Tucano - Vara cível

Data de publicação12 Agosto 2021
Número da edição2919
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
INTIMAÇÃO

8002659-91.2018.8.05.0261 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Tucano
Exequente: Cooperativa De Credito Do Nordeste E Centros Norte E Sul Da Bahia Ltda - Sicoob Coopere
Advogado: Murilo Carneiro Gomes (OAB:0032696/BA)
Advogado: Haila Baptista Cavalcante (OAB:0049341/BA)
Advogado: Francis Augusto Queiroz Lima (OAB:0032695/BA)
Executado: Jose Augusto Santos Dos Reis Junior
Executado: Lucineide Aquino Dos Santos

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TUCANO ESTADO DA BAHIA

Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais

Fórum Prof. Raimundo Brito – Rua São João, s/n

Tucano – Bahia - Fone: 75-3272-2105

48790-000

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº 8002659-91.2018.8.05.0261

Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)

Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORDESTE E CENTROS NORTE E SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB COOPERE

Advogado(s) do reclamante: HAILA BAPTISTA CAVALCANTE, FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA, MURILO CARNEIRO GOMES

Réu: JOSE AUGUSTO SANTOS DOS REIS JUNIOR e outros


Intime-se a Parte Autora, através de seus Patronos, para ter conhecimento das certidões do Oficial de Justiça ID 2526527 e ID 25387367 .

Tucano, 19 de junho de 2019


Ana Célia Santos Maia

Subescrivã

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
INTIMAÇÃO

8002703-13.2018.8.05.0261 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Tucano
Exequente: Cooperativa De Credito Do Nordeste E Centros Norte E Sul Da Bahia Ltda - Sicoob Coopere
Advogado: Haila Baptista Cavalcante (OAB:0049341/BA)
Advogado: Francis Augusto Queiroz Lima (OAB:0032695/BA)
Advogado: Murilo Carneiro Gomes (OAB:0032696/BA)
Executado: Luis De Jesus
Executado: Iverton Costa De Jesus

Intimação:

CERTIDÃO

CERTIFICO EU, Oficial de Justiça Avaliador que, dirigi-me no endereço citado no mandado, após exaustiva diligência, deixei de citar o a parte executada, em virtude de não tê-la encontrado, tendo sido informado por vizinhos que o mesmo mudou de endereço estando em lugar incerto e não sabido, Devolvo mandado para os devidos fins. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Tucano-Ba, 26 de março de 2019.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
INTIMAÇÃO

8002703-13.2018.8.05.0261 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Tucano
Exequente: Cooperativa De Credito Do Nordeste E Centros Norte E Sul Da Bahia Ltda - Sicoob Coopere
Advogado: Haila Baptista Cavalcante (OAB:0049341/BA)
Advogado: Francis Augusto Queiroz Lima (OAB:0032695/BA)
Advogado: Murilo Carneiro Gomes (OAB:0032696/BA)
Executado: Luis De Jesus
Executado: Iverton Costa De Jesus

Intimação:

CERTIDÃO

CERTIFICO EU, Oficial de Justiça Avaliador que, dirigi-me no endereço citado no mandado, após exaustiva diligência, deixei de citar o a parte executada, em virtude de não tê-la encontrado, tendo sido informado por vizinhos que o mesmo mudou de endereço estando em lugar incerto e não sabido, Devolvo mandado para os devidos fins. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Tucano-Ba, 26 de março de 2019.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
INTIMAÇÃO

8002703-13.2018.8.05.0261 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Tucano
Exequente: Cooperativa De Credito Do Nordeste E Centros Norte E Sul Da Bahia Ltda - Sicoob Coopere
Advogado: Haila Baptista Cavalcante (OAB:0049341/BA)
Advogado: Francis Augusto Queiroz Lima (OAB:0032695/BA)
Advogado: Murilo Carneiro Gomes (OAB:0032696/BA)
Executado: Luis De Jesus
Executado: Iverton Costa De Jesus

Intimação:

CERTIDÃO

CERTIFICO EU, Oficial de Justiça Avaliador que, dirigi-me no endereço citado no mandado, após exaustiva diligência, deixei de citar o a parte executada, em virtude de não tê-la encontrado, tendo sido informado por vizinhos que o mesmo mudou de endereço estando em lugar incerto e não sabido, Devolvo mandado para os devidos fins. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Tucano-Ba, 26 de março de 2019.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
INTIMAÇÃO

8002184-38.2018.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Tucano
Autor: Raimunda Timoteo De Souza
Advogado: Vanessa Meireles Almeida (OAB:0054498/BA)
Advogado: Jaqueline Jesus Da Paixao (OAB:0053280/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:0024637/BA)

Intimação:

Petição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
INTIMAÇÃO

8007114-02.2018.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Tucano
Autor: Jose Anizio Dos Reis
Advogado: Leon Ramiro Silva E Silva (OAB:0027797/BA)
Advogado: Tassia Rebecca Freitas Mota Almeida (OAB:0033935/BA)
Reu: Maria Jose Alves De Souza - Me

Intimação:

ODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TUCANO

Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais

Fórum Prof. Raimundo Brito – Rua São João, s/n

Tucano – Bahia - Fone: 75-3272-2105

CEP: 48790-000









DECISÃO

Proc. nº 8007114-02.2018

R. H.

Isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob a égide da Lei 9099/95.

Inexiste neste momento processual verossimilhança nas alegações, não ficando comprovado os elementos que evidenciam a "probabilidade do direito" e o "perigo do dano ou o risco ao resultado útil ao processo", requisitos imprescindíveis para a concessão da tutela provisória de urgência. Logo, em razão da ausência do preenchimento dos requisitos autorizadores, previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por hora, a antecipação da tutela/liminar pretendida, oportunizando à parte ré a apresentação de defesa e dos documentos inerentes à relação jurídica entabulada

A relação jurídica das partes é de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cientificando a(s) parte(s) demandada(s) que, na oportunidade da apresentação da defesa, deverão ser exibidos toda a documentação que entender pertinente para a solução do litígio, sob pena de serem presumidos os verdadeiros os fatos descritos na inicial, nos termos art. 400 do CPC.

Designe o cartório dia para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95), no fórum desta comarca, conforme instruções deste Juízo. Frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9099/95).

Cite-se e intime-se a parte Ré, por carta, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.

Intime-se a parte Autora por seu advogado, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrário sensu da Lei 9099/95)

Deverá ainda o(a) Sr(a). Escrivão(ã) consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/95).

Intime-se o Advogado da Parte Autora através do DPJ.

Confiro a presente Decisão força de mandado de citação/intimação.

Demais expedientes necessários.

Tucano, 23 de abril de 2019.

Paulo Henrique S. Santana

Juiz de Direito

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