Tributação, governance e direitos fundamentais: qual a relação?

AutorAndré Felipe Canuto Coelho
CargoReceita Federal do Brasil. Doutor em Ciência Política
Páginas149-174
Revista Acadêmica, Vol. 85, N.2, 2013
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TRIBUTAÇÃO,
GOVERNANCE
E DIREITOS
FUNDAMENTAIS: QUAL A RELAÇÃO?
TAXATION, GOVERNANCE AND FUNDAMENTAL
RIGHTS: WHAT IS THE RELATIONSHIP?
André Felipe Canuto Coelho1
Resumo
O presente artigo vai procurar mostrar como a melhoria do ambiente
institucional d e um país pode ser um fator decisivo na efetivação dos direitos
fundamentais. Nesse escopo, encontramos como elemento fundamental nesta
relação a maneira como a ordem jurídica tributária foi estabelecida
historicamente. Concluímos com a proposição de que a forma pela qual o poder
é exercido pelas instituições política s, econômicas e s ociais de um país
condiciona suas possibilidades de garantir e proporcionar o usufruto dos
direitos fundamentais.
Palavras-chave: Instituições. Boa governance. Tributação
Abstract
This article will seek to show how to improve the institutional environment of a
country can be a decisive factor in the enforcement of fundamental rights. In
this scope, we find as a fundamental element in this relationship the way the tax
law had been established historically. We conclude with the proposition that the
way in which power is exercised by the political, economic and social
institutions of a country affects its chances to secure and provide the enjoyment
of fundamental rights.
Keywords: Institutions. Good governance. taxation
1. Introdução
Umas das principais preocupações dos estudiosos da
Ciência Jurídica atualmente diz respeito à efetividade dos direitos
fundamentais nos Estados Democráticos. Esses direitos vêm
sendo codificados mediante uma grande variedade de textos da
Organização das Nações Unidas e igualmente por documentos
legais regionais e locais, como a Constituição de um país ou de
uma confederação.
1 Receita Federal do Brasil. Doutor em Ciência Política
Revista Acadêmica, Vol. 85, N.2, 2013
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O arcabouço jurídico da ONU compreende a própria
Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos do
Homem e seis outros tratados fundamentais: o Pacto Internacional
sobre Direitos Civis e Políticos; a Convenção Internacional sobre a
Eliminação de todas as formas de Discriminação contra Mulheres;
a Convenção Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais; a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas
as formas de Discriminação Racial; a Convenção contra a Tortura
e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou
Degradantes; e a Convenção dos Direitos da Criança.
Entre as diferentes maneiras de se entender os direitos
humanos, Dembour2 anuncia a existência de quatro diferentes
escolas: a escola do direito natural, a escola do direito deliberado
ou acordado, a escola do protesto e a escola da discussão.
A primeira delas, a escola natural, parte do pressuposto
de que os direitos fundamentais do homem são aqueles direitos
que cada um adquire simplesmente pelo fato de se constituir em
um ser humano. Nesse sentido, os direitos fundamentais seriam
prerrogativas absolutas fundamentadas na natureza, ou em Deus,
no universo, na razão ou em alguma outra fonte transcendental.
Nas palavras de Dembour3:
A universalidade dos direitos fundamentais parte
de seu caráter natural. Os estudiosos da escola do
direito natural acreditam que os direit os
fundamentais existem independentemente do
reconhecimento social, malgrado ser o
reconhecimento preferível. Eles acolhem a
inscrição do direito natural nas leis positivas.
Já para a escola de pensamento deliberativa, os direitos
fundamentais seriam aqueles que as sociedades resolvem adotar.
2 DEMBOUR, Marie-Bénédicte. What are human rights? Four schools of
thought. Human Rights Quaterly 32, 2010, p. 1-20. New York: The Jonhs
Hopkins University Press, p. 1.
3 DEMBOUR, Marie-Bénédictine. Op. cit, p. 3, tradução nossa.

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