Tucano - Vara c�vel

Data de publicação27 Março 2023
Número da edição3300
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
INTIMAÇÃO

8000312-22.2017.8.05.0261 Ação De Alimentos De Infância E Juventude
Jurisdição: Tucano
Requerente: R. R. G. B.
Advogado: Fernanda Anicacio Moura (OAB:BA29807)
Requerido: J. M. D. S.
Advogado: Luis Moises Ribeiro Da Silva (OAB:BA26759)

Intimação:


Vistos etc.

Defiro o pedido do Ministério Público.

Oficie-se ao INSS para que informe o valor regular do benefício previdenciário do requerido.

Designo o dia 30/03/2021, às 10:00 horas para a realização de audiência de instrução, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, conforme autoriza o Decreto nº. 276/2020 do TJ/BA.

Intimações e providências necessárias, ficando, desde já disponibilizado o link para acesso à sala virtual: https://call.lifesizecloud.com/908314, extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 908314.

Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel:http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4.

As partes deverão ser informadas da obrigatoriedade de portarem documento oficial de identificação com foto no dia da audiência.

Nos mandados e ofícios, deverão constar telefone de contato da Vara (75-3272-2105) e de servidor responsável, além do e-mail institucional da Unidade Judiciária (vccctucano@tjba.jus.br), bem como a advertência de que as partes devem entrar em contato com a Vara, via telefone ou e-mail, em caso de dúvida.

Cientifique-se o I. Representante do Ministério Público.

Cumpra-se.

Tucano/BA, 17 de fevereiro de 2021.

GEYSA ROCHA MENEZES

Juíza de Direito

.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
INTIMAÇÃO

8005287-53.2018.8.05.0261 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Tucano
Autor: P. R. C. C.
Advogado: Iandra Bastos Costa Cruz (OAB:BA52230)
Reu: J. P. M. C.
Advogado: Jaqueline Jesus Da Paixao (OAB:BA53280)
Advogado: Vanessa Meireles Almeida (OAB:BA54498)

Intimação:

Vistos, etc.



A parte requerida, em sede de contestação, informou que estava cursando o 3º ano do ensino médio no ano de 2019. Destarte, antes de prolatar sentença, determino a intimação da parte Ré para informar se ainda persiste a mesma condição, trazendo documentação pertinente. Prazo: 10 dias.



TUCANO/BA, 21 de setembro de 2021.

SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS

JUÍZA DE DIREITO em substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
INTIMAÇÃO

0000295-98.2012.8.05.0261 Interdição/curatela
Jurisdição: Tucano
Requerente: Mirian Pimentel Moreira
Advogado: Arivaldo Do Carmo Santana (OAB:BA30203)
Requerido: Maria Jose Pimentel Moreira
Terceiro Interessado: Caps

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO



PROCESSO N. 0000295-98.2012.8.05.0261

REQUERENTE: MIRIAN PIMENTEL MOREIRA

Advogado(s) do reclamante: ARIVALDO DO CARMO SANTANA

REQUERIDO: MARIA JOSE PIMENTEL MOREIRA



SENTENÇA

Vistos e examinados.

MARIA JOSÉ PIMNTEL MOREIRA, devidamente qualificado na inaugural, ingressou neste juízo, por conduto de profissional habilitado, com a presente Ação de Interdição de sua irmã MIRIAM PIMENTEL MOREIRA, igualmente qualificado.

Narra que a interditanda é portador de deficiência mental que a incapacita para reger sua pessoa e administrar bens, requerendo, ao final, sua nomeação como curadora.

Juntou documentos.

Em data aprazada, foi o interditando interrogado (Num. 14954466).

Foram juntadas certidões pela parte autora, requestadas pelo Ministério Público.

A parte demandante fora nomeada curadora provisória da interditanda(Num. 14954581).

Realizou-se exame pericial, o qual concluiu que a interditanda não possui capacidade para reger seus interesses particulares, padecendo de Transtorno Orgânico Cerebral CID10-F06( Num.14954622).

Estudo social acostado no evento de id Num.75843198.

No evento de id Num. 99311605, o representante do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido.

É, em suma, o relatório. Decido.

O pedido não foi impugnado, bem como contra o laudo apresentado não houve insurreição, sendo desnecessária a colheita de prova oral. O feito enseja, portanto, julgamento antecipado.

Aliás, este tem sido o entendimento jurisprudencial dominante, senão vejamos:

A audiência prevista no artigo 1183 do CPC só é obrigatória se houver necessidade de prova oral. Se no processo ordinário, pode o juiz decidir antecipadamente a lide, não há razão para que também não possa fazer em processo de interdição” (Ac unân. 5ª Câm. Do TJRJ de 27.10.81, na apelação 15.919, rel. des. Graccho Aurélio; RT 559/189; REPRO 25/317 ).

Feitas estas considerações o laudo acostado deve ser observado.

Esclarece o perito que a interditanda é portadora de doença mental, estando, portanto, incapacitada para reger seus interesses patrimoniais e negociais, na forma do art. 85 da Lei 13.146/20015.

Corroborando a prova pericial temos a documentação que instruiu a vestibular e a entrevista da interditanda, através dos quais foi possível formular o convencimento deste Juízo de que ele é portadora de problema psíquico que o impossibilita de exercer atividades negociais de cunho patrimonial.

Deste modo, ainda que a instituição da curatela constitua medida excepcional extraordinária (art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a interdição da requerida, com o escopo primordial de proteger os seus interesses de caráter material, assegurado ao mesmo o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015).

Outrossim, considerando-se que o munus será exercido pela irmã da interditanda, encontra abrigo nas disposições dos arts. 1.768 e 1.775 do Código Civil pátrio.

Isto posto, considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de MARIA JOSÉ PIMENTEL MOREIRA, alhures qualificado, limitando a capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência, nomeando-lhe curadora a Sra. MIRIAN PIMENTEL MOREIRA, também qualificada nos autos.

Considerando a ausência de notícia de bens imóveis em nome da interditanda, fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca, com fulcro nos dispositivos legais pertinentes.

Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do CPC e do Artigo 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publiquem-se os editais.

Sem custas ou honorários advocatícios.

P. R. I.



Tucano/BA, data registrada no sistema.





GEYSA ROCHA MENEZES

Juíza de Direito

Assinado Eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
INTIMAÇÃO

8002548-68.2022.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Tucano
Autor: Lidiane Cristina Dos Santos Miranda
Advogado: Vanessa Meireles Almeida (OAB:BA54498)
Advogado: Jaqueline Jesus Da Paixao (OAB:BA53280)
Reu: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE TUCANO

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

PROCESSO Nº 8002548-68.2022.8.05.0261

AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: LIDIANE CRISTINA DOS SANTOS MIRANDA

REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

DESPACHO



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