Tucano - Vara cível

Data de publicação19 Maio 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue2619
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
INTIMAÇÃO

8003210-71.2018.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Tucano
Autor: Jose Cosme De Souza
Advogado: Vanessa Meireles Almeida (OAB:0054498/BA)
Advogado: Jaqueline Jesus Da Paixao (OAB:0053280/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TUCANO/BA





SENTENÇA

Vistos e etc.

Tramita perante esta Vara Cível quantidade considerável de ações ajuizadas em desfavor da concessionária de energia Coelba-Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, nas quais os autores pleiteiam indenização por dano material e moral, em virtude da interrupção de energia (apagão) por horas em determinadas localidades deste Município, de modo a configurar graves violações aos Direitos Coletivos dos Consumidores por parte da concessionária mencionada, e segundo narrativa autoral, não havendo notícia de solução administrativa dos problemas.

Ocorre que a interrupção de energia noticiada nos autos não é específica de uma única localidade da Comarca, sendo a falha da prestação dos serviços generalizada, constatação que se depreende do próprio domicílio dos autores das referidas ações. Nesse diapasão, verifica-se que os direitos discutidos em tais demandas consideram-se como individuais homogêneos, pois decorrentes de origem comum, ou seja, os direitos nascidos em consequência da própria lesão ou ameaça de lesão, em que a relação jurídica entre as partes é post factum (fato lesivo). Registre-se que o fato de ser possível determinar individualmente os lesados, não altera a possibilidade e pertinência da ação coletiva. Permanece o traço distintivo: o tratamento molecular das ações coletivas em relação à fragmentação da tutela (tratamento atomizado), nas ações individuais. É evidente a vantagem do tratamento uno da pretensão em conjunto para obtenção de um provimento genérico. Como bem anotou Antonio Gidi, as ações coletivas garantem três objetivos: proporcionar economia processual, acesso à justiça e a aplicação voluntária e autoritativa do direito material. Não por outra razão se determinou no CDC e CM (no CDC, art. 103, III, e no CM _Anteprojeto de Código Processual Civil Coletivo Modelo para Ibero América , art. 26, III) que a sentença terá eficácia erga omnes. Os titulares dos direitos individuais serão “abstrata e genericamente beneficiados”. Nessa perspectiva, o pedido nas ações coletivas será sempre uma “tese jurídica geral” que beneficie, sem distinção, aos substituídos. As peculiaridades dos direitos individuais, se existirem, deverão ser atendidas em liquidação de sentença a ser procedida individualmente.

Destarte, verifica-se que em todas as demandas ajuizadas em desfavor da Coelba_, pedido e causa de pedir em comento, não trazem comprovação probatória de protocolos de reclamações dos consumidores sobre o fato narrado, ou até mesmo notícia veiculada na mídia ou imprensa local (art.374 do CPC), restringindo-se a prova oral por meio de um único testemunho cujo depoimento é genérico e não denota a existência de prejuízos sofridos pelos autores das demandas, o que fragiliza a comprovação do fato constitutivo pelos autores, mesmo aplicando-se a regra da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC) a qual não isenta aqueles do ônus da prova do fato constitutivo. Outrossim, é importante relembrar que o STJ já firmou entendimento no sentido de que a interrupção do serviço de energia por um prazo de cinco dias não enseja o cabimento da indenização por dano moral, conforme julgamento do REsp 1.705.314, sendo ponderado que admitir a condenação no caso poderia inviabilizar as atividades da prestadora de serviço público e aumentar os custos da energia elétrica aos consumidores da região, notadamente porque acham-se em tramitação mais de três mil ações com o mesmo pedido e causa de pedir. Foi registrado ainda pela Corte Superior, especialmente no voto da ministra Nancy Andrighi, que a jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. “Dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se mostra viável aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária de um indivíduo configure dano moral”, disse.

Sendo assim, mesmo exercendo um juízo de cognição exauriente e atribuindo a tais demandas o caráter de tutela individual dos direitos supostamente violados, os autores não conseguem comprovar o fato constitutivo.

A solução a problemática denunciada em todas essas demandas, por conseguinte, seria a intervenção do Ministério Público e do Judiciário com a finalidade de que a legislação seja fielmente observada e os Direitos violados prontamente restabelecidos.

Estabelece a Constituição Federal que, dentre outras:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (grifei).

Como se não bastasse, é regra impositiva que incumbe ao Juiz quando se deparar com diversas demandas repetitivas, como a demanda aqui tratada, oficiar ao Ministério Público para promover a propositura da ação coletiva repetitiva, art. 139, X, NCPC.

O Sistema dos Juizados Especiais é incompetente para julgar as demandas que tratem sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplicando-se este entendimento tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas. Vejamos a dicção do ENUNCIADO nº 139 – FONAJE:

ENUNCIADO 139: A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas. Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis (grifos).

A maioria das Turmas, ora trago como paradigma a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, através do Juiz Relator ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, analisando sentença prolatada pelo Juiz FÁBIO FALCÃO, ora lotado no Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Riachão do Jacuípe – Bahia, assim tem se manifestado:

PROCESSO: 0003184-68.2018.8.05.0211

CLASSE: RECURSO INOMINADO

RECORRENTE: MARIA DO CARMO DE SANTANA OLIVEIRA

RECORRIDO: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA

BAHIA

JUIZ PROLATOR: FÁBIO FALCÃO SANTOS

JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

EMENTA:

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR.IRREGULARIDADE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO JUÍZO A QUO RECONHECIDA, EM RAZÃO DA INCOMPATIBILIDADE DA DEMANDA AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO CONSUMIDOR, POR SE TRATAR DE LITÍGIO QUE ENVOLVE DIREITOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 139 DO FONAJE. MANUTENÇÃO, NOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS, DA SENTENÇA QUE EXTINÇÃO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO

E IMPROVIDO.

Para sacramentar o entendimento ora delineado na presente decisão, trago à colação jurisprudência já sedimentada pelo STF, em absoluta afinidade com o entendimento daquela 5ª Turma Recursal, senão vejamos:

“RECURSO INOMINADO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. DEMANDA INDIVIDUAL RE 939561 / GO DE NATUREZA MULTITUDINÁRIA.

I - Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei 12.153/09, se enquadram como órgão da justiça comum, possuindo competência para ações de conhecimento.

II – Não existe previsão para processamento das demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.

III – Ocorre que citada norma é omissa quanto às demandas que envolvam interesses ou direitos individuais homogêneos, assim, conforme disposto no art. 27, aplica-se subsidiariamente as Leis 9.099/95 e 10.259/01.

IV - A Lei dos Juizados Especiais Federais dispõe no art. 3°, §1°, I, que não se inclui na competência dos Juizados as causas que versem sobre direitos individuais homogêneos.

V – Estende-se tal regra de competência a todos os integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, em prol da celeridade processual.

VI – Assim, conforme Enunciado n° 139 do FONAJE, opera-se a exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais (Juizados Especiais Cíveis Estadual/Federal e Juizados Especiais da Fazenda Pública) quanto às demandas que versem a respeito de direitos ou interesses difusos ou coletivos, incluídos os individuais homogêneos, aplicando-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas.

VII - Assim restou claro a incompetência do juízo a quo para o processamento e julgamento do litígio em questão, a qual inclusive é objeto de ação coletiva em trâmite nesta comarca. VIII - Sentença cassada de ofício para...

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