Tucano - Vara cível

Data de publicação02 Junho 2022
Número da edição3110
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
INTIMAÇÃO

0001107-77.2011.8.05.0261 Inventário
Jurisdição: Tucano
Requerente: Maria Do Carmo Alves De Santana
Advogado: Cleide Jane De Cerqueira (OAB:BA12886)
Inventariado: Arlindo Guimarães De Santana
Advogado: Alberto Carvalho Silva (OAB:BA20591)

Intimação:


Vistos etc.

Cumpra-se o quanto determinado no despacho ID Num. Num. 72927904 - Pág. 1.

Tucano/BA, 22 de março de 2021.

GEYSA ROCHA MENEZES

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
INTIMAÇÃO

8000507-31.2022.8.05.0261 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Tucano
Autor: Jackson Ferreira De Andrade
Advogado: Rodrigo Santos Miranda Nunes (OAB:BA65490)
Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.

Intimação:


Vistos, etc...

Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA.

Pleiteia a parte autora medida liminar visando a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA.

Inicialmente, insta salientar que o deferimento de tutela de urgência pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. Associando-se ao requisito de caráter negativo previsto no § 3º do mesmo dispositivo, qual seja, a reversibilidade da decisão.

Cuida-se de medida com enfoque na efetividade do processo, possível apenas nos casos em que, diante da probabilidade das alegações exordiais, o tempo necessário à tramitação regular do feito impuser risco à própria satisfação do direito ou bem da vida pleiteado.

In casu, apesar das argumentações aduzidas e documento(s) que instrui(em) a inicial, estes por si só, mostram-se insuficientes para respaldar a medida pleiteada, uma vez que não se vislumbra nos autos, em exercício de cognição sumária, provas da suposta negativação do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA).

Ademais, tratando-se de protesto, conforme orientação jurisprudencial do col. STJ, "Legitimamente protestado o título de crédito, cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório (Lei 9.294 /97, art. 26).

Ante o exposto, INDEFIRO, neste momento, a concessão da por faltar-lhe os requisitos indispensáveis ao seu deferimento.

Tratando-se de demanda que admite autocomposição, designo o dia 29/07/2022, às 14:00 horas para a realização de audiência de conciliação, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, conforme autoriza o Decreto nº. 276/2020 do TJ/BA.

Intimações e providências necessárias, ficando, desde já disponibilizado o link para acesso à sala virtual: https://call.lifesizecloud.com/5065712, extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 5065712.

Cite-se a parte requerida com antecedência de pelo menos 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação supra designada (art. 334, caput, CPC);

Consigne-se que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I do CPC;

Cientifiquem-se às partes que a só não haverá audiência se ambas manifestarem, expressamente, desinteresse na realização da mesma, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data designada supra;

As partes deverão ser informadas de que, no dia da audiência, deverão estar na posse de documento oficial de identificação, com foto (art. 16 do Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020 deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia).

Nos mandados e ofícios, deverão constar telefone de contato da Vara (75-3272-2105) e de servidor responsável, além do e-mail institucional da Unidade Judiciária (vccctucano@tjba.jus.br), bem como a advertência de que as partes devem entrar em contato com a Vara, via telefone ou e-mail, em caso de dúvida de como proceder, evitando se dirigirem ao fórum local.;

Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO, em consagração ao direito fundamente insculpido no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal de 1988.

Tucano/BA, data do registro no sistema.

GEYSA ROCHA MENEZES

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
INTIMAÇÃO

8000852-94.2022.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Tucano
Autor: Cenira Silva Paixao
Advogado: Eduardo Rios Moreira (OAB:BA57744)
Reu: Banco Pan S.a

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO



PROCESSO N. 8000852-94.2022.8.05.0261

AUTOR: CENIRA SILVA PAIXAO

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO RIOS MOREIRA

REU: BANCO PAN S.A


DESPACHO


Vistos, etc.

1- Isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob a égide da Lei n.º 9.099/95;

2- Reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória após o prazo para apresentação da contestação;

3- Designo o dia 22/06/2022, às 10:30 horas para a realização de audiência Una (art. 16 da Lei n.º 9.099/95), a ser realizada pelo sistema de videoconferência, conforme autoriza o Decreto nº. 276/2020 do TJ/BA;

Intimações e providências necessárias, ficando, desde já disponibilizado o link para acesso à sala virtual: https://call.lifesizecloud.com/5065712, extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 5065712.

Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel:http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 .

4- Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, sendo proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n.º 9.099/95). Cientifique-se de que não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência;

5- Intime-se a parte Autora, através de seu patrono, fazendo constar no mandado que a sua ausência, injustificada, importará na extinção do processo (art. 51 da Lei n. 9.099/95);

6- Deverá, ainda, o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas provas em audiência, notadamente a testemunhal, no máximo 03 (três), que poderão ser apresentadas pela parte que as arrolou, independentemente de intimação (art. 28, 33 e 34 da Lei n.º 9.099/95). Na hipótese de impossibilidade da instrução do feito na mesma sessão, as partes deverão ser intimadas da próxima data em audiência;

7- Aplico à espécie o princípio da inversão do ônus da prova, estabelecido no art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial;

8- As partes deverão ser informadas da obrigatoriedade de portarem documento oficial de identificação com foto no dia da audiência (RG/CNH/Passaporte...).

9- Nos mandados e ofícios, deverão constar telefone de contato da Vara (75-3272-2105) e de servidor responsável, além do e-mail institucional da Unidade Judiciária (vccctucano@tjba.jus.br), bem como a advertência de que as partes devem entrar em contato com a Vara, via telefone ou e-mail, em caso de dúvida de como proceder, evitando se dirigirem ao fórum local.

10- Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo ao presente despacho FORÇA DE MANDADO/CARTA CITAÇÃO.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Tucano/BA, data registrada em sistema.

GEYSA ROCHA MENEZES

Juíza de Direito


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