Tucano - Vara c�vel

Data de publicação25 Agosto 2022
Número da edição3164
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
INTIMAÇÃO

0000818-13.2012.8.05.0261 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Tucano
Autor: Janete Jesus De Souza
Advogado: Fernanda Anicacio Moura (OAB:BA29807)
Reu: Bradesco S/a
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564)
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TUCANO-BA

Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais

Fórum Prof. Raimundo Brito – Rua São João, s/n

48790-000 - Tucano – Bahia

Fone: 75-3272-2105

ATO ORDINATÓRIO

Processo: 0000818-13.2012.8.05.0261

Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: AUTOR: JANETE JESUS DE SOUZA

Réu: REU: BRADESCO S/A

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

De ordem, da M.M. Juíza de Direito, fica designado o dia 09 de fevereiro de 2023, às 09:30 horas, para a realização da Audiência de Conciliação, a qual será realizada pelo sistema de videoconferência, o link para acesso à sala virtual:https://call.lifesizecloud.com/14102927, extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 14102927.


Tucano, 24 de agosto de 2022.



Camila Prado Matos

Auxiliar de Cartório

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
INTIMAÇÃO

0000818-13.2012.8.05.0261 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Tucano
Autor: Janete Jesus De Souza
Advogado: Fernanda Anicacio Moura (OAB:BA29807)
Reu: Bradesco S/a
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564)
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TUCANO-BA

Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais

Fórum Prof. Raimundo Brito – Rua São João, s/n

48790-000 - Tucano – Bahia

Fone: 75-3272-2105

ATO ORDINATÓRIO

Processo: 0000818-13.2012.8.05.0261

Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: AUTOR: JANETE JESUS DE SOUZA

Réu: REU: BRADESCO S/A

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

De ordem, da M.M. Juíza de Direito, fica designado o dia 09 de fevereiro de 2023, às 09:30 horas, para a realização da Audiência de Conciliação, a qual será realizada pelo sistema de videoconferência, o link para acesso à sala virtual:https://call.lifesizecloud.com/14102927, extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 14102927.


Tucano, 24 de agosto de 2022.



Camila Prado Matos

Auxiliar de Cartório

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
INTIMAÇÃO

8001656-96.2021.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Tucano
Autor: William Santana Matos
Advogado: Nathalia Guedes Azevedo (OAB:MG151264)
Reu: 2all Administradora De Meios De Pagamentos Ltda.
Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB:RJ185969)

Intimação:


Vistos, etc.

Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Da análise dos autos, observa-se que o(a) requerido(a) apresentou comprovante de depósito judicial, ID Num 203709160.

Em seguida, a parte autora manifestou-se acerca do depósito efetuado, solicitando a expedição de alvará judicial para liberação do valor depositado, ID Num. 204179085.

Isto posto, ante a concordância da parte autora com relação ao valor depositado, declaro satisfeita a obrigação, em consequência, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do CPC, em virtude da quitação do débito.

Publique-se. Intime-se.

Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada, acrescida dos rendimentos cabíveis, em favor da parte autora ou de seu

procurador, caso possua poderes para tanto, nos termos do instrumento de mandado, mediante certidão nos autos.

Se necessário, intime-se a parte autora para informar se deseja receber os valores via transferência bancária. Em caso positivo, informar

dados bancários do beneficiário para transferência: CHAVE PIX (CPF ou CNPJ) ou número da conta, agência e CPF/CPJ, nos termos do

ATO CONJUNTO nº.45/2021.

Cumprida todas as diligências e recolhidas eventuais custas remanescentes, arquivem-se estes autos.

Tucano/BA, data registrada no sistema.

GEYSA ROCHA MENEZES

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
INTIMAÇÃO

8001538-57.2020.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Tucano
Autor: Marlaine Silva Santos
Advogado: Maria De Jesus Santos (OAB:BA50271)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)

Intimação:

Trata-se de embargos de declaração em face da sentença que julgou procedente o pedido inserido na petição inicial.

Em síntese, alegou o embargante que a decisão está eivada de omissão ao não considerar documento apresentado.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

O recurso de embargos de declaração tem por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional a partir da supressão de omissões, eliminação de contradições, esclarecimento de obscuridades e correção de erros materiais relacionadas a qualquer ato jurisdicional decisório. Assim dispõe o artigo 1.022 do CPC:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Argumenta a parte embargante que a sentença guerreada foi omissa quanto a apreciação da documentação apresentada.

Sem razão a parte embargante, pois busca notadamente a reforma integral da decisão prolatada.

A parte ré, caso queira reverter o mérito da decisão, deve valer-se do recurso cabível: o recurso inominado.

As fundamentações dos embargos de declaração dizem respeito ao mérito da demanda, o que não pode ser objeto do expediente manejado.

Não havendo omissão ou contradição, é como decido.

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO os pedidos.

Acerca do Recurso Inominado de ID 103570744, defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte Autora, considerando o preenchimento dos requisitos ao seu acolhimento.

Assim, tendo em vista a tempestividade (recurso interposto no decêndio legal – Lei n. 9.099/95, art. 42) e face a gratuidade, ora deferida recebo-o apenas no efeito devolutivo, a teor do art. 43 da Lei dos Juizados Especiais, eis que não se poder cogitar, na espécie, da causação ao recorrente de dano irreparável.

Intime-se a parte recorrida, para que apresente suas contrarrazões, no mesmo decêndio legal (art. 42, §2º, Lei n. 9.099/95).

Havendo pedido, proceda a habilitação de novo(s) patrono(s) constituído(s) pela(s) parte(s), observando o modo como foi requerida.

Após, nada mais havendo, nos termos do art. 107, parágrafo único, da Lei de Organização Judiciária, remetam-se os Autos, com as homenagens deste juízo e as cautelas de praxe, às Egrégias Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado da Bahia.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


TUCANO/BA, data de liberação nos autos.

Geysa Rocha Menezes

Juíza de Direito

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