Tucano - Vara cível

Data de publicação07 Julho 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2649
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
INTIMAÇÃO

8003040-02.2018.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Tucano
Autor: Katiana Lima Dos Santos
Advogado: Vanessa Meireles Almeida (OAB:0054498/BA)
Advogado: Jaqueline Jesus Da Paixao (OAB:0053280/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:0024637/BA)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:0021449/BA)

Intimação:


Vistos, etc.

1 - Recebo o recurso inominado, em seu duplo efeito.

2 – Remetam-se os autos à competente Turma Recursal, visto que já foram apresentadas as contrarrazões.

Publique-se. Intime-se.

Tucano/BA, 02 de julho de 2020.

GEYSA ROCHA MENEZES

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
INTIMAÇÃO

8004788-69.2018.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Tucano
Autor: Fabiana Batista Dos Santos
Advogado: Jaqueline Jesus Da Paixao (OAB:0053280/BA)
Advogado: Vanessa Meireles Almeida (OAB:0054498/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:0024637/BA)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

Cuida-se de exame de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COELBA, sob o fundamento de erro material e omissão na sentença prolatada por este Juízo que julgou procedente a demanda.

O fundamento dos embargos de declaração opostos pela acionada cinge-se à alegação de que a sentença embargada incorreu em erro material no que diz respeito ao marco inicial para a incidência dos juros moratórios, e é omissa em relação a jurisprudência levantado na contestação e por ausência de fundamentação.

Recebo o recurso, deixando, entretanto, de acolhê-lo em razão da ausência dos vícios apontados.

Malgrado os argumentos trazidos pelo Embargante, as razões expendidas não consubstanciam hipótese de erro material/omissão aptos a ser supridos pelos aclaratórios; ao contrário, representam tentativa de reapreciação do mérito da lide em primeira instância, o que é vedado no ordenamento pátrio, haja vista a existência de recurso cabível e de órgão jurisdicional competente para a revisão das decisões proferidas pelos juízes singulares.

Cabe rememorar que os embargos de declaração, nos termos do art.1.022, são cabíveis quando verificada a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reapreciação, na mesma instância, de matéria que já foi objeto de manifestação judicial.

O erro material apto a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Não é o caso dos presentes autos.

Outrossim, no que diz respeito a suposta omissão em relação a fundamentação do julgado, a pretensão da embargante não merece prosperar, posto a decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, com argumentos claros e precisos, não havendo, assim, aspecto que reclame reavaliação pela via dos aclaratórios.

Salienta-se que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão esgotando os argumentos apresentados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso.

É de se assinalar, portanto, que os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento (STF, RE nº 194.662, Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, julgado em 14/05/2015, Info-785). O efeito modificativo ou infringente dos embargos de declaração é medida excepcional, porquanto sua função típica não é a de modificar o resultado da decisão, mas sim a de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.

No caso, o pedido formulado pelo(a) embargante revela a manifesta intenção de insurgir-se contra o mérito da decisão atacada, questionando seus fundamentos, hipótese à qual não se presta a estreita via dos embargos de declaração.

Cabe a embargante, se for o caso, interpor o recurso próprio para corrigir eventual error in judicando, que entende ter ocorrido no julgamento em destaque.

Isto posto, não se revelando qualquer vício a ser sanado, rejeito os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COELBA.

Publique-se. Intime-se.

Tucano/BA, 25 de junho de 2020.

GEYSA ROCHA MENEZES

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
INTIMAÇÃO

8005417-43.2018.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Tucano
Autor: Eliene Silva Goes
Advogado: Jaqueline Jesus Da Paixao (OAB:0053280/BA)
Advogado: Vanessa Meireles Almeida (OAB:0054498/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:0024637/BA)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)

Intimação:


Vistos etc.

Certifique a Secretaria acerca da tempestividade e pagamento do preparo do recurso interposto.

Em seguida, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.

Após, conclusos.

Tucano/BA, 1º de julho de 2020.

GEYSA ROCHA MENEZES

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
INTIMAÇÃO

8005846-10.2018.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Tucano
Autor: Cleidimar De Jesus Santos
Advogado: Jaqueline Jesus Da Paixao (OAB:0053280/BA)
Advogado: Vanessa Meireles Almeida (OAB:0054498/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)

Intimação:


Vistos etc.

Certifique a Secretaria acerca da tempestividade e pagamento do preparo do recurso interposto.

Em seguida, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.

Após, conclusos.

Tucano/BA, 1º de julho de 2020.

GEYSA ROCHA MENEZES

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT