Tucano - Vara cível

Data de publicação08 Julho 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue2650
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
INTIMAÇÃO

8001389-32.2018.8.05.0261 Monitória
Jurisdição: Tucano
Autor: Cooperativa De Credito Do Nordeste E Centros Norte E Sul Da Bahia Ltda - Sicoob Coopere
Advogado: Murilo Carneiro Gomes (OAB:0032696/BA)
Advogado: Francis Augusto Queiroz Lima (OAB:0032695/BA)
Advogado: Haila Baptista Cavalcante (OAB:0049341/BA)
Réu: Gilvan Jesus Da Silva
Réu: Jose Marcelo Matos De Almeida

Intimação:

Vistos, examinados.

Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO NORDESTE E CENTRO SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB Coopere em face de GILVAN JESUS DA SILVA e JOSÉ MARCELO MATOS DE ALMEIDA.

Em ID Num. 21153079, foi juntado aos autos petição de acordo celebrado entre as partes, requerente a sua homologação e suspensão do processo.

Eis o necessário a relatar, decido.

As partes compuseram-se extrajudicialmente e requerem homologação dos termos do acordo firmado e juntado aos autos.

O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Verifica-se, pelo que consta dos autos, que a transação foi firmada por agentes capazes, tendo objeto lícito e forma idônea, merecendo a homologação, porquanto preenchidos os requisitos legais.

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes, passando a fazer parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse transcrito, pelo que DETERMINO SUSPENSÃO DA PRESENTE AÇÃO, pelo prazo estipulado no acordo para cumprimento da obrigação, nos termos do quanto previsto nos artigos 313, inciso II, c/c art. 922, ambos do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, dentro do prazo de 05 dias.

Tucano/BA, 26 de junho de 2020.

GEYSA ROCHA MENEZES

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
INTIMAÇÃO

8000414-39.2020.8.05.0261 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Tucano
Autor: Jorge De Jesus Pimentel
Advogado: Tania Flavia Ferreira Dos Reis (OAB:0386758/SP)

Intimação:



Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL envolvendo a(s) parte(s) devidamente qualificada(s) nos autos. Juntou a demandante procuração e documentos anexos.

Posteriormente, a parte autora requereu a desistência da ação, alegando duplicidade de processos (ID Núm. 59663856).

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Segundo o art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Exige-se o consentimento da parte adversa apenas quando oferecida a contestação (art. 487, §4º, NCPC).

A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença (art. 487, §5º, NCPC) e só produzirá efeitos após homologação judicial (art. 200, parágrafo único, NCPC).

Cumpre salientar, ademais, que, proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu, ao passo em que, sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu (art. 90, caput e parágrafo único, NCPC).

Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil.

Custas processuais pela parte que desistiu, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º do NCPC, eis que defiro o benefício da gratuidade da justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual informatizado.

Tucano/BA, 09 de Junho de 2020

Assinado Eletronicamente

GEYSA ROCHA MENEZES

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
INTIMAÇÃO

8000013-74.2019.8.05.0261 Divórcio Consensual
Jurisdição: Tucano
Requerente: G. J. D. S.
Advogado: Joao Carlos Santana Correia (OAB:0041614/BA)
Requerido: A. M. D. J.

Intimação:


Vistos, etc.

GENARIO JESUS DE SOUZA e ANGÉLICA MACEDO DE JESUS ingressaram em juízo com pedido de decretação do DIVÓRCIO do casal, apresentando acordo acerca da divisão dos bens, guarda e alimentos do(a)(s) filho(a)(s) menor(es) DIOGO JESUS DE SOUZA e SOFIA JESUS DE SOUZA.

A exordial foi instruída com os documentos necessários.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público não se opôs a homologação do acordo (ID Num. 47969473).

É o necessário a relatar, DECIDO.

Com a Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, o divórcio passou a ser direito potestativo de qualquer dos cônjuges, não havendo, a rigor, argumento algum que possa obstar a pretensão da parte autora de dissolução do vínculo conjugal, tudo sem prejuízo de que outras questões de interesse pessoal do casal e/ ou da família eventualmente pendentes sejam resolvidas em ação própria.

Outrossim, tornou-se despicienda a exigência de prazos e a identificação da causa para a concessão do divórcio, razão pela qual, estando comprovado nos autos a existência do vínculo matrimonial com a juntada da certidão de casamento e o manifesto desejo da parte autora em se divorciar, impõe-se a decretação do divórcio do casal.

Assim sendo, inexistindo possibilidade de reconciliação, temos que, a rigor, deverá ser decretado o divórcio das partes, notadamente quando não há mais necessidade de se comprovar qualquer lapso temporal ou motivo para a dissolução do casamento.

Ademais, observo que os bens foram partilhados de acordo com a conveniência e interesse das partes, maiores e capazes, assistidas por seus respectivos patronos.

Quanto à guarda e os alimentos devidos em favor do(a)(s) menor(es), na linha do posicionamento do Ministério Público, não vislumbro óbices à homologação da avença.

Vale salientar que embora o direito à percepção dos alimentos seja indisponível, o mesmo não ocorre com o seu quantum, que poderá ser objeto de transação entre as partes.

Face ao exposto, observado o procedimento legal, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e em consequência DECRETO O DIVÓRCIO de GENARIO JESUS DE SOUZA e ANGÉLICA MACEDO DE JESUS , extinguindo, consequentemente, a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial existente entre ambos, em consonância com o dispositivo do artigo 226, §6º da Constituição Federal c/c artigo 1571, IV, do Código Civil, bem como HOMOLOGO O ACORDO DE GUARDA E ALIMENTOS celebrado em favor do(a)(s) filho(a)(s) menor(es) do casal DIOGO JESUS DE SOUZA e SOFIA JESUS DE SOUZA.

A divorcianda continuará a usar o nome de solteira.

Após o cumprimento das formalidades legais, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento.

Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO.

Sem custas, vez que defiro as benesses da justiça gratuita.

Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.

Publique-se, registre-se e intime-se

Tucano/BA, 08 de junho de 2020.

GEYSA ROCHA MENEZES

Juíza de Direito

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