Tucano - Vara cível

Data de publicação23 Fevereiro 2022
Número da edição3046
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
INTIMAÇÃO

8000214-08.2015.8.05.0261 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Tucano
Autor: Cleiton Dos Santos Farias
Advogado: Gislane Jesus De Santana Gama (OAB:BA41916)
Reu: Adyel Domingos Andrade Ferreira
Advogado: Arivaldo Do Carmo Santana (OAB:BA30203)

Intimação:


Vistos etc.

1 – Designo o dia 10/12/2020, às 11:00 horas para a realização de audiência de instrução e julgamento.

2 – Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para a apresentação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser no máximo de 3 (três) para cada parte. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, observadas as regras do Art. 455, CPC.

3 – Publique-se. Intime-se.

Tucano/BA, 13 de agosto de 2020.

GEYSA ROCHA MENEZES

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
INTIMAÇÃO

0001287-88.2014.8.05.0261 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Tucano
Autor: Erinaldo Pimentel Benevides
Advogado: Claudionor Ferreira Da Silva Neto (OAB:BA16676)
Autor: Maria Jucilene Jesus Santos
Reu: Claudice Cerqueira Dos Santos
Reu: Marinaldo Alves Benevides

Intimação:

Vistos e examinados.

Trata-se de AÇÃO DE GUARDA que tem como partes aquelas acima referidas, ambas devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.

Sob o ID Num. 96343284, foi exarado despacho no sentido de que a parte Autora manifestasse interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista o lapso temporal transcorrido, no prazo de 05 (cinco) dias, diligenciando para tanto as providências necessárias ao andamento regular do processo, sob pena de extinção.

Nada obstante, transcorreu in albis o prazo assinalado, conforme certidão de ID número. 165338441.

É o breve relatório. Passo a DECIDIR.

Segundo o art. 485, III do Novo Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando o autor não promover os atos ou diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.

É este o caso.

Outrossim, conforme o art. 485, VI do Novo Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.

Nos termos do parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, o juiz conhecerá de ofício da matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

Compulsando os autos, observa-se que, durante o trâmite processual, ocorreu a falta de interesse de agir superveniente, sendo forçoso reconhecer que se operou a perda do objeto do presente feito.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos III e VI , do Novo Código de Processo Civil.

Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º do NCPC, eis que deferido o benefício da gratuidade da justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual informatizado.

Tucano - BA, 14 de janeiro de 2022

Assinado Eletronicamente

GEYSA ROCHA MENEZES

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
INTIMAÇÃO

8005891-14.2018.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Tucano
Autor: Sandra Cavalcante Souza
Advogado: Vanessa Meireles Almeida (OAB:BA54498)
Advogado: Jaqueline Jesus Da Paixao (OAB:BA53280)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637)

Intimação:

Vistos e examinados.

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA que tem como partes aquelas acima referidas, ambas devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.

Sob o ID Num. 141294500, foi exarado despacho no sentido de que a parte Autora regularizasse a representação processual à rogo válida, subscrita na presença de duas testemunhas devidamente identificadas, no prazo de 05 (cinco) dias, diligenciando para tanto as providências necessárias ao andamento regular do processo, sob pena de extinção.

Nada obstante, transcorreu in albis o prazo assinalado, conforme certidão de ID número. 165623348.

É o breve relatório. Passo a DECIDIR.

Segundo o art. 485, III do Novo Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando o autor não promover os atos ou diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.

É este o caso.

Compulsando os autos, observa-se que, durante o trâmite processual, intimado, o autor não promoveu os atos e diligências que lhe fora, sendo forçoso reconhecer que se operou o abandono da causa.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos III, do Novo Código de Processo Civil.

Custas processuais pela parte Autora/Exequente.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual informatizado.

Tucano/BA, 14 de janeiro de 2022.

Assinado Eletronicamente

GEYSA ROCHA MENEZES

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
INTIMAÇÃO

8001659-56.2018.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Tucano
Autor: Joao Rodrigues
Advogado: Jaqueline Jesus Da Paixao (OAB:BA53280)
Advogado: Vanessa Meireles Almeida (OAB:BA54498)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341)

Intimação:

Vistos e examinados.

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO RODRIGUES, consoante petição de ID Núm. 31829279, ao argumento de que a competência relativa não pode ser declarada de ofício. Alega suposta omissão/contradição na decisão exarada no ID Núm. 29461963, requerendo, assim, o acolhimento dos presentes Aclaratórios.

É o Relatório.

DECIDO.

Como é cediço no direito pátrio, os Embargos de Declaração são cabíveis, com fulcro nos artigos 48/49 da Lei 9.099/95, contra quaisquer provimentos judiciais de conteúdo decisório, como sentenças e acórdãos, assim como é uniforme a doutrina, no sentido de admitir serem dotados de efeitos modificativos, os Embargos de Declaração, especialmente quando contiver, a decisão embargada, evidente erro, omissão, contradição, obscuridade ou dúvida.

Na hipótese de decisão...

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