Tucano - Vara cível

Data de publicação31 Março 2021
Número da edição2832
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
INTIMAÇÃO

8001261-41.2020.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Tucano
Autor: Andre Santos De Andrade
Advogado: Jaqueline Jesus Da Paixao (OAB:0053280/BA)
Advogado: Vanessa Meireles Almeida (OAB:0054498/BA)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)

Intimação:

Vistos etc.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95.

DECIDO:

DAS PRELIMINARES:

Da Improcedência do pedido de assistência Judiciária gratuita:


A presente demanda foi proposta sob a égide da Lei 9099/95, que dispõe:

Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

Desta forma, deixo de acolher o pedido de Improcedência do pedido de Assistência Judiciária Gratuita.

Da preliminar de ilegitimidade da parte passiva

Verifico a legitimidade da parte passiva, posto que a responsabilidade na cadeia de fornecimento é solidária, sendo possível o consumidor apontar qualquer dos participantes, com a permissão do direito de regresso.


Da preliminar de inépcia da inicial

Sobre a preliminar de inépcia da inicial, a mesma não merece prosperar posto que a petição inicial elencou todos os requisitos necessários à sua compreensão, atendendo aos requisitos legais, em nada ofuscando o direito de defesa da Ré, a qual apresentou contestação combatendo todos os pontos alegados

Da ausência de interesse de agir

Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o consumidor não está obrigado a efetivar prévia reclamação administrativa para demandar judicialmente, assegurando o direito de ação a inafastabilidade de apreciação do Judiciário de toda e qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito. Ademais, ao contestar o mérito da demanda, a parte ré evidenciou a existência de uma pretensão resistida.

Superadas as preliminares, passo à análise de mérito. Portanto, o objeto da presente lide está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, que prevê à empresa Ré como fornecedora de serviços nos termos do art. 3º, da Lei 8078, e, com fulcro no artigo 6º, VIII, razão pela qual restou invertido o ônus da prova em favor da parte Autora.

MÉRITO:

A pretensão autoral merece improcedência.

No curso da ação, veio aos autos prova documental que solucionou a matéria controvertida nos fólios, tendo a instituição financeira apresentado o instrumento contratual que lastreia o empréstimo consignado ora discutido assinado pela parte demandante, assim como cópia dos documentos pessoais da parte autora.

Considerando que, no caderno processual, foi apresentado e comprovado fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, que recebeu voluntariamente valores decorrentes de empréstimo, sendo devida a contraprestação, impõe-se ao Juízo concluir que os descontos subsequentes à contratação são devidos.

Nesta senda, da análise dos autos, observo que, em que pese a alegação de que o desconto foi ilegal, a parte autora – efetivamente – beneficiou-se do montante mutuado, uma vez que os documentos juntados pela empresa ré atestam que a autora recebeu os valores em sua conta-corrente, conforme contrato juntado, o que implica no reconhecimento de que a parte autora se beneficiou diretamente dos valores disponibilizados em sua conta-corrente,

Por estes motivos, reputo que os pactos são lícitos e, portanto, hígidos de qualquer mácula a amparar a pretensão autoral, cabendo à autora arcar com as consequências de seus empréstimos.

Desse modo, diferentemente do que alegado na inicial, a parte demandada não praticou qualquer ato ilícito, pois atuou em exercício regular de um direito. Assim dispõe o Código Cilvil:

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

Como o dever de indenizar pressupõe a prática de um ato ilícito (Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo), não há como acolher o pedido de indenização por danos morais.

Nesse compasso, tendo sido demonstrada pela requerida a legalidade da contratação impugnada pela autora, há de ser rejeitados também os pleitos de repetição do indébito e de declaração de inexistência de relação jurídica.

Forte em tais razões EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Quanto ao PEDIDO CONTRAPOSTO, JULGO PROCEDENTES para manter os descontos na forma pactuada em contrato, na forma dos arts. 51, II, da Lei 9.099/95.

Sem custas e sem honorários advocatícios, por força do que dispõe a Lei de regência.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Tucano/BA, 12 de março de 2021

Raíssa de Cássia Sandes Moreira

Juíza Leiga.

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, § 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA homologo a decisão do Juiz Leigo em todos os seus termos descritos para a produção de seus jurídicos efeitos.

Registre-se. Expeçam-se as intimações necessárias.

Arquive-se.

Tucano/BA, 12 de março de 2021

DRA GEYSA ROCHA MENEZES

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
INTIMAÇÃO

8002384-11.2019.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Tucano
Autor: Antonio Paulo Conceicao Da Silva
Advogado: Jaqueline Jesus Da Paixao (OAB:0053280/BA)
Advogado: Vanessa Meireles Almeida (OAB:0054498/BA)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)

Intimação:

Vistos etc.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95.

DECIDO:

DAS PRELIMINARES:

Da preliminar de prescrição

Com base no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, tratando-se de relação de consumo (Súmula nº 297 do STJ), as regras da prescrição devem ser aplicadas com base no Código de Defesa do Consumidor, que constitui lei especial, em detrimento da lei geral, que constitui o Código Civil, com base no princípio da especialidade, onde a prescrição é quinquenal, tendo por data base o término do contrato. Vejamos:

Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” (art. 27, CDC)

Superada a preliminar, passo à análise de mérito. Portanto, o objeto da presente lide está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, que prevê à empresa Ré como fornecedora de serviços nos termos do art. 3º, da Lei 8078, e, com fulcro no artigo 6º, VIII, razão pela qual restou invertido o ônus da prova em favor da parte Autora.

MÉRITO:

A pretensão autoral merece improcedência.

No curso da ação, veio aos autos prova documental que solucionou a matéria controvertida nos fólios, tendo a instituição financeira apresentado o instrumento contratual que lastreia o empréstimo consignado ora discutido assinado pela parte demandante, assim como cópia dos documentos pessoais da parte autora.

Considerando que, no caderno processual, foi apresentado e comprovado fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, que recebeu voluntariamente valores decorrentes de empréstimo, sendo devida a contraprestação, impõe-se ao Juízo concluir que os descontos subsequentes à contratação são devidos.

Nesta senda, da análise dos autos, observo que, em que pese a alegação de que o desconto foi ilegal, a parte autora – efetivamente – beneficiou-se do montante mutuado, uma vez que os documentos juntados pela empresa ré atestam que a autora recebeu os valores em sua...

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