Trinta Anos de Justiça Federal

AutorRomildo Bueno de Souza
CargoProfessor Titular da Universidade de Brasília e Ministro-Presidente do Superior Tribunal de Justiça

O exercício da jurisdicição concebido, como a atuação do Estado no enfrentamento e superação de conflitos que ocorrem na vida em sociedade, de modo a preservar a segurança, a justiça e a paz, no que diz respeito ao Brasil, se reveste de aspectos históricos muito especiais. De fato, o perfil das instituições políticas brasileiras reflete o traslado, para a terra, recentemente descoberta, do modelo institucional então vigente em Portugal.

Ao longo do período em que o Brasil constituiu colônia do Reino de Portugal, as idéias políticas predominantes prendiam-se à concepção do poder como projeção da pessoa do monarca. A monarquia dinástica, quase sempre despótica, concentrava no Príncipe e seus familiares e auxiliares imediatos poderes ilimitados de estabelecer normas da convivência social, de definir a conduta do estado, nos mais diferentes setores da lida humana e de julgar as causas, de modo a assegurar o predomínio de um poder tido por manifestação da vontade divina. É bem verdade que, ao longo do Século XVIII, idéias políticas opostas a estas concepções tradicionais já haviam obtido ampla repercussão. Grande é, porém, a distância entre a definição de modelos de instituições e a consolidação destas na prática consuetudinária dos povos. No que diz respeito à administração da Justiça em termos de exercício da função jurisdicional e de, organização desse serviço do Estado, merece especial referência o papel da tradição portuguesa, que redundou na delegação dos poderes pessoais do monarca aos seus delegados, incumbidos da administração colonial: especificamente, no que diz respeito à jurisdição, os capitães donatários e, depois, os governadores-gerais foram investidos de parcelas do poder de decidir conflitos, de condenar criminosos, na conformidade da legislação metropolitana. Cuidava-se, então, da jurisdição como poder pessoal do Príncipe, que podia , a seu talante, reparti-lo com os auxiliares por ele soberanamente eleitos.

Foi somente após a proclamação da independência, com a promulgação da primeira constituição brasileira, a constituição do império, de 1824, que a repercussão das idéias políticas da época alcançou o Brasil. Assim é que nossa primeira Constituição já sinalizava para o princípio da separação dos poderes e, também, para o reconhecimento de limites do poder político, em face de direitos individuais. Mas a atuação do princípio da separação de poderes se fez de forma muito mais nominal do que efetiva, uma vez que, ao lado dos...

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