Tucano - Vara cível
Data de publicação | 13 Agosto 2020 |
Número da edição | 2676 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
INTIMAÇÃO
8000330-09.2018.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Tucano
Autor: Evaneide Sousa De Jesus
Advogado: Elizangela Jesus Da Cunha Araujo (OAB:0041895/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:0021449/BA)
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:0024637/BA)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000330-09.2018.8.05.0261 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO | ||
AUTOR: EVANEIDE SOUSA DE JESUS | ||
Advogado(s): ELIZANGELA JESUS DA CUNHA ARAUJO (OAB:0041895/BA) | ||
RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:0017476/BA), RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:0024637/BA), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:0021449/BA) |
DECISÃO |
Vistos, etc.
1 - Recebo o recurso inominado, em seu duplo efeito.
2 – Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
3 – Após, remetam-se os autos digitais à competente Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
Publique-se. Intime-se.
Tucano/BA, 20 de julho de 2020.
GEYSA ROCHA MENEZES
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
INTIMAÇÃO
8008092-76.2018.8.05.0261 Execução De Alimentos
Jurisdição: Tucano
Exequente: Valdeci Souza Da Silva
Advogado: Gilmar Santos Moura (OAB:0042958/BA)
Executado: Carlecilio Alves Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 8008092-76.2018.8.05.0261 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO | ||
EXEQUENTE: VALDECI SOUZA DA SILVA | ||
Advogado(s): GILMAR SANTOS MOURA (OAB:0042958/BA) | ||
EXECUTADO: CARLECILIO ALVES DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc...
Ante o considerável lapso temporal decorrido desde o último ato processual e a possível perda do objeto da ação, intime-se a parte autora para dizer se remanesce interesse no prosseguimento do feito, apresentando planilha atualizada de cálculo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Tucano/BA, 04 de agosto de 2020.
GEYSA ROCHA MENEZES
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
INTIMAÇÃO
8002706-65.2018.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Tucano
Autor: Armando Felix De Jesus
Advogado: Elizangela Jesus Da Cunha Araujo (OAB:0041895/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:0024637/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002706-65.2018.8.05.0261 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO | ||
AUTOR: ARMANDO FELIX DE JESUS | ||
Advogado(s): ELIZANGELA JESUS DA CUNHA ARAUJO (OAB:0041895/BA) | ||
RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:0024637/BA), MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:0017476/BA) |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Cuida-se de exame de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COELBA, sob o fundamento de omissão na sentença prolatada por este Juízo que julgou procedente a demanda (ID Num. 16163035).
O fundamento dos embargos de declaração opostos pela acionada cinge-se à alegação de que a sentença embargada é omissa em relação a jurisprudência levantada na contestação e por ausência de fundamentação.
Deixo de intimar a parte embargada, pois a decisão não implica a modificação da decisão (CPC, art.1023, §2º).
Recebo o recurso, deixando, entretanto, de acolhê-lo em razão da ausência dos vícios apontados.
Malgrado os argumentos trazidos pelo Embargante, as razões expendidas não consubstanciam hipótese de omissão apta a ser suprida pelos aclaratórios; ao contrário, representam tentativa de reapreciação do mérito da lide em primeira instância, o que é vedado no ordenamento pátrio, haja vista a existência de recurso cabível e de órgão jurisdicional competente para a revisão das decisões proferidas pelos juízes singulares.
Cabe rememorar que os embargos de declaração, nos termos do art.1022, são cabíveis quando verificada a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reapreciação, na mesma instância, de matéria que já foi objeto de manifestação judicial.
A omissão apta a ser suprida pelos embargos declaratórios refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Não é o caso dos presentes autos.
Na situação em exame, a decisão discutida deu a solução jurídica que entendeu correta ao caso, com argumentos claros e precisos, não havendo, assim, aspecto que reclame reavaliação pela via dos acalaratórios.
Salienta-se que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão esgotando os argumentos apresentados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso.
Desse modo, não verifico qualquer omissão na decisão ora guerreada. O que pretende a embargante, em verdade, é a rediscussão de matérias já apreciadas, em face de sua manifesta irresignação quanto à sentença prolatada.
É de se assinalar, portanto, que os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento (STF, RE nº 194.662, Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, julgado em 14/05/2015, Info-785). O efeito modificativo ou infringente dos embargos de declaração é medida excepcional, porquanto sua função típica não é a de modificar o resultado da decisão, mas sim a de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
No caso, o pedido formulado pelo(a) embargante revela a manifesta intenção de insurgir-se contra o mérito da decisão atacada, questionando seus fundamentos, hipótese à qual não se presta a estreita via dos embargos de declaração.
Cabe a embargante, se for o caso, interpor o recurso próprio para corrigir eventual error in judicando, que entende ter ocorrido no julgamento em destaque.
Isto posto, não se revelando qualquer vício a ser sanado, rejeito os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COELBA.
Publique-se. Intime-se.
Tucano/BA, 27 de maio de 2020.
GEYSA ROCHA MENEZES
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
INTIMAÇÃO
8004650-05.2018.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Tucano
Autor: Maria Francisca Damiao De Oliveira
Advogado: Vanessa Meireles Almeida (OAB:0054498/BA)
Advogado: Jaqueline Jesus Da Paixao (OAB:0053280/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:0024637/BA)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TUCANO/BA
SENTENÇA
Vistos e etc.
Tramita perante esta Vara Cível quantidade considerável de ações ajuizadas em desfavor da concessionária de energia Coelba-Companhia de eletricidade do Estado da Bahia, nas quais os autores pleiteiam indenização por dano material e moral, em virtude da interrupção de energia (apagão) por horas em determinadas localidades deste Município, de modo a configurar graves violações aos Direitos Coletivos dos Consumidores por parte da concessionária mencionada, e segundo narrativa autoral, não havendo notícia de solução administrativa dos problemas.
Ocorre que a interrupção de energia noticiada nos autos não é específica de uma única localidade da Comarca, sendo a falha da prestação dos serviços generalizada, constatação que se depreende do próprio domicílio dos autores das referidas ações. Nesse diapasão, verifica-se que os direitos discutidos em tais demandas consideram-se como individuais homogêneos, pois decorrentes de origem comum, ou seja, os direitos nascidos em consequência da própria lesão ou...
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