Tribunal pleno - Tribunal pleno

Data de publicação07 Julho 2023
Número da edição3367
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Tribunal Pleno
DECISÃO

8004528-57.2022.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: N S T Construcoes E Incorporacoes Ltda - Epp
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552-A)
Embargado: Juiz Assessor Do Núcleo Auxiliar De Conciliação De Precatórios
Custos Legis: Estado Da Bahia
Custos Legis: Municipio De Santo Antonio De Jesus

Decisão:

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por NST CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA contra a decisão desta Relatora que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em atenção ao pedido de desistência, condenando a Embargante ao pagamento das custas processuais, nos autos do Mandado de Segurança n. 8004528-57.2022.8.05.0000.

Irresignada contra essa decisão, a Embargante opôs o presente recurso. Alegou que houve omissão quanto à incidência do princípio da causalidade, o qual estabelece que os ônus sucumbenciais deverão ser suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento da demanda. Pleiteou a condenação do Estado da Bahia ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela Embargante.

Instado a se manifestar, o Estado da Bahia manteve-se silente, segundo certificado no ID 42565254.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso de embargos de declaração visa a reforma da decisão que padece de vícios internos, a partir do esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão ou correção de erro material, na forma do caput do art. 1.022 do CPC.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Na forma do inciso II do art. 1.022 do CPC, apenas é omissa a decisão na qual não houver manifestação expressa sobre questão a respeito da qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento. Na hipótese, a Embargante apontou a omissão da decisão embargada, alegando que a sua condenação ao pagamento das custas processuais decorreu da inobservância do princípio da causalidade ao caso concreto. Alegou também que, ao impetrar o Mandado de Segurança, objeto do presente recurso, pagou as custas processuais devidas (ID 24698878), sendo descabível a imposição deste custeio novamente.

Assiste razão à Embargante.

Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, a parte que deu causa à instauração da demanda deverá suportar o pagamento das custas processuais, por força do princípio da causalidade. Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo se extrai das ementas abaixo:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CUSTAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1. Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as custas e a verba honorária serão suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, em observância ao princípio da causalidade. Precedentes: REsp 1.683.442/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2017; AgRg no REsp 1.458.304/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.12.2014; REsp 1.262.419/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 13.6.2012; AgRg no AgRg no REsp 1.066.415/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2010. 2. Agravo Interno não provido.

(STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1789958 AM 2018/0327008-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 29/04/2020, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020 – ementa com grifos aditados)

No caso concreto, a decisão embargada extinguiu o Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, em virtude da celebração de acordo entre as partes, condenando a Impetrante, ora Embargante, ao pagamento das custas processuais. Ocorre que o Mandado de Segurança foi impetrado contra ato atribuído ao Juiz Assessor do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, autoridade vinculada ao Estado da Bahia, no bojo dos precatórios n° 0023655-30.2016.8.05.0000 e n° 0002447-82.2019.8.05.0000. Logo, por força do princípio da causalidade, caberá ao Impetrado, ora Embargado, o ônus de restituir as custas processuais adiantadas pela Embargante.

Ante o exposto, DECIDO POR CONHECER E ACOLHER os embargos de declaração, a fim de reformar a decisão embargada somente para CONDENAR O ESTADO DA BAHIA a restituição das custas processuais adiantadas pela Embargante no Mandado de Segurança n. 8004528-57.2022.8.05.0000, mantendo-se incólume a decisão nos seus demais termos.

Após o decurso in albis do prazo recursal da presente decisão, determino a baixa do feito no sistema e o arquivamento dos autos.


Salvador/BA, 4 de julho de 2023.


Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Tribunal Pleno

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Tribunal Pleno
DESPACHO

8026911-92.2023.8.05.0000 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Municipio De Itapicuru
Advogado: Guttemberg Oliveira Boaventura (OAB:BA19603-A)
Advogado: William Rodrigues De Souza (OAB:BA38418-A)
Reu: Estado Da Bahia
Advogado: Deyse Deda Catharino Gordilho (OAB:BA5397-A)
Reu: Superintendencia De Fomento Ao Turismo Do Estado Da Bahia - Sufotur

Despacho:

Intime-se o MUNICÍPIO DE ITAPICURU para que se manifeste, no prazo legal, sobre a contestação apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, especialmente a preliminar de perda superveniente do objeto da lide (Id. 46950758).

Publique-se.

Salvador, 05 de julho de 2023.

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidente
EMENTA

8025773-27.2022.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Erivelton Silva Pereira De Queiroz
Advogado: Ericarla Silva Pereira De Queiroz (OAB:BA53098-A)
Espólio: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Ibotirama-ba
Espólio: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Tribunal Pleno



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8025773-27.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: ERIVELTON SILVA PEREIRA DE QUEIROZ
Advogado(s): ERICARLA SILVA PEREIRA DE QUEIROZ
ESPÓLIO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IBOTIRAMA-BA e outros
Advogado(s):

ACORDÃO

AGRAVO INTERNO CÍVEL EM RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de agravo interno interposto por ERIVELTON SILVA PEREIRA DE QUEIROZ em face da decisão que não conheceu o pedido de “admissão do presente Extraordinário por essa Presidência e sua remessa Supremo Tribunal Federal, com o fito de que se declarar nulo todo processo pautado em IPC, sendo determinado abertura de procedimento com base no IPM que deve ser enviado da justiça Militar para o tribunal do juri” (sic), visto que é incabível o manejo da Reclamação perante este Tribunal de Justiça, por suposta violação à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

2. O presente recurso de agravo interno é manifestamente inadmissível, por não haver o agravante impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão vergastada, limitando-se a repetir a petição inicial nas razões recursais.

3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, individualizada e fundamentada, não sendo suficientes alegações relativas ao mérito da controvérsia, aplicável o enunciado da súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Logo, o recurso de agravo interno ora interposto, por não atender à exigência formal de impugnação especificada da decisão recorrida, não bastando a reprodução dos termos da exordial de reclamação, dúvida não há da sua evidente inadmissibilidade.

5. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

ACÓRDÃO

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