Tucano - Vara cível
Data de publicação | 16 Dezembro 2021 |
Número da edição | 3001 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
INTIMAÇÃO
8005145-49.2018.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Tucano
Autor: Maria Dantas Abreu De Jesus
Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986)
Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8005145-49.2018.8.05.0261 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO | ||
AUTOR: MARIA DANTAS ABREU DE JESUS | ||
Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO (OAB:0032986/BA) | ||
REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A | ||
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB:0021233/PE) |
DESPACHO |
Vistos, etc...
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9099/95
A parte autora, na forma do requerimento retro, formulou pedido de desistência da ação.
Em consonância com os princípios orientadores do procedimento dos juizados especiais, o Enunciado nº 90 do FONAJE reconhece a desnecessidade de anuência do réu acerca da desistência, ainda que citado: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, para que surta os efeitos pertinentes, por conseguinte, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, ficando revogada eventual liminar concedida nestes autos.
Proceda a Secretaria ao cancelamento de eventual audiência designada.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Tucano-BA, 22 de julho de 2021.
Assinado eletronicamente
LETICIA FERNANDES SILVA FREITAS
Juíza de Direito em substituição
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
INTIMAÇÃO
8000308-82.2017.8.05.0261 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Tucano
Requerente: Juscicleide Dos Santos Montino
Advogado: Sarah Ferreira Souza (OAB:BA52382)
Advogado: Joao Oliveira Dos Santos (OAB:BA37379)
Requerido: Wiriton Santos Montino
Advogado: Fernanda Anicacio Moura (OAB:BA29807)
Intimação:
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TUCANO
Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Fórum Prof. Raimundo Brito – Rua São João, s/n - Tucano – Bahia - Fone: 75-3272-2105 - CEP: 48790-000
MANDADO DE AVERBAÇÃO
Processo nº 8000308-82.2017.8.05.0261
DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) [Casamento]
REQUERENTE: JUSCICLEIDE DOS SANTOS MONTINO
REQUERIDO: WIRITON SANTOS MONTINO
AO OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE TUCANO-BAHIA
FINALIDADE: proceda a AVERBAÇÃO, à margem do Registro de Casamento nº. 1.008, do Livro B-3 às fls.227, em nome de WIRITON SANTOS MONTINO E JUSCICLEIDE DOS SANTOS MONTINO, fazendo ali constar o divorcio do casal, em cumprimento à decisão prolatada por este Juízo, em cópia anexa, anotando-se que a cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira.
ANEXO: cópia da SENTENÇA e CERTIDÃO DE CASAMENTO.
SEDE DO JUÍZO: Juízo de Direito da Vara Cível, Fórum Professor Raimundo Brito- Rua São João, S/N, Tucano - Bahia. Telefone: (75) 3272-2105.
Tucano, Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021.
Dr. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
INTIMAÇÃO
8000513-72.2021.8.05.0261 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Tucano
Autor: Yamaha Administradora De Consorcio Ltda
Advogado: Jose Augusto De Rezende Junior (OAB:BA47536)
Reu: Pablo Alves Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000513-72.2021.8.05.0261 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO | ||
AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA | ||
Advogado(s): JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB:0047536/BA) | ||
REU: PABLO ALVES SANTOS | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
I - Relatório
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo automotor proposta pela parte autora contra a parte ré, devidamente qualificados e nominados no cabeçalho em epígrafe, com fundamento no Decreto-lei 911/69. Sustenta que firmou termo com a requerida, que deveria ser pago na forma, tempo e condições contratualmente estabelecidas, garantido com a propriedade resolúvel de um veículo automotor, descrito na Inicial, que está na posse da requerida. Relata que o requerido deixou de pagar parcelas do contrato, estando em débito, mesmo após ter sido notificado para pagamento.
Comprovada a mora.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
O art. 3º do Decreto-lei 911/69 impõe a concessão liminar da busca e apreensão desde que devidamente comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Compulsando os autos, em primeiro exame, observo que estão satisfeitos os requisitos exigidos pela legislação para o deferimento da medida liminar pleiteada, estando comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor especialmente por meio da notificação.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, DEFIRO a liminar vindicada e determino a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na Inicial, com seus documentos, que deverão ficar em poder de qualquer dos prepostos da requerente; caso nenhum tenha sido indicado, nomeio, desde já, o advogado signatário da inicial, como fiel depositário do bem. Insira-se no RENAVAM restrição judicial de transferência do aludido bem móvel.
O Oficial de Justiça deverá cumprir a diligência no endereço indicado na petição inicial, constante do mandado, com comedimento, certificando o nome e telefone do detentor do veículo e, tratando-se de empresa, também o nome do responsável legal. Deverá ainda constar do AUTO DE BUSCA, APREENSÃO E DEPÓSITO as especificações do veículo, quilometragem e quantidade aproximada de combustível indicada no painel. Autorizo o reforço policial, se for o caso, devendo a Polícia, outrossim, agir com equilíbrio e moderação.
Em caso de apreensão do veículo: a) cite-se a parte Ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução desta liminar de busca e apreensão, purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, incluídos honorários advocatícios, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus; ou, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial. No caso de purgação, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito. b) considere-se intimada a parte autora com a entrega do veículo ao seu preposto; c) retire-se imediatamente a restrição judicial que consta no RENAVAM; e, d) vencido o prazo de 5 (cinco) dias, não havendo pagamento integral da dívida pendente, devidamente certificado nos autos, fica a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidadas no patrimônio do autor, a quem cabe oficiar ao DETRAN e à SEFAZ/BA.
Em caso de não apreensão do veículo: a) certifique o Oficial de Justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado; e, b) intime-se a parte autora para se manifestar nos autos em até 10 dias, sob pena de extinção do feito por desinteresse processual.
Intimações e demais expedientes necessários.
TUCANO/BA, 22 de setembro de 2021.
SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS
JUIZA DE DIREITO em substituição
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
INTIMAÇÃO
8002000-77.2021.8.05.0261 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Tucano
Autor: Debora Andrade Santos
Advogado: Luisa De Almeida (OAB:BA30744)
Autor: Jose Wilson Andrade Santos
Advogado: Luisa De Almeida (OAB:BA30744)
Intimação:
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
VISTA AO MP.
Tucano, 04 de novembro de 2021
Hedilene Andrade dos Santos
Auxiliar de Cartório
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