Tucano - vara cível

Data de publicação13 Agosto 2021
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue2920
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
INTIMAÇÃO

8000288-28.2016.8.05.0261 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Tucano
Autor: Denizete Santos Araujo
Advogado: Joao Oliveira Dos Santos (OAB:0037379/BA)
Reu: Municipal De Tucano

Intimação:

Vistos, examinados.



Trata-se de Cumprimento de sentença apresentado pela autora qualificada no cabeçalho em epígrafe .



Intimado, o Município executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a incorreta aplicação dos juros, a prescrição quinquenal, e por consequência, a inexequibilidade do título. Juntou planilha de cálculos.





É o relatório. Decido.



De início, observa-se que a impugnação apresentada pelo Município não merece prosperar. Explico. É que a tese da defesa restringiu-se ao excesso da execução , sem contudo apresentar os cálculos devidos. Entrementes, o Código de Processo Civil exige que o excesso seja devidamente comprovado, e em sendo a única matéria da defesa, não se desincumbindo deste ônus não cabe outra alternativa senão a rejeição liminar da mesma. Não é outra a interpretação que se extrai do art. 535 do CPC. Vejamos:



"Art. 535: A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções”.



Ressalte-se que o art. 535, §2º, do CPC prevê a necessidade de o impugnante, quando alegue excesso de execução, deve apresentar a planilha de cálculo discriminando os pontos que divergir. Confira:

Art.535, §2º: “Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá a executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de conhecimento da arguição”.



Portanto, quando o fundamento da impugnação for o erro nos cálculos apresentados pelo exequente, a inicial não deve se limitar a afirmar que há excesso na execução, mas também trazer os cálculos com os valores, índices e parâmetros utilizados, apontando as divergências com os cálculos do autor.



O tema já foi enfrentado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, sendo fixado o entendimento de que é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial.



Neste sentido, veja-se jurisprudências em casos análogos:



"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS CREDORES NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MERA MENÇÃO AO VALOR QUE ENTENDE CORRETO, SEM APONTAR ESPECIFICAMENTE QUAIS OS EQUÍVOCOS. Cabe a quem alega a existência de incorreções nos cálculos a demonstração de forma específica e fundamentada, não cabendo a impugnação genérica, pois o mero inconformismo com a planilha de cálculo apresentada pelos credores, que lhe parece desfavorável, não é motivo bastante para ensejar a sua desconsideração, mormente por não ter sido apresentada qualquer prova ou indício concreto de erro ou excesso de execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA." (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5192338-26.2019.8.09.0000, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/08/2019, DJe de 06/08/2019);



AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado em face de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença por não ter sido demonstrada a incorreção dos cálculos da exequente. 2.A execução por quantia contra a Fazenda Pública deve ser instruída com os cálculos do exequente, que deve atentar-se ao quanto disposto na sentença, além dos demais parâmetros legais. Uma vez instruído adequadamente o pedido, compete à executada demonstrada, de forma específica, seja a incorreção dos cálculos, seja a necessidade de dilação probatória. 3. A Fazenda Pública goza de prerrogativas processuais que, no entanto, são expressamente dispostas em lei. Não cabe ao juiz desequiparar as partes onde a lei não o fez. Inexiste prerrogativa processual fazendária quanto á inversão do ônus probatório sobre os cálculos do exequente. 4. No caso dos autos, a impugnação é por demais genérica, não apresentou os cálculos da defesa e, ainda, sequer indicou de forma analítica e precisa quais elementos do cálculo são errôneos ou, ainda, a efetiva necessidade de dilação probatória. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2208570-93.2019.8.26.0000; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Cerquilho - Vara Única; Data do Julgamento: 04/02/2020; Data de Registro: 04/02/2020).



No caso posto em exame, observa-se que o executado limitou-se a impugnar genericamente a execução, sob alegação de há excesso nos cálculos, não se desincumbindo do seu ônus quanto a impugnação específica, não sendo tarefa atribuída este juízo a análise de tais cálculos, sem que a parte contrária apresente os seus cálculos, para fins de confrontação.

Assim sendo, imperiosa é a improcedência da impugnação.







Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento da sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelas exequentes.

Oportunamente, expeça-se o necessário para os Precatórios correspondentes, salvo se a parte exequente renunciar ao crédito excedente permitindo a expedição da RPV.



P.I.C. e, oportunamente, arquivem-se.







Tucano, data de liberação nos autos.





SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS

JUIZA EM SUBSTITUIÇÃO


TUCANO/BA, 11 de agosto de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
INTIMAÇÃO

8000448-53.2016.8.05.0261 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Tucano
Autor: Caliane Pereira De Santana
Advogado: Joao Oliveira Dos Santos (OAB:0037379/BA)
Reu: Municipal De Tucano

Intimação:

Vistos, examinados.



Trata-se de Cumprimento de sentença apresentado pela autora qualificada no cabeçalho em epígrafe .



Intimado, o Município executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a incorreta aplicação dos juros, a prescrição quinquenal, e por consequência, a inexequibilidade do título. Juntou planilha de cálculos.





É o relatório. Decido.



De início, observa-se que a impugnação apresentada pelo Município não merece prosperar. Explico. É que a tese da defesa restringiu-se ao excesso da execução , sem contudo apresentar os cálculos devidos. Entrementes, o Código de Processo Civil exige que o excesso seja devidamente comprovado, e em sendo a única matéria da defesa, não se desincumbindo deste ônus não cabe outra alternativa senão a rejeição liminar da mesma. Não é outra a interpretação que se extrai do art. 535 do CPC. Vejamos:



"Art. 535: A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções”.



Ressalte-se que o art. 535, §2º, do CPC prevê a necessidade de o impugnante, quando alegue excesso de execução, deve apresentar a planilha de cálculo discriminando os pontos que divergir. Confira:

Art.535, §2º: “Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá a executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de conhecimento da arguição”.



Portanto, quando o fundamento da impugnação for o erro nos cálculos apresentados pelo exequente, a inicial não deve se limitar a afirmar que há excesso na execução, mas também trazer os cálculos com os valores, índices e parâmetros utilizados, apontando as divergências com os cálculos do autor.



O tema já foi enfrentado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, sendo fixado o entendimento de que é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial.



Neste sentido, veja-se jurisprudências em casos análogos:



"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS CREDORES NA...

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