Tucano - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação12 Julho 2023
Gazette Issue3370
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE TUCANO
INTIMAÇÃO

0001257-53.2014.8.05.0261 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Tucano
Reu: Marcelo Lucas Santos Silva
Reu: Fabio Dos Santos
Advogado: Graziela Cerqueira De Souza (OAB:BA50895)
Advogado: Vanessa Meireles Almeida (OAB:BA54498)
Terceiro Interessado: A Sociedade De Tucano
Autor: O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Testemunha: J0sé Evandro Sacramento Da Silva
Testemunha: Alex Carlos Cosme Da Silva

Intimação:

Muito bem vistos e examinados os autos.

1. Relatório:

O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de ID 183757577, ofertou denúncia em desfavor de MARCELO LUCAS SANTOS SILVA e FÁBIO DOS SANTOS.

O Ministério Público aduz que os denunciados foram presos em flagrante delito no dia 17 de novembro de 2014 por usarem documentos falsos de um veículo de origem possivelmente ilícita.

Assevera que a PM, ao realizar abordagem, constataram que o CRLV do Veículo era falsificado e que o veículo possuía ocorrência de busca e apreensão em ação cível movida por instituição financeira.

Aduz que o segundo denunciado adquiriu o veículo pelo valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e, depois, repassou ao primeiro denunciado.

O Órgão Ministerial pretende a incursão de MARCELO LUCAS SANTOS SILVA e FÁBIO DOS SANTOS no art. 304 do Código Penal.

Inquérito Policial em ID 183757578.

A denúncia fora devidamente recebida em todos os seus termos em 28 de janeiro de 2015 por meio de decisão de ID’s 183757592 e 183757593.

Certidão de ID em que informa o óbito de Marcelo Lucas.

Resposta à acusação juntada.

Manifestação do Ministério Público em ID 388243348 em que requer o prosseguimento do feito em relação ao réu Fabio dos Santos e extinção da punibilidade pela morte de Marcelo Lucas Santos Silva.

É o relatório. Passo a decidir.

2. Fundamentação:

Não há preliminares a serem enfrentadas, razões por que adentro ao mérito.

2.1. Materialidade e autoria:

Cumpre inicialmente salientar que, quanto à teoria acerca do conceito de crime, adoto a divisão tripartida do conceito analítico; acompanhando, pois, a maioria da doutrina nacional e estrangeira, que inclui a culpabilidade como um de seus elementos característicos. Encontram-se nesse rol autores como Assis Toledo, Cezar Bittencourt, Luiz Régis Prado e Rogério Greco.

Assim, são elementos do crime o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade. Por sua vez são elementos do fato típico: a) a conduta (dolosa/culposa e comissiva/omissiva; b) o resultado; c) o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado; e d) a tipicidade (formal e conglobante). Já como elementos que afastam a antijuridicidade tem-se o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito. Por fim, como requisitos da culpabilidade tem-se a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude do fato e a exigibilidade de conduta diversa.

USO DE DOCUMENTO FALSO

Ab initio verifica-se que a imputação merece prosperar. Isso porque a conduta praticada é a de usar documento que sabe ser falso. E, conforme restou demonstrado, o veículo era de propriedade de pessoa distinta à constante do documento apresentado e usado pelos réus.

Quanto à alegação da combativa defesa no sentido de o veículo não pertencer mais a Fabio e, por esse motivo, não poderia ele ter se utilizado do documento falso, melhor sorte não lhe assiste.

Explico.

Em verdade, o veículo não era de propriedade de nenhum dos dois, sendo que, quando ele adquiriu o veículo pelo valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), já sabia que a documentação não era condizente com a realidade dos fatos, ou seja, que era falsa.


E ao serem abordados, ambos os réus quiseram o resultado decorrente da utilização do documento falso, qual seja, o de enganar a autoridade policial.

Nesse sentido, além dos documentos acostados aos autos que corroboram a conduta praticada, também restou evidenciado o dolo enquanto vontade específica de se cometer o injusto penal.

Desse modo, demonstra-se de forma nítida que o réu praticou o fato tipificado no art. 304 do Código Penal.

DISPOSITIVO

EX POSITIS JULGO PROCEDENTE OS PLEITO MINISTERIAL E CONDENO FABIO DOS SANTOS COMO INCURSO NO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL E JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE MARCELO LUCAS SANTOS SILVA, NOS TERMOS DO ART. 107, I, DO CÓDIGO PENAL.

Em estrita observância ao art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.

DOSIMETRIA DAS PENAS

Breves Considerações

Há muito tempo a doutrina tem estudado e constatado o fenômeno denominado Política da Pena Mínima, tal como dito pelo Penalista Guilherme Nucci.

Não há cabimento para se manter a pena do réu, em geral, no mínimo legal, quando se deve seguir, fielmente, o Princípio Constitucional da Individualização da Pena, previsto no art. 5º, XLVI, CRFB/1988.

Pretendo adotar a pena justa, perfeitamente ajustada ao mandamento constitucional da individualização da pena. Como se sabe, as penas são estabelecidas pelo legislador a partir de uma análise abstrata sobre a gravidade da conduta crimininalizada. Tanto a pena mínima como a pena máxima, que podem ser estipuladas já na primeira etapa da dosimetria devem ser reservadas para situações extremas.

Entre esses limites, há uma infinita possibilidade de prática delituosa que o legislador não prevê no momento da elaboração da lei penal. E mais uma vez me valho dos ensinamento do penalista Guilherme de Souza Nucci em que afirma: “pena-base não é sinônimo de pena mínima, pois é defeso ao magistrado deixar de levar em consideração as oito circunstâncias judiciais existentes no art. 59. Apenas se todas forem favoráveis, tem cabimento a aplicação da pena mínima.

Feitas essas considerações, passo à individualização da pena.

DOSIMETRIA DA PENA DE FABIO DOS SANTOS

 

Atento às circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, verifico o seguinte:

a) culpabilidade: A avaliação da culpabilidade pela gravidade do fato deve pautar-se na concretização do resultado na lesão. Uma vez assentada a relação entre culpabilidade e lesão ao bem jurídico, pode-se admitir que esse critério atende ao princípio da proporcionalidade e limita a intervenção penal do Estado. A culpabilidade, entendida como grau de reprovação da conduta é inerente ao próprio delito, de maneira que a ação do réu no ato em nada demonstra a necessidade de uma reprovação maior;

b) antecedentes: não há registro de antecedentes nos termos da Súmula 444 do STJ;

c) conduta social: não constam registros nos autos acerca da conduta da ré em seu meio social e familiar, situação que milita em seu favor;

d) personalidade: não há qualquer informação nos autos que leve este julgador a se convencer que o réu possui personalidade voltada ao crime, situação que também lhe favorece;

e) motivos do crime: o crime praticado pelo réu é inerente ao delito e nada a ser valorado;

f) circunstâncias do fato: as particularidades que envolvem o fato não devem ser valoradas;

g) consequências do crime: inerentes ao delito;

h) comportamento da vítima: circunstância que se volta também em favor da ré face à incidência do princípio do in dubio pro reo.

Com isso, considerando as circunstâncias supra analisadas, aplico-lhe a pena base de 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, prosseguindo nas demais fases da dosimetria.

Não há circunstâncias atenuantes. Porém, a adulteração do chassi do veículo é crime e o uso do documento falso se deu nessas circunstâncias, a de facilitar a ocultação de outro crime. Razão por que aumento a pena para 3 (três) anos e 20 dias-multa. 

Inexiste causa de diminuição e tampouco de aumento da pena.

Da pena privativa de liberdade definitiva:

Considerando necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime praticado, torno em definitivo para a ora acusado em a pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, fixando 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos como valor do dia-multa.

FIXO O REGIME ABERTO COMO INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA.

Do direito de recorrer em liberdade

Não há elementos que demonstrem o contrário, de maneira que concedo ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade.

DA CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS

A prisão, como resposta penal àquele que comete delitos, deve ser evitada quando se trata de crimes de potencial ofensivo diminuto, devendo ser substituída por medidas alternativas, desde que preenchidos os requisitos legais aplicáveis.

No caso dos autos, há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Assim, verificando a redação do art. 44, do Código Penal, tenho que o réu possui direito à substituição de sua pena privativa de liberdade. Segundo a dicção do citado dispositivo, as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade quando:

1) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

2) o réu não for reincidente em crime...

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