Tucano - Vara cível

Data de publicação06 Outubro 2021
Número da edição2956
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
INTIMAÇÃO

8002166-17.2018.8.05.0261 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Tucano
Exequente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Advogado: Ubiratan Queiroz Duarte (OAB:0010587/BA)
Executado: José Marcos Dos Santos Pimentel

Intimação:

Vistos, etc.


Intime-se a parte exequente para atualizar o débito e, caso persista, indicar de forma específica o valor e prazo de atraso. Com a juntada da planilha atualizada, intime-se o executado no endereço indicado pela parte.


TUCANO/BA, 14 de setembro de 2021.


SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
INTIMAÇÃO

8001497-56.2021.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Tucano
Autor: Maria Ednalva Rodrigues Meireles
Advogado: Jaqueline Jesus Da Paixao (OAB:0053280/BA)
Advogado: Vanessa Meireles Almeida (OAB:0054498/BA)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa

Intimação:

SENTENÇA

Vistos etc.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95

DAS PRELIMINARES:

Da preliminar de Litispendência

Dispõe o art. 337,§ 1° do CPC que se verifica a litispendência ou coisa julgada quando se reproduz a ação anteriormente ajuizada. Não merece prosperar a alegação do Requerido de litispendência, uma vez que os processos citados apesar de possuírem partes e causa de pedir idênticas, versam sobre pedidos referentes a contratos diversos. Assim, somente haverá litispendência quando houver total identidade das ações, não verificado no caso em tele. Rejeita-se, portanto, a preliminar.

Da conexão

Não há conexão entre os feitos indicados pelo réu em sua contestação, tendo em vista que se tratam de contratos diferentes, embora tenham a mesma causa de pedir e pedidos.

Afastada, pois, a preliminar de conexão.


Superadas as preliminares passo à análise de mérito. Portanto, o objeto da presente lide está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, que prevê à empresa Ré como fornecedora de serviços nos termos do art. 3º, da Lei 8078, e, com fulcro no artigo 6º, VIII, razão pela qual restou invertido o ônus da prova em favor da parte Autora.

DECIDO:

Tratam-se os presentes autos de pedido de indenização por dano moral contra a demandada, em face da alegação de que a empresa requerida teria promovido anotação de registro do nome da acionante no cadastro de inadimplentes, por conta de dívida paga. A demanda versa sobre a (i)legalidade da negativação efetivada pela ré, pois segundo aduz a parte autora, a inclusão no rol dos maus pagadores se deu de modo indevido porque adimplente estava com todas as faturas de consumo.

Razão assistiria a parte autora se efetivamente estivesse juntado aos autos o comprovante de pagamento da conta referente a negócio jurídico que alega nunca nem ter celebrado, o que não foi o caso, conforme pode-se constatar no contrato legítimo apresentado pelo réu.

No caso sub judice, verifica-se uma típica relação de consumo, visto que o autor figura como destinatário final dos serviços prestados pelo requerido, nos termos dos artigos e , da Lei nº 8.078/90. Portanto, aplicam-se ao presente caso as normas de proteção e defesa ao consumidor.

Neste ponto, dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC que um dos princípios basilares deste sistema é o da inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação do consumidor ou quando demonstrada a sua hipossuficiência.

Como consequência, compete ao Promovido trazer provas aptas a desconstituir o direito do autor. O autor comprovou que constava restrição de pendência financeira inserida em banco de dados administrado pelo SPC/SERASA, porém não juntou qualquer prova que constitui-se a ilegalidade da negativação.

Neste ponto, a promovida impugnou especificamente os fatos articulados na exordial, uma vez que em sua contestação acompanham documentos que comprovam que a parte autora realizou o contrato com a empresa Ré.

Desse modo, diferentemente do que alegado na inicial, a parte demandada não praticou qualquer ato ilícito, pois ocorreu a negativação foi devido, existindo débito da parte autora em relação ao objeto da lide.

Como o dever de indenizar pressupõe a prática de um ato ilícito (Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo), não há como acolher o pedido de indenização por danos morais.

Assim, verifico que a Requerida não realizou a prática de ato ilícito, consequentemente inexiste o dever de indenizar.

É bem verdade que chama a atenção desse Juízo a quantidade de processos ajuizados pelos patronos acima, tendo por causa de pedir e pedidos demasiadamente semelhantes, com petições iniciais idênticas, contudo, não bastam alegações da parte contrária para formar a convicção da magistrada togada de que os patronos dos autos estão desempenhando a sua atividade profissional de modo incompatível com a boa advocacia ou que laborem de modo a alterar a verdade dos fatos ou que se utilizem dos processos para atingir objetivo ilegal. Seria necessário a comprovação de que estariam prospectando clientes de modo que fira o Estatuto a que estão submetidos ou de que sequer mantém contato com as partes para ajuizar os feitos, não podendo haver acolhimento da preliminar sob exame com base apenas em conjecturas.

Ademais, a penalidade por litigância de má-fé não pode ser aplicada contra advogado, público ou privado, ou membro da Defensoria Pública ou Ministério Público, nos termos do art.77, §6º, do CPC.

Assim, os advogados não estão sujeitos à punição em razão de sua atuação profissional, em que eventual responsabilidade disciplinar decorrentes de atos praticados por esses profissionais no exercício de suas funções deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe, a quem o Juízo não se opõe de oficiar.

Esse é o entendimento da nossa Jurisprudência pátria. Vejamos:

”A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte, e não ao seu advogado, nos termos dos arts. 14 e 16 do Código de Processo Civil.” (BRASIL, STJ, REsp 1247820/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011)


Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inc. I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito. JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto condenando a requerente ao pagamento dos débitos apontados na exordial, com juros e correção monetária.


Sem condenação em custas, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

P.R.I.

Com o trânsito em julgado, arquive-se.

Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.

Tucano/BA, data registrada no sistema.

Raíssa de Cássia Sandes Moreira

Juíza Leiga.

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, § 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA homologo a decisão do Juiz Leigo em todos os seus termos descritos para a produção de seus jurídicos efeitos.

Registre-se. Expeçam-se as intimações necessárias.

Arquive-se.

Tucano/BA, data registrada no sistema.

BELª. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS

Juíza de Direito em substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
INTIMAÇÃO

8001071-44.2021.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Tucano
Autor: Luis Firmino De Jesus
Advogado: Eduardo Rios Moreira (OAB:0057744/BA)
Reu: Mercantil Do Brasil Financeira Sa Credito Fin E Invest
Advogado: Lilian Queiroz...

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