Tucano - Vara cível

Data de publicação18 Maio 2021
Gazette Issue2863
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
INTIMAÇÃO

8001527-28.2020.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Tucano
Autor: Maria Jose Sousa Matos
Advogado: Leon Ramiro Silva E Silva (OAB:0027797/BA)
Advogado: Jackline Chaves (OAB:0060963/BA)
Reu: Representação Banco Cetelem
Reu: Banco Cetelem S.a.
Reu: Representação Banco Cetelem

Intimação:

Vistos etc.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95.

DECIDO

Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria litigiosa é exclusivamente de direito e porque os fatos encontram-se comprovados pelos documentos juntados aos autos, prescindindo o feito de dilação probatória.

No mérito, a pretensão deduzida na inicial improcede, vez que, ao invés de questionar a validade e a legalidade do contrato entabulado com a empresa ré, tentou afastar qualquer vínculo contratual mantido com a empresa requerida.

No entanto, a acionada, citada, ofereceu resposta e apresentou documentos e elementos de prova, que demonstram que a celebração do contrato foi efetuada entre os litigantes, inobstante as alegações autorais de desconhecer qualquer contratação com a ré.

A relação jurídica havida entre as partes é típica de consumo e, portanto, inteiramente regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), plenamente aplicável à espécie, devendo ser dirimida à luz do referido diploma legal, nos termos, ainda, do que estabelece a Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assim vazada: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

No mais, é cediço que o empréstimo sobre a RMC reveste-se de legalidade.

A 'mens' do legislador federal ao editar a Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, é a de proporcionar garantia ao agente financeiro para o recebimento do seu crédito, ofertando taxa de juros mais atrativas do que a do mercado comum.

Assim, foi inicialmente estabelecida a limitação dos descontos em 30%, abrangendo a totalidade dos empréstimos concedidos, para preservar a capacidade financeira do devedor para a sua sobrevivência e da sua família.

É certo que a instituição financeira não pode ser responsabilizada isoladamente pelo descontrole financeiro do mutuário.

Por outro lado, o mutuário também não pode fugir dos compromissos que conscientemente contraiu.

No entanto, como ação governamental para fomentar o consumo e girar a roda da economia, foi editada a MP nº 681/2015 convertida na Lei 13.172/2015, que alterou a Lei 10.820/2003 para majorar o limite de consignação para 35%, dentro dos requisitos que especifica, eis que aplicável somente aos empregados sob o regime da CLT.

E esses 5% (cinco por cento) adicionais são específicos para utilização em linha de cartão de crédito, administrado pelo próprio agente mutante, conforme nova redação dos artigos 1º, § 1º e 2º, inciso III, da citada Lei 10.820/2003.

A cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários, por seu turno, está prevista na Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, art. 1º, que assim dispõe:

RESOLUÇÃO Nº 1.305, DE 10 DE MARÇO DE 2009. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 21 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.212, de 10 de abril de 2002, torna público que o Plenário, em sua 151ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de março de 2009, resolveu: Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável – RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito.

Por outro lado, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, inc. III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, conforme segue:

Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.

Nesses moldes, havendo no caso expressa adesão do consumidor, não há se falar em vício na contratação, razão pela qual a pretensão da autora de conversão do empréstimo em consignado tradicional não comporta acolhimento, nem tampouco o pedido de devolução de quantias, pois nenhuma fora cobrada indevidamente.

Por conseguinte, ausente qualquer conduta ilícita da parte ré, dada a regularidade da contratação levada a efeito pela parte autora, sem vício de consentimento apto a macular a sua validade, não se há falar em indenização por danos morais.

Forte em tais razões EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Quanto ao PEDIDO CONTRAPOSTO, JULGO PROCEDENTES para manter os descontos na forma pactuada em contrato, na forma dos arts. 51, II, da Lei 9.099/95.

Isento de custas processuais e de honorários advocatícios, por força do que dispõe o art.55, da Lei 9.099\95.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as formalidades legais e cautelas de estilo, independentemente de outro despacho ou abertura de nova conclusão. P. Intimem-se

Tucano/BA, 12 de maio de 2021.

Raíssa de Cássia Sandes Moreira

Juíza Leiga.

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, § 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA homologo a decisão do Juiz Leigo em todos os seus termos descritos para a produção de seus jurídicos efeitos.

Registre-se. Expeçam-se as intimações necessárias.

Arquive-se.

Tucano/BA, 12 de maio de 2021.

DRA GEYSA ROCHA MENEZES

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
INTIMAÇÃO

8000637-89.2020.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Tucano
Autor: Joana Maria Pereira
Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:0032986/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Ianna Carla Camara Gomes (OAB:0016506/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TUCANO-BA

Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais

Fórum Prof. Raimundo Brito – Rua São João, s/n

48790-000 - Tucano – Bahia

Fone: 75-3272-2105

CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: JOANA MARIA PEREIRA

REU: BANCO BRADESCO SA

ATO ORDINATÓRIO


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIME-SE a Parte Recorrente para, em 05 (cinco) dias, comprovar a hipossuficiência financeira ou apresentar recolhimento do preparo do Recurso Inominado.

Tucano – Bahia, 14/05/2021.

Rute Santos de Jesus

Aux. de Cartório

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
INTIMAÇÃO

8000721-90.2020.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Tucano
Autor: Lucia Santos De Andrade
Advogado: Jaqueline Jesus Da Paixao (OAB:0053280/BA)
Advogado: Vanessa Meireles Almeida (OAB:0054498/BA)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:0041774/BA)

Intimação:

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