Tucano - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação01 Outubro 2021
Número da edição2953
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE TUCANO
INTIMAÇÃO

8001375-43.2021.8.05.0261 Restituição De Coisas Apreendidas
Jurisdição: Tucano
Requerente: Movida Locacao De Veiculos Ltda
Advogado: Thiago De Caroli Pettenoni (OAB:0241665/SP)
Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos e Examinados.

MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA, já qualificado nos autos, por seu ilustre advogado, pleiteou a este Juízo, a RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA, qual seja, o automóvel VW/Polo 1.6 MSI Total Flex 16V 5p Aut., Placa: QXK9715, Chassi: 9BWAL5BZ9LP108462, apreendido em 09/07/2020, pela 1ª Delegacia de Polícia de Euclides da Cunha/BA, conforme Boletim de Ocorrência nº. 20-01408, tendo como acusado o Sr. Paulo Cezar Santana Góes Junior, por suposto cometimento de Tráfico de Drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº. 11.343/2006. Que apesar de estar apreendido, o referido veículo automotor pertence ao requerente, consoante documentos acostados.

Em seu douto parecer, o ilustre representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (ID 113139045).

É o assaz relato. Passo a fundamentar:

O confisco, como medida de segurança patrimonial aplicável pelo juiz, nos casos previstos em lei, consiste na expropriação, em favor do Estado, de objetos (móveis, imóveis ou semoventes), criminosos ou perigosos, com a finalidade de retirar do delinquente aquilo que se relaciona com o seu crime, ou de prevenir o perigo inerente à própria natureza de determinados objetos, na Lição de Eduardo Espínola Filho, em seu Código de Processo Penal Anotado, Volume II, 2000, pág. 408.

Assim temos que, em havendo fundada suspeita de que certos bens sejam relacionados ao delito em comento, se faz mister a apreensão dos mesmos, nos termos do art. 240 do Código de Processo Penal, como medida assecuratória a futuro sequestro ou perdimento de tais bens em favor da União, bem como no caso de eventual ressarcimento de vítimas do delito.

Assim sendo, muito embora tenha tal veículo sido apreendido em situação de flagrância pela prática da infração penal prevista no artigo 33 da Lei nº. 11.343/2006, temos que, conforme a documentação apresentada, tal bem pertence ao requerente, sendo certo ainda, que não ficou provada a participação do requerente no ato ilícito, ao contrário, fora realizado contrato de locação sobre o bem, caracterizando-se como terceiro de boa-fé. Como se não bastasse, consoante pondera o Ilustre Parquet, foram satisfeitos os requisitos para restituição da coisa apreendida, já que nos termos do art. 118 e seguintes do CPP, não há prova da ilicitude do bem e inexiste utilidade do mesmo para o processo criminal.

Deste modo, há inclusive consonância com a jurisprudência:

"PROCESSUAL PENAL. APREENSÃO DE ÔNIBUS DE TURISMO. TERCEIRO ALHEIO À AÇÃO PENAL.. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. INDEFERIDO. NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO COMO DEPOSITÁRIO.

1. Documento comprobatório da propriedade do veículo apreendido acostado aos autos.

2. Não havendo indícios da participação da empresa locadora do veículo no crime de descaminho praticado pelos passageiros, impõe-se a restituição do veículo apreendido, nomeando-se sua proprietária como depositária fiel até o encerramento da instrução criminal.

3. Apelação parcialmente provida."

(ACR 1999.01.00.052609-1/BA, Rel. Des. Federal Hilton Queiroz, 4ª Turma, DJ 2 de 21/11/03, p. 15.)

Sendo assim, na esteira do retro parecer ministerial, entendo por DEFERIR O PRESENTE PLEITO, determinando seja restituído ao requerente o bem apreendido, qual seja, o automóvel VW/Polo 1.6 MSI Total Flex 16V 5p Aut., Placa: QXK9715, Chassi: 9BWAL5BZ9LP108462, em nome de representante legal da empresa com poderes para tanto, assim como a baixa de qualquer restrição sobre o veículo em decorrência desta apreensão.

À Secretaria para providências de praxe.

Intimem-se.


TUCANO/BA, 25 de agosto de 2021.

Sírlei Caroline Alves Santos

Juíza de Direito em substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE TUCANO
INTIMAÇÃO

8000073-76.2021.8.05.0261 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Tucano
Autor: Ministerio Público
Reu: Gustavo Pimentel De Souza
Advogado: Romildo Barbosa Dos Santos (OAB:0049106/BA)
Advogado: Cilene Pereira Lopes (OAB:0019222/BA)
Reu: Bruno Sousa Dos Santos
Advogado: Elias Sebastiao Venancio (OAB:0023928/BA)
Reu: Marcelo Matos De Jesus
Vitima: A Sociedade De Tucano
Testemunha: Luiz Pedro Morgado Da Silva
Testemunha: Ronivaldo Jose Ferraz
Testemunha: Joao Paulo Santos Lima
Testemunha: Edson Santos De Sousa
Testemunha: Luiz Goes
Testemunha: Normandio Santana Dos Santos

Intimação:

Vistos e examinados.

Considerando que a certidão de ID 110334163 consigna que os réus GUSTAVO PIMENTEL DE SOUZA E BRUNO SOUSA DOS SANTOS já foram citados e apresentaram suas respectivas defesas prévias, por outro lado, o réu MARCELO MATOS DE JESUS ainda não fora localizado, determino, com fulcro no §2º do art. 79 do CPP, a separação do feito e o desmembramento dos autos com a formação de autos em apartados (cópia integral destes autos), devendo os autos (referentes ao réu Marcelo Matos de Jesus) seguirem conclusos, para que se dê prosseguimento a este feito, a fim de não prejudicar a situação processual dos réus que se encontram presos, conforme o entendimento jurisprudencial que segue:

RECURSO CRIMINAL. CO-RÉUS EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO. SEPARAÇÃO DO PROCESSO. MOTIVO RELEVANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não merece reparo a Decisão do Juízo "a quo" que determinou a separação do processo, reconhecendo, no caso concreto, a existência de motivo relevante, representado pela impossibilidade de citação de co-réus que se encontram em lugar incerto e não sabido. Negado provimento ao recurso, para manter a Decisão que determinou a separação do processo. Decisão unânime.


(STM - Rcrimfo: 7265 RJ 2005.01.007265-4, Relator: FLÁVIO DE OLIVEIRA LENCASTRE, Data de Julgamento: 30/06/2005, Data de Publicação: Data da Publicação: 30/08/2005 Vol: Veículo: DJ)

Deste modo, designo audiência de instrução, para oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, bem como aquelas arroladas e a serem conduzidas pela defesa dos acusados, sendo, ao final, interrogados os acusados. Inclua-se em pauta. Advirtam-se as partes que a audiência será realizada por videoconferência (plataforma Lifesize), devendo as partes e testemunhas comunicarem previamente, no prazo de 05 dias, a indisponibilidade de recurso tecnológico para se fazer presente na sala virtual, caso em que será encaminhada à sala de audiência, na data e horário aprazados, preservadas as regras sanitárias para evitar a disseminação da Covid-19.

Intimações e requisições necessárias, notadamente das testemunhas arroladas na denúncia.

Oficie-se ao Diretor do Presídio para fins de providenciar a participação do(s) preso(s) na sala virtual.

Cumpra-se.

Notifique-se o Ministério Público.

Adotem-se as providências necessárias.


TUCANO/BA, 24 de agosto de 2021.

Sírlei Caroline Alves Santos

Juíza de Direito em substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE TUCANO
INTIMAÇÃO

8000073-76.2021.8.05.0261 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Tucano
Autor: Ministerio Público
Reu: Gustavo Pimentel De Souza
Advogado: Romildo Barbosa Dos Santos (OAB:0049106/BA)
Advogado: Cilene Pereira Lopes (OAB:0019222/BA)
Reu: Bruno Sousa Dos Santos
Advogado: Elias Sebastiao Venancio (OAB:0023928/BA)
Reu: Marcelo Matos De Jesus
Vitima: A Sociedade De Tucano
Testemunha: Luiz Pedro Morgado Da Silva
Testemunha: Ronivaldo Jose Ferraz
Testemunha: Joao Paulo Santos Lima
Testemunha: Edson Santos De Sousa
Testemunha: Luiz Goes
Testemunha: Normandio Santana Dos Santos

Intimação:

Vistos e examinados.

Considerando que a...

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