2023.8.05.0000 (Relatora Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib) e 8022279-23.2023.8.05.0000 (Relator Des. Angelo Jerônimo Silva e Vita), formulado pela CÂMARA MUNICIPAL DE EUNÁPOLIS e Outros (12), com base no artigo 4º, caput, da Lei 8.437/92 e no artigo 354, caput, do RITJBA.
De acordo com os Requerentes, as decisões unipessoais dos Eminentes Desembargadores acarretam lesão à ordem e à economia públicas municipais, bem como à credibilidade institucional da Edilidade.
No âmbito do Tribunal Pleno, os autos do Pedido de Suspensão foram a mim distribuídos, vindo-me conclusos.
Advirta-se, todavia, que a Relatoria de requerimentos desta natureza compete ao Presidente desta Corte ou são da competência dos Presidentes dos Tribunais Superiores, a depender da natureza da questão a ser examinada e da Instância prolatora do decisum que se pretende sobrestar.
Em razão disso, não possuindo, esta Magistrada, competência para relatar o Pedido de Suspensão de Liminar ora em análise, determino a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, para que providencie a sua redistribuição ao Excelentíssimo Desembargador Presidente.
Cumpra-se.
Salvador, 24 de maio de 2023
HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
Desembargadora
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Tribunal Pleno
DECISÃO
0011167-53.2010.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Interessado: Estado Da Bahia
Agravado: Gustavo Cordeiro De Oliveira Martins
Advogado: Sonia Abigail Viterbo Carmel (OAB:BA43845-A)
Advogado: Maria Cristina E Silva (OAB:BA781-A)
Advogado: Mariana Braga Castro Menezes (OAB:BA44037-A)
Advogado: Andre Isensee De Souza (OAB:BA35510-A)
Agravado: Maria Tereza Sanches Sodre De Aragao Pinheiro
Advogado: Sonia Abigail Viterbo Carmel (OAB:BA43845-A)
Advogado: Maria Cristina E Silva (OAB:BA781-A)
Advogado: Mariana Braga Castro Menezes (OAB:BA44037-A)
Advogado: Andre Isensee De Souza (OAB:BA35510-A)
Agravado: Marcelo Freire De Oliveira E Sousa
Advogado: Sonia Abigail Viterbo Carmel (OAB:BA43845-A)
Advogado: Maria Cristina E Silva (OAB:BA781-A)
Advogado: Mariana Braga Castro Menezes (OAB:BA44037-A)
Advogado: Andre Isensee De Souza (OAB:BA35510-A)
Agravado: Nilson Machado De Azevedo
Advogado: Sonia Abigail Viterbo Carmel (OAB:BA43845-A)
Advogado: Maria Cristina E Silva (OAB:BA781-A)
Advogado: Mariana Braga Castro Menezes (OAB:BA44037-A)
Advogado: Andre Isensee De Souza (OAB:BA35510-A)
Agravado: Sonia Abigail Viterbo Carmel
Advogado: Sonia Abigail Viterbo Carmel (OAB:BA43845-A)
Advogado: Maria Cristina E Silva (OAB:BA781-A)
Advogado: Mariana Braga Castro Menezes (OAB:BA44037-A)
Advogado: Andre Isensee De Souza (OAB:BA35510-A)
Agravante: Desembargador Presidente Do Tribunal De Justiça Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0011167-53.2010.8.05.0000.2.AgIntCiv | ||
Órgão Julgador: Tribunal Pleno | ||
AGRAVANTE: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA | ||
Advogado(s): | ||
AGRAVADO: GUSTAVO CORDEIRO DE OLIVEIRA MARTINS e outros (4) | ||
Advogado(s): ANDRE ISENSEE DE SOUZA (OAB:BA35510-A), MARIANA BRAGA CASTRO MENEZES (OAB:BA44037-A), MARIA CRISTINA E SILVA (OAB:BA781-A), SONIA ABIGAIL VITERBO CARMEL (OAB:BA43845-A) |
DECISÃO |
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão que não conheceu dos Embargos de Declaração n.º 0011167-53.2010.8.05.0000.1.EDCiv, opostos em face de GUSTAVO CORDEIRO DE OLIVEIRA MARTINS E OUTROS.
Irresignado, o Recorrente interpôs agravo interno, alegando, em síntese, que “A decisão está rotundamente equivocada, pois o ato judicial atacado não constitui, verdadeiramente, despacho de mero expediente, mas nítida decisão judicial, passível de impugnação pela via recursal, sobretudo por fixar multa diária para eventual descumprimento. 05. Assim, ao contrário do que firmado equivocadamente pela decisão ora agravada, os Embargos Declaratórios deviam ser conhecidos e apreciados, pois investem contra decisão judicial que não apenas ordena a comprovação do cumprimento na decisão transitada em julgado e objeto de ação rescisória, mas fixa multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)”.
Devidamente intimados, os Agravados ofertaram contrarrazões (ID 34491770), pugnando pelo improvimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Com efeito, assiste razão ao ente estatal Agravante.
De fato, compulsando os autos, nota-se que os Embargos deveriam ter sido conhecidos, pois o ato judicial atacado não constitui, verdadeiramente, tão somente despacho de mero expediente, mas nítida decisão judicial, passível de impugnação pela via recursal, sobretudo por fixar multa diária para eventual descumprimento.
Assim, exercendo juízo de retratação, REVOGO a decisão agravada, tornando-a sem efeito, determinando o regular processamento dos Embargos Declaratórios originários deste agravo interno.
Após o trânsito em julgado desta decisão, traslade-se cópia nos Embargos Declaratórios n.º 011167-53.2010.8.05.0000.1.EDCiv que, após, devem vir conclusos a esta relatora.
Publique-se.
Salvador/BA, 22 de maio de 2023.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Tribunal Pleno
DESPACHO
0550895-02.2014.8.05.0001 Incidente De Arguição De Inconstitucionalidade Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Arguinte: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Sylvia Alves Cajazeira (OAB:BA39062-A)
Advogado: Adriana Catanho Pereira (OAB:PE30962-A)
Advogado: Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB:PE22265-A)
Advogado: Felipe Valentim Da Silva (OAB:PE31671-A)
Arguido: Municipio De Salvador
Interessado: Abradee Associacao Brasileira Distrib Energia Eletrica
Advogado: Lara Oliveira Goncalves (OAB:RJ198049)
Advogado: Marcus Vinicius De Almeida Francisco (OAB:RJ162533)
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A)
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
Processo: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL n. 0550895-02.2014.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: Tribunal Pleno | ||
ARGUINTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
Advogado(s): SYLVIA ALVES CAJAZEIRA |
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