Tucano - Vara cível

Data de publicação17 Setembro 2021
Número da edição2943
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
INTIMAÇÃO

8002498-81.2018.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Tucano
Autor: Simone Santana De Souza
Advogado: Elizangela Jesus Da Cunha Araujo (OAB:0041895/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:0024637/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TUCANO/BA

SENTENÇA

Vistos e etc.

Trata-se de ação indenizatória na qual a parte Autora alega a suspensão no fornecimento de energia elétrica na sua residência, com duração de vários dias, sem qualquer notificação prévia ou mesmo posterior, lhe causando danos, requerendo a inversão do ônus da prova e a condenação da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA.

Citada a parte Ré apresentou contestação, arguindo preliminares, e, no mérito requer a improcedência da lide.

Realizada a Audiência de Conciliação e Instrução, não houve êxito, oportunidade em que a parte Autora refutou as preliminares. É o necessário a relatar, não obstante a desnecessidade.

DECIDO

De plano afasto as preliminares arguidas pela parte Ré, em se tratando de suspensão de energia elétrica por vários dias, sem qualquer notificação prévia ou posterior, inexistindo complexidade a afastar o exame do mérito pelo rito da Lei 9099/95; além do que a petição inicial elencou todos os requisitos necessários a sua compreensão, atendendo aos requisitos legais, em nada ofuscando o direito de defesa da Ré, a qual apresentou contestação combatendo todos os pontos alegados. Por outro lado, “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” (art. 27, CDC). Também verifico a legitimidade da parte passiva, posto que a responsabilidade na cadeia de fornecimento é solidária, sendo possível o consumidor apontar qualquer dos participantes, com a permissão do direito de regresso. Além disso, eventual alegação de conexão sem comprovação cabal dos seus elementos (causa de pedir e pedido), ficam afastada a preliminar. Neste sentido verifica-se a jurisprudência:

PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPCAILA CÍVEL PARA CONHECIMENTO DA CAUSA E DECADÊNCIA DO DIREITO AFASTADAS. Ausência de necessidade de realização de prova pericial. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Vulnerabilidade da parte Autora. Dano material fixado de acordo com o laudo. Danos morais devidos. Sentença mantida. Recurso Conhecido e desprovido. (TJPR – 4ª Turma Recursal em Regime de Exceção – 0002057-94.2016.8.16.0038/0 – Fazenda Rio Grande – Rel. Rafael Luis Brasileiro Kanayama – j. 26.04.2017)

Superadas as preliminares passo à análise de mérito, para frisar que a responsabilidade da Ré, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica é objetiva, e independe de dolo ou culpa, nos termos do artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, a qual reza: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Portanto, o objeto da presente lide está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, que prevê à empresa Ré como fornecedora de serviços nos termos do art. 3º, da Lei 8078, e, com fulcro no artigo 6º, VIII, razão pela qual restou invertido o ônus da prova em favor da parte Autora.

No caso sub judice, o cerne da questão consiste em aferir se ocorreu defeito na prestação dos serviços da Demandada, capaz de ensejar indenização por danos morais padecidos pela parte Autora, com a interrupção do serviço essencial, sem prévia notificação, haja vista que, em se tratando de responsabilidade objetiva, conforme art. 14, do CDC, cabe ao fornecedor reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, independentemente da existência de culpa. Nesse sentido, o precedente do TJ/RS:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AES SUL. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS POR OSCILAÇÃO DE TENSÃO DA REDE ELÉTRICA. INADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. DANO MATERIAL. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Contrarrazões apresentadas pela AES Sul em relação ao recurso de apelação do autor não conhecidas, ante a apresentação de forma intempestiva. 2. A empresa prestadora de serviço público de energia elétrica responde de forma objetiva por eventuais danos causados aos clientes, nos termos do disposto no art. 37, § 6ª, da Constituição Federal. 3. Caso em que há prova suficiente acerca da inadequação do serviço prestado, bem como de ofensa aos qualitativos da regularidade, continuidade e segurança, previstos no art. 6º, §1º, da Lei 8.987/95 (Leis dos Serviços Públicos). 4. Ocorrência de danos materiais que restou devidamente comprovada por meio da prova documental. Inexistência de controvérsia em relação ao valor dos danos experimentados, consistente na queima de motores elétricos de propriedade do demandante. Manutenção da improcedência do pleito indenizatório de danos morais. Simples dissabor, aborrecimento ou transtorno não caracteriza dano moral indenizável, salvo excepcionais casos em que tenham decorrido consequências suficientemente gravosas, o que não se tem nos presentes autos. APELOS DESPROVIDOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70056067705; Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS; Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 11/09/2013).

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.

O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor disciplina que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Assim, é desnecessário se investigar a culpa diante da incidência da responsabilidade objetiva, pois a demandada somente terá sua responsabilidade afastada se comprovar que inexiste o defeito, ou ainda, haja culpa exclusiva do consumidor ou exclusiva de terceiro no evento, a teor do disposto no art. 14, § 3º, I e II, da Lei 8.078/90 - CDC.

Também, o art. 22, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, dispõe, especificamente, que: ‘Os órgãos públicos, por si, ou suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código’.

No caso concreto, verifica-se que a parte Autora provou que é consumidora dos serviços, apresentando boleto de pagamento, dá própria COELBA, em seu nome; não se tratando de boleto de energia em nome de terceiro; portanto, não sendo, pois, vítima do evento, equiparada a consumidor, mas, sim a própria consumidora.

Comprovou também a parte Autora, a suspensão no fornecimento de energia elétrica na sua residência, posto que se tratou de fato notório por toda aquela sociedade.

Por seu turno, a prova produzida pela Demandada não permitiu deduzir que o fornecimento de energia, nas datas alegadas, tenha ocorrido, bem como a suspensão tenha sido por motivo justificável, restando incontestável, as alegações autorais. A contestação da Ré se fez genérica, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, nos termos do art. 341 do CPC. A parte Ré, não comprovou nos autos a ocorrência de excludente de responsabilidade, para ver afastado o seu dever de indenizar em decorrência da falha na prestação do serviço. Não trouxe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte Autora, ônus nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, e art. 14, § 3º, do CDC. Frise-se que não foi configurada a Teoria da Imprevisão, a justificar a interrupção de energia por vários dias, demonstrando que a prática ser concretizou em ato ilícito, atraindo par a Ré a responsabilidade.

Entretanto, em relação ao dano material, se eventualmente fora requerido, é indevido o pleito, pois não há nos autos qualquer prova do dano material e da sua extensão, não passando de mera conjectura não comprovada minimamente.

Em relação ao dano moral, embora a falha na prestação de serviço, por si só, não seja suficiente a configurar o dano moral, vários dias sem energia elétrica é tempo suficiente para superar a hipótese de mero transtorno ou dissabor do cotidiano, sendo motivo eficiente à configuração de danos aos direitos subjetivos e de personalidade do consumidor de um serviço que é considerado essencial.

Consabido que na vida hodierna, a eletricidade é item indispensável, seja para manutenção de um medicamento em geladeira, seja para própria iluminação, enfim, tantas outras funções de substancial importância, nas áreas de alimentação, saúde, segurança, lazer, habitação, etc. A qualidade do fornecimento da energia há de considerar todos esses aspectos, motivo pelo qual a Agência Nacional de Energia Elétrica fiscaliza a distribuição e define limites aceitáveis de falta de energia, caso em que sendo violados, os consumidores devem ser...

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