Tucano - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação20 Agosto 2021
Número da edição2925
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE TUCANO
INTIMAÇÃO

0000125-19.2018.8.05.0261 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Tucano
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Alberto Ruan Silveira Dos Santos
Advogado: Jose Crisostemo Seixas Rosa Junior (OAB:0041361/BA)
Advogado: Victor Valente Santos Dos Reis (OAB:0039557/BA)
Testemunha: Erica Santos De Jesus
Advogado: Jose Crisostemo Seixas Rosa Junior (OAB:0041361/BA)
Advogado: Manuele Costa Marques De Jesus (OAB:0045139/BA)
Advogado: Victor Valente Santos Dos Reis (OAB:0039557/BA)
Testemunha: Delegacia De Policia
Terceiro Interessado: Cesar Matos De França
Terceiro Interessado: Limara De Oliveira Macedo
Terceiro Interessado: Luiza Adriana Prado Souza
Terceiro Interessado: Maria Sueli Dos Santos Costa
Terceiro Interessado: João Oliveira Pimentel
Terceiro Interessado: Luciene Duque Dos Santos

Intimação:

Termo de audiência em anexo

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE TUCANO
INTIMAÇÃO

0000401-55.2015.8.05.0261 Perda Ou Suspensão Do Poder Familiar
Jurisdição: Tucano
Requerente: O Ministerio Público Do Estado Da Bahia
Requerido: Ana Maria De Jesus Dias
Advogado: Ubiratan Queiroz Duarte (OAB:0010587/BA)
Testemunha: Conselho Tutelar De Caldas Do Jorro
Terceiro Interessado: P. V. D. D. S.
Terceiro Interessado: Getulio Dias Andrade
Terceiro Interessado: Caroline Dias Duarth
Terceiro Interessado: Getulio Dias De Andrade
Terceiro Interessado: Jose Santos De Araujo
Terceiro Interessado: Jose Francisco Duarth Filho

Intimação:


Vistos etc.

Trata-se de pedido de aplicação de medida protetiva de abrigamento (acolhimento institucional) formulado pelo Ministério Público em favor da menor P.V.D., pelos fatos a seguir relatados, pelo Parquet e outro órgão:

a) pelo CREAS: que após realizar visitar domiciliar e colher o depoimento do irmão da infante, concluindo-se pela vulnerabilidade da mesma face o envolvimento da sua genitora com alcoolismo, abandono da menor, e utilização do benefício previdenciário da mesma para o financiamento do seu próprio vício. No tocante a família extensa, registrou-se que a irmã da menor sequer cuida do seu próprio filho, estando este com a avó paterna, além de trabalhar com um turno;

c) pelo MP: que a infante se encontra em sério cenário de vulnerabilidade e pode ocasionar maior violação de seus direitos e interesses. Os irmãos da criança registraram a requerida dentro de um bar fazendo uso de bebidas alcoólicas nessa época, inclusive na companhia da criança, consoante vídeos anexos. No caso concreto, são totalmente cabíveis e recomendáveis as medidas de proteção. Estas são aplicadas à criança e ao adolescente que estiver em situação de risco, ou seja, quando estiverem privados de assistência material, moral ou jurídica. Estão elencadas no artigo 101 do ECA. Sendo certo que as medidas de proteção podem ser aplicadas isoladamente, de forma cumulada ou até substituídas umas pelas outras. Pugnou para que seja aplicada em favor de POTYRA VITÓRIA DIAS a medida de proteção prevista no inciso VI (acolhimento institucional), até a localização de família extensa que a acolha, sem prejuízo de qualquer outra medida que se mostrar mais adequada com a instrução do presente feito, determinando-se, ademais, que o Município de Tucano/BA inclua ANA MARIA DE JESUS DIAS em programas oficiais de orientação, apoio e promoção social, visando a superação das dificuldades\vulnerabilidade constatadas junto ao seio familiar

Decido.

A Constituição Federal e a Lei nº 8.069/1990, com base nos princípios fundamentais da proteção integral, da prioridade absoluta e da dignidade da pessoa humana, garantem a toda criança e adolescente o efetivo exercício de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, através da ação integrada da família, da sociedade e do Poder Público (cf. Art. 1º, inciso III c/c art.227, da Constituição Federal e arts.1º, 3º e 4º, da Lei nº 8.069/1990); Dentre os direitos fundamentais expressamente assegurados a crianças e adolescentes pela Lei nº 8.069/1990 e pela Constituição Federal se encontra o direto à convivência familiar, que deve ser preferencialmente exercido junto a seus pais e parentes biológicos, conforme previsão do art.19, da Lei nº 8.069/1990;

Para assegurar o pleno e efetivo exercício dos referidos direitos fundamentais, a Lei nº 8.069/1990 prevê uma série de medidas de proteção destinadas não apenas a crianças e adolescentes, mas também aos pais ou responsável (arts.101 e 129, da Lei nº 8.069/1990), na perspectiva de que a criança ou adolescente seja atendida e protegida, preferencialmente, no seio de sua família.

Na aplicação das medidas de proteção devem ser observados os princípios relacionados nos arts.99 e 100, da Lei nº 8.069/1990, dando-se sempre preferência àquelas que permitam o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. O art. 226, caput e §8º, da Constituição Federal estabelecem que é dever do Poder Público proporcionar proteção especial à família, na pessoa de cada um de seus integrantes, o que compreende a inclusão de seus integrantes em programas de orientação,apoio, proteção e promoção à família, conforme disposto nos arts.90, inciso I,101, inciso IV e 129, inciso I, da Lei nº 8.069/1990 e normas correlatas contidas na Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social);

Na forma do art.23 e par. único, da Lei nº 8.069/1990, a falta de condições materiais, com todas as mazelas dela decorrentes, não é motivo que, por si só, autoriza o afastamento da criança ou adolescente do convívio junto à sua família, devendo neste caso ser esta encaminhada a programas de orientação, apoio, proteção e promoção social.

Por outro lado, o art.101, par. único, da Lei nº 8.069/1990 determina que o acolhimento institucional é medida excepcional e temporária, que por privar a criança ou adolescente do exercício do direito fundamental à convivência familiar, somente pode ser aplicada em situações extremas e deve ser sempre acompanhada de providências destinadas a promover sua reintegração à família de origem da forma mais célere possível ou, se isto não for possível ou recomendável, sua colocação em família substituta, observado o procedimento judicial correspondente.

Nesse sentido, cabe ao Conselho Tutelar a defesa de todos os direitos fundamentais assegurados à população infanto-juvenil pela Lei nº 8.069/1990 e pela Constituição Federal, inclusive o direito à convivência familiar, devendo zelar para que crianças e adolescentes em situação de risco sejam atendidos preferencialmente no seio de suas famílias de origem, fazendo com que sejam estas inseridas em programas de orientação, apoio e promoção social capazes de proporcionar a todos a proteção integral que lhes é devida.

Assim, sendo o afastamento de criança ou adolescente do convívio junto a seus pais ou responsável uma medida extrema, que não pode ser aplicada em sede de procedimento administrativo, a cargo do Conselho Tutelar, mas sim, quando necessária, deve ser decretada pela autoridade judiciária em procedimento judicial contencioso, no qual seja garantido aos pais ou responsável o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, sob pena de violação do disposto no art.5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

Não basta a singela aplicação de medidas, mas é também fundamental zelar para sua eficácia, razão pela qual, dentre as atribuições do Conselho Tutelar, se encontra a de fiscalizar entidades e programas correspondentes às medidas relacionadas nos arts.101, 112 e 129, da Lei nº 8.069/1990 (cf. art.95, da Lei nº 8.069/1990), incumbindo-lhe zelar para que estes sejam adequados aos fins a que se destinam e respeitem as normas e princípios estabelecidos pela Lei nº 8.069/1990.

No caso concreto, verifica-se pelos relatórios do CREAS (ID 114734547 ) e pedido formulado pelo MP (ID 114734546 ) que a menor encontra-se em situação de risco extremo. Diante disso, deve-se aplicar o § 2o do art. 101, que, a princípio, determina que o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importa na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa, mas ressalva a tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência.

Além disso, não cabe a simples aplicação do art. 130 ECA que determina que verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum, uma vez que a genitora é toxicômana e não oferece proteção e cuidado a menor, colocando-se esta em situações que implicam sério risco a sua vida, sendo por tais motivos, imperiosa também a suspensão do poder familiar da genitora.

Ante o...

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