Tucano - Vara cível

Data de publicação27 Outubro 2021
Gazette Issue2969
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
INTIMAÇÃO

8008959-69.2018.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Tucano
Autor: Daniel Batista Dos Santos
Advogado: Jaqueline Jesus Da Paixao (OAB:0053280/BA)
Advogado: Vanessa Meireles Almeida (OAB:0054498/BA)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)

Intimação:

Vistos etc.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95.

DECIDO:

DAS PRELIMINARES:

Da incompetência do Juizado Especial (necessidade de realização de prova pericial)

Não há que se falar de Incompetência do Juizado Especial, ante a desnecessidade de produção de prova pericial, bem como a ausência de complexidade da causa, sendo as provas coligidas aos autos suficientes para o julgamento da lide. Dessa forma, tem-se que a informalidade ou a simplificação do rito não comprometem a efetivação do direito material, uma vez que esta independe de maior dilação probatória, motivo pelo qual rejeito a preliminar de Incompetência do Juizado Especial.


Da Improcedência do pedido de assistência Judiciária gratuita:

A presente demanda foi proposta sob a égide da Lei 9099/95, que dispõe:

Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.


Desta forma deixo de acolher o pedido de Improcedência do pedido de Assistência Judiciária Gratuita.


Superadas as preliminares passo à análise de mérito. Portanto, o objeto da presente lide está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, que prevê à empresa Ré como fornecedora de serviços nos termos do art. 3º, da Lei 8078, e, com fulcro no artigo 6º, VIII, razão pela qual restou invertido o ônus da prova em favor da parte Autora.

MÉRITO:

A pretensão autoral merece improcedência.

No curso da ação, veio aos autos prova documental que solucionou a matéria controvertida nos fólios, tendo a instituição financeira apresentado o instrumento contratual que lastreia o empréstimo consignado ora discutido assinado pela parte demandante, assim como cópia dos documentos pessoais da parte autora.

Considerando que, no caderno processual, foi apresentado e comprovado fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, que recebeu voluntariamente valores decorrentes de empréstimo, sendo devida a contraprestação, impõe-se ao Juízo concluir que os descontos subsequentes à contratação são devidos.

Nesta senda, da análise dos autos, observo que, em que pese a alegação de que o desconto foi ilegal, a parte autora – efetivamente – beneficiou-se do montante mutuado, uma vez que os documentos juntados pela empresa ré atestam que a autora recebeu os valores em sua conta-corrente, conforme contrato juntado, o que implica no reconhecimento de que a parte autora se beneficiou diretamente dos valores disponibilizados em sua conta-corrente,

Por estes motivos, reputo que os pactos são lícitos e, portanto, hígidos de qualquer mácula a amparar a pretensão autoral, cabendo à autora arcar com as consequências de seus empréstimos.

Desse modo, diferentemente do que alegado na inicial, a parte demandada não praticou qualquer ato ilícito, pois atuou em exercício regular de um direito. Assim dispõe o Código Cilvil:

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

Como o dever de indenizar pressupõe a prática de um ato ilícito (Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo), não há como acolher o pedido de indenização por danos morais.

Nesse compasso, tendo sido demonstrada pela requerida a legalidade da contratação impugnada pela autora, há de ser rejeitados também os pleitos de repetição do indébito e de declaração de inexistência de relação jurídica.

Forte em tais razões EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, mantendo os descontos na forma pactuada em contrato, na forma dos arts. 51, II, da Lei 9.099/95.

Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos da lei de regência.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Tucano/BA, 13 de março de 2021

Raíssa de Cássia Sandes Moreira

Juíza Leiga.

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, § 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA homologo a decisão do Juiz Leigo em todos os seus termos descritos para a produção de seus jurídicos efeitos.

Registre-se. Expeçam-se as intimações necessárias.

Arquive-se.

Tucano/BA, 13 de março de 2021

DRA GEYSA ROCHA MENEZES


Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
INTIMAÇÃO

8005413-06.2018.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Tucano
Autor: Delma Ferreira Da Silva Santos
Advogado: Jaqueline Jesus Da Paixao (OAB:0053280/BA)
Advogado: Vanessa Meireles Almeida (OAB:0054498/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:0024637/BA)

Intimação:

Tendo em vista a tempestividade (recurso interposto no decêndio legal – Lei n. 9.099/95, art. 42), conforme certificado nos autos, e face a realização do preparo, recebo o(s) recurso(s) inominado(s) com duplo efeito, devolutivo e suspensivo, a teor do art. 43 da Lei dos Juizados Especiais, eis que se poder cogitar, na espécie, da causação ao recorrente de dano irreparável.

Escoado o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certificado nos autos (art. 42, §2º, Lei n. 9.099/95).

Remetam-se os Autos a uma das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça da Bahia, ao qual compete o julgamento do presente recurso, com as homenagens deste Juízo e as cautelas de praxe.

Publique-se. Cumpra-se.

Tucano/Ba, 28 de setembro de 2021.

Assinado Eletronicamente

SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS

JUÍZA DE DIREITO




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
INTIMAÇÃO

8006499-12.2018.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Tucano
Autor: Rosiane Cerqueira De Souza
Advogado: Vanessa Meireles Almeida (OAB:0054498/BA)
Advogado: Jaqueline Jesus Da Paixao (OAB:0053280/BA)
Reu: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:0024637/BA)

Intimação:

Vistos e Examinados.

Analisados os autos,...

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