Tucano - Vara cível

Data de publicação16 Dezembro 2021
Número da edição3001
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
INTIMAÇÃO

8005145-49.2018.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Tucano
Autor: Maria Dantas Abreu De Jesus
Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986)
Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233)

Intimação:

Vistos, etc...

Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9099/95

A parte autora, na forma do requerimento retro, formulou pedido de desistência da ação.

Em consonância com os princípios orientadores do procedimento dos juizados especiais, o Enunciado nº 90 do FONAJE reconhece a desnecessidade de anuência do réu acerca da desistência, ainda que citado: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, para que surta os efeitos pertinentes, por conseguinte, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, ficando revogada eventual liminar concedida nestes autos.

Proceda a Secretaria ao cancelamento de eventual audiência designada.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.

P.R.I.

Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.


Tucano-BA, 22 de julho de 2021.


Assinado eletronicamente

LETICIA FERNANDES SILVA FREITAS

Juíza de Direito em substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
INTIMAÇÃO

8000308-82.2017.8.05.0261 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Tucano
Requerente: Juscicleide Dos Santos Montino
Advogado: Sarah Ferreira Souza (OAB:BA52382)
Advogado: Joao Oliveira Dos Santos (OAB:BA37379)
Requerido: Wiriton Santos Montino
Advogado: Fernanda Anicacio Moura (OAB:BA29807)

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TUCANO

Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais

Fórum Prof. Raimundo Brito – Rua São João, s/n - Tucano – Bahia - Fone: 75-3272-2105 - CEP: 48790-000

MANDADO DE AVERBAÇÃO

Processo nº 8000308-82.2017.8.05.0261

DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) [Casamento]

REQUERENTE: JUSCICLEIDE DOS SANTOS MONTINO

REQUERIDO: WIRITON SANTOS MONTINO

AO OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE TUCANO-BAHIA

FINALIDADE: proceda a AVERBAÇÃO, à margem do Registro de Casamento nº. 1.008, do Livro B-3 às fls.227, em nome de WIRITON SANTOS MONTINO E JUSCICLEIDE DOS SANTOS MONTINO, fazendo ali constar o divorcio do casal, em cumprimento à decisão prolatada por este Juízo, em cópia anexa, anotando-se que a cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira.

ANEXO: cópia da SENTENÇA e CERTIDÃO DE CASAMENTO.

SEDE DO JUÍZO: Juízo de Direito da Vara Cível, Fórum Professor Raimundo Brito- Rua São João, S/N, Tucano - Bahia. Telefone: (75) 3272-2105.

Tucano, Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021.

Dr. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
INTIMAÇÃO

8000513-72.2021.8.05.0261 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Tucano
Autor: Yamaha Administradora De Consorcio Ltda
Advogado: Jose Augusto De Rezende Junior (OAB:BA47536)
Reu: Pablo Alves Santos

Intimação:

Vistos, etc.

I - Relatório

Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo automotor proposta pela parte autora contra a parte ré, devidamente qualificados e nominados no cabeçalho em epígrafe, com fundamento no Decreto-lei 911/69. Sustenta que firmou termo com a requerida, que deveria ser pago na forma, tempo e condições contratualmente estabelecidas, garantido com a propriedade resolúvel de um veículo automotor, descrito na Inicial, que está na posse da requerida. Relata que o requerido deixou de pagar parcelas do contrato, estando em débito, mesmo após ter sido notificado para pagamento.

Comprovada a mora.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

O art. 3º do Decreto-lei 911/69 impõe a concessão liminar da busca e apreensão desde que devidamente comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Compulsando os autos, em primeiro exame, observo que estão satisfeitos os requisitos exigidos pela legislação para o deferimento da medida liminar pleiteada, estando comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor especialmente por meio da notificação.

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, DEFIRO a liminar vindicada e determino a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na Inicial, com seus documentos, que deverão ficar em poder de qualquer dos prepostos da requerente; caso nenhum tenha sido indicado, nomeio, desde já, o advogado signatário da inicial, como fiel depositário do bem. Insira-se no RENAVAM restrição judicial de transferência do aludido bem móvel.

O Oficial de Justiça deverá cumprir a diligência no endereço indicado na petição inicial, constante do mandado, com comedimento, certificando o nome e telefone do detentor do veículo e, tratando-se de empresa, também o nome do responsável legal. Deverá ainda constar do AUTO DE BUSCA, APREENSÃO E DEPÓSITO as especificações do veículo, quilometragem e quantidade aproximada de combustível indicada no painel. Autorizo o reforço policial, se for o caso, devendo a Polícia, outrossim, agir com equilíbrio e moderação.

Em caso de apreensão do veículo: a) cite-se a parte Ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução desta liminar de busca e apreensão, purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, incluídos honorários advocatícios, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus; ou, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial. No caso de purgação, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito. b) considere-se intimada a parte autora com a entrega do veículo ao seu preposto; c) retire-se imediatamente a restrição judicial que consta no RENAVAM; e, d) vencido o prazo de 5 (cinco) dias, não havendo pagamento integral da dívida pendente, devidamente certificado nos autos, fica a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidadas no patrimônio do autor, a quem cabe oficiar ao DETRAN e à SEFAZ/BA.

Em caso de não apreensão do veículo: a) certifique o Oficial de Justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado; e, b) intime-se a parte autora para se manifestar nos autos em até 10 dias, sob pena de extinção do feito por desinteresse processual.

Intimações e demais expedientes necessários.

TUCANO/BA, 22 de setembro de 2021.

SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS

JUIZA DE DIREITO em substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
INTIMAÇÃO

8002000-77.2021.8.05.0261 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Tucano
Autor: Debora Andrade Santos
Advogado: Luisa De Almeida (OAB:BA30744)
Autor: Jose Wilson Andrade Santos
Advogado: Luisa De Almeida (OAB:BA30744)

Intimação:

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

VISTA AO MP.

Tucano, 04 de novembro de 2021

Hedilene Andrade dos Santos

Auxiliar de Cartório

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