Tucano - Vara cível

Data de publicação28 Janeiro 2022
Número da edição3028
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
INTIMAÇÃO

8000104-62.2022.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Tucano
Autor: Maria Das Gracas Correia Cardoso
Advogado: Jaqueline Jesus Da Paixao (OAB:BA53280)
Advogado: Vanessa Meireles Almeida (OAB:BA54498)
Autor: Luana Santana De Sousa
Advogado: Jaqueline Jesus Da Paixao (OAB:BA53280)
Advogado: Vanessa Meireles Almeida (OAB:BA54498)
Autor: Isadora Jesus Da Paixao
Advogado: Jaqueline Jesus Da Paixao (OAB:BA53280)
Advogado: Vanessa Meireles Almeida (OAB:BA54498)
Autor: Vanessa Meireles Almeida Registrado(a) Civilmente Como Vanessa Meireles Almeida
Advogado: Jaqueline Jesus Da Paixao (OAB:BA53280)
Advogado: Vanessa Meireles Almeida (OAB:BA54498)
Reu: Viacao Regional S/a

Intimação:

Vistos, etc.

1 - Isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob a égide da Lei n.º 9.099/95;

2 - Reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória após o prazo para apresentação da contestação;

3 - Designo o dia 23/02/2022, às 14:45 horas para a realização de audiência Una (art. 16 da Lei n.º 9.099/95), a ser realizada pelo sistema de videoconferência, conforme autoriza o Decreto nº. 276/2020 do TJ/BA;

Intimações e providências necessárias, ficando, desde já disponibilizado o link para acesso à sala virtual: https://call.lifesizecloud.com/5065712, extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 5065712.

Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel:http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 .

4 - Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, sendo proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n.º 9.099/95). Cientifique-se de que não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência;

5 - Intime-se a parte Autora, através de seu patrono, fazendo constar no mandado que a sua ausência, injustificada, importará na extinção do processo (art. 51 da Lei n. 9.099/95);

6 - Deverá, ainda, o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas provas em audiência, notadamente a testemunhal, no máximo 03 (três), que poderão ser apresentadas pela parte que as arrolou, independentemente de intimação (art. 28, 33 e 34 da Lei n.º 9.099/95). Na hipótese de impossibilidade da instrução do feito na mesma sessão, as partes deverão ser intimadas da próxima data em audiência;

7 - Aplico à espécie o princípio da inversão do ônus da prova, estabelecido no art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial;

8 - As partes deverão ser informadas da obrigatoriedade de portarem documento oficial de identificação com foto no dia da audiência (RG/CNH/Passaporte...).

9 - Nos mandados e ofícios, deverão constar telefone de contato da Vara (75-3272-2105) e de servidor responsável, além do e-mail institucional da Unidade Judiciária (vccctucano@tjba.jus.br), bem como a advertência de que as partes devem entrar em contato com a Vara, via telefone ou e-mail, em caso de dúvida de como proceder, evitando se dirigirem ao fórum local.

10 - Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo ao presente despacho FORÇA DE MANDADO/CARTA CITAÇÃO.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


TUCANO/BA, 21 de janeiro de 2022.

Geysa Rocha Menezes

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
INTIMAÇÃO

8002093-40.2021.8.05.0261 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Tucano
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Rogerio Chagas Pimentel
Terceiro Interessado: Lucicleide Santos De Oliveira

Intimação:

Vistos etc.

Processe-se em segredo de justiça (artigo 189, inciso II, do Novo Código de Processo Civil);

Defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade judiciária;

Analisando os autos e constatando, por intermédio dos documentos que lhes foram acostados, o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelos arts. 2º da Lei 5478/68 e arts. 1694 e 1695 do Código Civil, e com amparo no art. 4º da respectiva Lei, ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor do(a)(s) requerente(s), na quantia correspondente a 30% (trinta por cento) de um salário mínimo vigente à época do pagamento, que serão percebidos pela genitora / representante legal do(a)(s) menor(es);

Os respectivos pagamentos serão levados a efeito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação e intimação, vencendo-se os demais no mesmo dia dos meses subsequentes; isso, contudo, até o eventual início do pagamento mediante desconto em folha.

Fica de logo autorizada, sendo a hipótese de alimentante(s) empregado(s)/beneficiário(s) da Previdência Social, e acaso disponíveis os dados necessários, a expedição de ofício para desconto em folha dos alimentos provisórios, cujo depósito deverá ser feito em conta bancária indicada nos autos pelo(a) representante legal do(a)(s) menor(es) ou aberta por solicitação deste Juízo para este fim.

DESIGNO O DIA 08 DE MARÇO DE 2022 ÀS 16:00 HORAS PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no Fórum local.

Com a inclusão em pauta, CITE-SE E INTIME-SE a parte ré, e INTIME-SE a parte autora, comunicando-lhes a data designada para a audiência. A ausência da parte autora acarretará em extinção e arquivamento do feito e, a do réu, implicará em confissão e revelia.

Fica(m) o(s) réu(s) advertido(s) de que, não havendo acordo por qualquer motivo, fluirá da data designada para a audiência de conciliação o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta, por advogado(s) legalmente constituído(s).

Oficie-se ao INSS para que informe os recolhimentos mensais realizados em nome do alimentante, através do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), encaminhando-se demonstrativos competentes, conforme requerido na exordial.

Dê-se ciência ao Ministério Público.

Demais expedientes necessários.

Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.

Tucano - BA, 20 de janeiro de 2022

Assinado Eletronicamente

GEYSA ROCHA MENEZES

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
INTIMAÇÃO

8002094-25.2021.8.05.0261 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Tucano
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Igor Da Mata Silva
Terceiro Interessado: Gilvania Goncalves Cruz

Intimação:

Vistos etc.

Processe-se em segredo de justiça (artigo 189, inciso II, do Novo Código de Processo Civil).

Isento de custas por ser ação proposta pelo MP.

Analisando o histórico dos fatos (art. 3º da Lei de Alimentos – L.A.), por intermédio dos documentos que lhes foram acostados, contata-se, em cognição sumária, o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelos arts. 2º da Lei 5478/68 e arts. 1694 e 1695 do Código Civil, e com amparo no art. 4º da respectiva Lei, ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor do(a)(s) requerente(s), na quantia correspondente a 30% (trinta por cento) de um salário mínimo vigente à época do pagamento a ser pago pelo requerido, devidos a partir da citação, valor este que deverá ser depositado mensalmente em conta bancária indicada nos autos pelo(a) representante legal do(a)(s) menor(es) ou conta poupança a ser aberta por solicitação deste Juízo para este fim, em nome da genitora dos requerentes, ...

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