Tucano - Vara cível

Data de publicação18 Outubro 2021
Número da edição2962
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
INTIMAÇÃO

8004224-90.2018.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Tucano
Autor: Ione Da Silva Dantas
Advogado: Vanessa Meireles Almeida (OAB:0054498/BA)
Advogado: Jaqueline Jesus Da Paixao (OAB:0053280/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:0024637/BA)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)

Intimação:

PROC N.8004224-90.2018.805.0261

SENTENÇA

Vistos, etc.

Deixo de apresentar o relatório com fulcro no art. 38 in fine da Lei n.º 9.099/95.

PASSO A DECIDIR.

A preliminar suscitada pela Ré, de Incompetência Dos Juizados, não merece guarida, o Rito dos Juizados Especiais é totalmente cabível para dirimir conflitos na relação travada pelas partes. O intuito da Ré é tão somente procrastinar o feito, sendo desnecessário o exame pericial, sendo os Juizados competentes para dirimir e julgar a lide.

Deixo de acolher a preliminar de Inépcia da Inicial, vez que a inicial obedece a todos às exigências e requisitos legais dos arts. 319 e 320 CPC, bem como as demais disposições da Lei dos Juizados Especiais.

Na prejudicial de mérito, deixo de acolher a preliminar de Decadência, uma vez que o paragrafo terceiro do art. 26 do CDC descreve que, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

No caso em tela, até a presente data não resta evidenciado o defeito ou o que de fato levou a acontecer o apagão naquela localidade. Não havendo do que se falar em caducidade.

Evoluindo ao mérito da demanda, a responsabilidade civil adquiriu, com a Constituição Federal de 1988, status de norma constitucional, haja vista se encontrar inserta no rol dos direitos individuais, mais precisamente no art. 5º, V e X. Os arts. 186 e 927, do Código Civil, regulamentando genericamente a matéria, determinam que:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Referidos dispositivos legais versam, em termos gerais, sobre a responsabilidade civil, que tem como requisitos configuradores, de regra: (a) ação ou omissão; (b) culpa lato sensu (dolo ou negligência, imprudência ou imperícia); (c) dano e (d) nexo de causalidade.

Segundo a doutrina e jurisprudência pátria, a responsabilidade civil poderá ser objetiva ou subjetiva, a depender da necessidade de aferição de culpa lato sensu (imprudência, negligência, imperícia e o dolo) na conduta danosa.

No primeiro caso, há desnecessidade de verificação do requisito subjetivo que anima a conduta danosa, hipótese normativa prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. No segundo, é imprescindível a sua verificação nos autos para que seja reconhecido o dever jurídico de indenizar, situação regulada pelo art. 186, do Diploma Civilista. Registre-se, ainda, a existência da responsabilidade civil especial, que é a decorrente de acidentes nucleares, nos termos do disposto no art. 21, XXIII, “d”, da Constituição Federal. Em quaisquer destes casos, imprescindível a aferição dos demais requisitos configuradores da responsabilidade civil.

Diferencia-se, ainda, a responsabilidade contratual, que decorre de um descumprimento de obrigação estabelecida em um acordo de vontades das partes, no qual um dos contratantes causa um dano ao outro, da responsabilidade extracontratual, cuja origem é o ato ilícito causador de prejuízo a outrem.

A hipótese dos autos é, sem dúvida, de responsabilidade civil objetiva, por estar submetida às normas do código de defesa do consumidor.

Não se aplica ao caso a Súmula 68

Observa-se que a Súmula 68 refere-se ao fato ocorrido em períodos de chuva, referente a um temporal que gerou a interrupção do serviço de energia por 5 dias. Ademais, o fato objeto da lide ocorreu no sertão e em períodos não chuvosos. Em momento algum foram trazidos aos autos provas do motivo que efetivamente ocasionou o Dano sofrido por vários povoados da região.

Desta forma, deixo de aplicar a Súmula 68 no caso em tela.

DA QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS

A Constituição Federal, em seu art. 5º, V, parte final, assegura a indenização por dano material, moral ou à imagem. O art. 186, do Código Civil autoriza o ressarcimento do dano suportado, ainda que exclusivamente moral. E, por fim, a Lei Ordinária Federal nº 8.078/90, prevê como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

A indenização por danos morais não tem o condão de reparar o resultado lesivo. Porém, possui a característica inexorável de amenizar os efeitos causados, proporcionando à vítima meios alternativos para atenuá-los.

Contudo, uma vez configurado o dever de indenizar, embora árdua a tarefa do magistrado na quantificação do dano, deve-se observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, circunstâncias que somente podem ser aferidas através do caso concreto, de modo que importa atentar à situação patrimonial das partes.

Com efeito, a indenização não deve ser objeto de mera conjectura fática. Há de se considerar que a reparabilidade não pode ser fútil perante o poder aquisitivo dos postulantes.

Ademais, a quantificação do dano deve estar atrelada ao caráter repressor do processo indenizatório, no intuito de prevenir novas condutas ilícitas que, no caso sub judice, equivale à cautela nas relações de consumo, razão pela qual a quantia indenizatória não pode ser ínfima com relação ao patrimônio da parte requerida a ponto de não prevenir danos futuros.

A propósito, salienta Caio Mário da Silva Pereira:

“A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (Responsabilidade Civil, nº 49, pág. 60, 4ª edição, 1993).

Para a quantificação dos danos morais suportados pela parte autora, socorro-me das lições do E. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, e aplico o método bifásico no arbitramento, na esteira do precedente do Tribunal de Justiça:

TJ-RS - Recurso Cível 71002894301 RS (TJ-RS)

Jurisprudência•Data de publicação: 02/03/2011

Ementa: REPARAÇÃO DE DANOS. RAIO. QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS EM MOTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. A responsabilidade da concessionária demandada é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor , c/c o artigo 22 do mesmo diploma, de modo que deve responder pelos danos causados aos seus consumidores, decorrentes da falha na prestação do serviço. Dever de indenizar configurado, confortado pela prova oral produzida, que deve ser mantido, nos exatos termos da sentença. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71002894301, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas...

REPARAÇÃO DE DANOS. RAIO. QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA DECORRENTE DE SOBRECARGA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. Descabe a alegação de complexidade, porquanto os documentos acostados, associados à prova oral, são suficientes e hábeis para comprovar os danos suportados pelo autor. A responsabilidade da concessionária de energia, pelos danos causados em decorrência das falhas na prestação dos seus serviços, é de natureza objetiva, de acordo com a previsão constitucional expressa e as disposições do...

(TJ-RS - Recurso Cível: 71003870623 RS, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 18/07/2012, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/07/2012)

Assim, considerando que o(a) autor(a) foi impedido(a) de exercer o seu direito, sem utilização do serviço de energia por mais de três dias e gerando prejuízos a parte autora como danificação de produtos, perda de alimentos, tratando-se, portanto, de má prestação de serviço oferecida ao consumidor.

Levando em consideração o consumo e os valores pagos mensalmente pelo consumidor; a fim de evitar o enriquecimento ilícito, passo a arbitrar o valor de R$2.000,00 ( dois mil reais ) em relação aos danos morais sofridos pela parte autora.

Forte em tais razões EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, equivalendo ao valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais); a ser atualizada com juros de mora de 1% desde a data do evento danoso e correção monetária a partir da data desta sentença até o efetivo pagamento.

Sem custas e honorários advocatícios nesta fase a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.

Transitada em julgado, execute-se na forma da Lei, alertando que caso a condenada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze dias), o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento)- (art. 475-J do ...

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