Turismo e Viagens - Departamento de Apoio ao Desenvolvimento dos Municípios Turísticos

Data de publicação19 Dezembro 2023
124 – São Paulo, 133 (137) Diário Ofi cial Caderno Executivo - Seção I terça-feira, 19 de dezembro de 2023
CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Extrato de Pedido de Compra/Serviços – Acima de
250 UFESP’s
Processo: 255.00000121/2023-46
Pedido de Compra/Serviços Nº 0139/2023
Emissão: 13/12/2023
De: FAPESP - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de
São Paulo, CNPJ 43.828.151/0001-45.
Para: TREVISO PISOS E REVESTIMENTOS EIRELI CNPJ
29.602.742/0001-79 Inscrição Estadual: 119.000.489.112
Objeto: Aquisição de piso vinílico com o Serviço de manu-
tenção e de colocação de piso.
Valor total: R$ 32.505,60 (trinta e dois mil, quinhentos e
cinco reais e sessenta centavos).
Prazo de Entrega: 20 (vinte) dias úteis.
Modalidade: Dispensa de Licitação, de acordo com o Art. 24,
I, da Lei Federal Nº 8.666/93.
FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA
DIRETORIA GERAL
ATO DO DIRETOR GERAL DA FACULDADE DE MEDICINA
DE MARÍLIA, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
PRORROGAÇÃO DE POSSE
Considerando o conteúdo do comunicado nº 0015172193,
autorizo a prorrogação, nos termos do artigo 52, §1º da Lei nº
10.261/68, do prazo de posse referente à nomeação publicada
em 10 de novembro de 2023, por 30 dias a partir de 18 de
dezembro de 2023, a interessada Vera Lucia Fedel Parpineli –
RG nº 24.360.272-8, Professor Assistente Mestre - DS1 - RTI 40,
horas semanais.
CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA PAULA SOUZA
RESUMO DE CONTRATO
PROCESSO: 136.00011353/2023-12 - PARECER DA CON-
SULTORIA JURÍDICA Nº 318/2023 DE 12/11/2023 – MODALI-
DADE DE LICITAÇÃO: DISPENSA DE LICITAÇÃO, COM BASE NO
ARTIGO 24, INCISO XVI DA LEI 8.666/93 - CONTRATO: 393/2023
- CONTRATANTE: C.E.E.T. “Paula Souza” - CONTRATADA: COM-
PANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO
PAULO – PRODESP - OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE
USO DE PLATAFORMA PROGRAMA SP SEM PAPEL PARA A
GESTÃO, ARMAZENAMENTO, PRESERVAÇÃO, SEGURANÇA E
ACESSO A DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES ARQUIVÍSTICAS EM
AMBIENTE DIGITAL DE GESTÃO DOCUMENTAL – VALOR DO
CONTRATO: R$ 76.235,40 (setenta e seis mil, duzentos e trinta
e cinco reais e quarenta centavos) - PRAZO DE VIGÊNCIA: 12
meses – ELEMENTO ECONÔMICO: 33904000 - UNIDADE: Admi-
nistração Central - DATA DA ASSINATURA: 15/12/2023.
RESUMO DE CONTRATO
PROCESSO: 136.00137022/2023-10 - PARECER DA CON-
SULTORIA JURÍDICA Nº 153/2023 DE 23/06/2023 – MODALI-
DADE DE LICITAÇÃO: PREGÃO ELETRÔNICO 067/2023 - CON-
TRATO: 397/2023 - CONTRATANTE: C.E.E.T. “Paula Souza”
- CONTRATADA: G PLASTICO COMERCIO - OBJETO: AQUISIÇÃO
DE COLETOR DE RESIDUOS – VALOR DO CONTRATO: R$
7.882,00 (Sete mil, oitocentos e oitenta e dois reais) - PRAZO
DE ENTREGA/VIGÊNCIA: 15 dias corridos – ELEMENTO ECO-
NÔMICO: 339030 - UNIDADE: Diversas Unidades - DATA DA
ASSINATURA: 18/12/2023.
RESUMO DE CONTRATO
PROCESSO: 136.00137361/2023-98 - PARECER DA CON-
SULTORIA JURÍDICA Nº 153/2023 DE 23/06/2023 – MODALI-
DADE DE LICITAÇÃO: PREGÃO ELETRÔNICO 067/2023 - CON-
TRATO: 399/2023 - CONTRATANTE: C.E.E.T. “Paula Souza”
- CONTRATADA: PALMIRA DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES
DOMESTICAS LTDA - OBJETO: AQUISIÇÃO DE COLHER, GARFO
E FACA DE COZINHA – VALOR DO CONTRATO: R$ 29.526,90
(Vinte e nove mil, quinhentos e vinte e seis reais e noventa
centavos) - PRAZO DE ENTREGA/VIGÊNCIA: 15 dias corridos
– ELEMENTO ECONÔMICO: 339030 - UNIDADE: Diversas Unida-
des - DATA DA ASSINATURA: 18/12/2023.
RESUMO DE CONTRATO
PROCESSO: 136.00146487/2023-53 - PARECER DA CON-
SULTORIA JURÍDICA Nº 153/2023 DE 23/06/2023 – MODALI-
DADE DE LICITAÇÃO: PREGÃO ELETRÔNICO 067/2023 - CON-
TRATO: 395/2023 - CONTRATANTE: C.E.E.T. “Paula Souza”
- CONTRATADA: PALMIRA DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES
DOMESTICAS LTDA - OBJETO: AQUISIÇÃO DE CANECA PLÁS-
TICA E PEGADOR DE SALADA – VALOR DO CONTRATO: R$
239,10 (Duzentos e trinta e nove reais e dez centavos) - PRAZO
DE ENTREGA/VIGÊNCIA: 15 dias corridos – ELEMENTO ECO-
NÔMICO: 339030 - UNIDADE: Diversas Unidades - DATA DA
ASSINATURA: 18/12/2023.
RESUMO DE CONTRATO
PROCESSO: 136.00137657/2023-17 - PARECER DA CONSUL-
TORIA JURÍDICA Nº 153/2023 DE 23/06/2023 – MODALIDADE
DE LICITAÇÃO: PREGÃO ELETRÔNICO 067/2023 - CONTRATO:
398/2023 - CONTRATANTE: C.E.E.T. “Paula Souza” - CONTRATA-
DA: FABIO G. DA SILVA COMERCIAL EPP - OBJETO: AQUISIÇÃO
DE DIVERSOS UTENSILIOS DE COZINHA – VALOR DO CONTRA-
TO: R$ 13.985,91 (Treze mil, novecentos e oitenta e cinco reais
e noventa e um centavos) - PRAZO DE ENTREGA/VIGÊNCIA: 15
dias corridos – ELEMENTO ECONÔMICO: 339030 - UNIDADE:
Diversas Unidades - DATA DA ASSINATURA: 18/12/2023.
RESUMO DE CONTRATO
PROCESSO: 136.00137230/2023-19 - PARECER DA CON-
SULTORIA JURÍDICA Nº 153/2023 DE 23/06/2023 – MODALI-
DADE DE LICITAÇÃO: PREGÃO ELETRÔNICO 067/2023 - CON-
TRATO: 387/2023 - CONTRATANTE: C.E.E.T. “Paula Souza”
- CONTRATADA: FABIO G. DA SILVA COMERCIAL EPP - OBJETO:
AQUISIÇÃO DE CAÇAROLA E PANELA DE PRESSÃO – VALOR DO
CONTRATO: R$ 21.771,30 (Vinte e um mil, setecentos e setenta
e um reais e trinta centavos) - PRAZO DE ENTREGA/VIGÊNCIA:
15 dias corridos – ELEMENTO ECONÔMICO: 339030 - UNIDADE:
Diversas Unidades - DATA DA ASSINATURA: 18/12/2023.
RESUMO DE CONTRATO
PROCESSO: 136.00137505/2023-14 - PARECER DA CON-
SULTORIA JURÍDICA Nº 153/2023 DE 23/06/2023 – MODALIDA-
DE DE LICITAÇÃO: PREGÃO ELETRÔNICO 067/2023 - CONTRA-
TO: 396/2023 - CONTRATANTE: C.E.E.T. “Paula Souza” - CON-
TRATADA: SOLIDARE AGENCIA DE NEGOCIOS LTDA’ - OBJETO:
AQUISIÇÃO DE ESCORREDOR DE COZINHA – VALOR DO CON-
TRATO: R$ 9.734,40 (Nove mil, setecentos e trinta e quatro reais
e quarenta centavos) - PRAZO DE ENTREGA/VIGÊNCIA: 15 dias
corridos – ELEMENTO ECONÔMICO: 339030 - UNIDADE: Diver-
sas Unidades - DATA DA ASSINATURA: 18/12/2023.
RESUMO DE CONTRATO
PROCESSO: 136.00137593/2023-46 - PARECER DA CONSUL-
TORIA JURÍDICA Nº 153/2023 DE 23/06/2023 – MODALIDADE
DE LICITAÇÃO: PREGÃO ELETRÔNICO 067/2023 - CONTRATO:
400/2023 - CONTRATANTE: C.E.E.T. “Paula Souza” - CONTRATA-
DA: TABACARIA ROQUE COMERCIO LTDA - OBJETO: AQUISIÇÃO
DE DIVERSOS UTENSILIOS DE COZINHA – VALOR DO CONTRA-
TO: R$ 14.638,91 (Quatorze mil, seiscentos e trinta e oito reais
e noventa e um centavos) - PRAZO DE ENTREGA/VIGÊNCIA: 15
dias corridos – ELEMENTO ECONÔMICO: 339030 - UNIDADE:
Diversas Unidades - DATA DA ASSINATURA: 18/12/2023.
RESUMO DE CONTRATO
PROCESSO: 136.00137209/2023-13 - PARECER DA CON-
SULTORIA JURÍDICA Nº 153/2023 DE 23/06/2023 – MODALIDA-
DE DE LICITAÇÃO: PREGÃO ELETRÔNICO 067/2023 - CONTRA-
TO: 388/2023 - CONTRATANTE: C.E.E.T. “Paula Souza” - CON-
TRATADA: HBA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
- OBJETO: AQUISIÇÃO DE CANECA PLASTICA BEGE – VALOR
VALOR: R$ 324,23 (trezentos e vinte e quatro reais e vinte
e três centavos).
ASSINATURA: 11/12/2023.
PRAZO: dezembro/2023.
PARECER JURÍDICO: CJ/ARTESP Nº 598/2023 de 10/11/2023.
CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 26122511360920000.
NATUREZA DA DESPESA: 33904020.
Extrato de Empenho
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGA-
DOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO – ARTESP.
EMPENHO: 2023NE00601.
CONTRATANTE: ARTESP.
PROCESSO: 134.00005999/2023-17.
CONTRATADA: CLARO S.A.
CNPJ n° 40.432.544/0001-47.
OBJETO: Prestação de serviços de Telefonia Fixa pela
Intragov – VOIP, por meio de Termo de Adesão ao Termo de Coo-
peração Técnica nº 003/2019, celebrado entre a Secretaria de
Governo, a Casa Civil e a Secretaria da Fazenda e Planejamento,
com interveniência da Companhia de Processamento de Dados
do Estado de São Paulo – PRODESP.
VALOR: R$ 78.092,63 (setenta e oito mil, noventa e dois
reais e sessenta e três centavos).
ASSINATURA: 11/12/2023.
PRAZO: dezembro/2023.
PARECER JURÍDICO: CJ/ARTESP Nº 598/2023 de 10/11/2023.
CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 26122511360920000.
NATUREZA DA DESPESA: 33904020.
Ciência, Tecnologia e
Inovação
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE VIRTUAL DO
ESTADO DE SÃO PAULO
PORTARIA PR Nº 128, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
Designa responsável e suplente pela fiscalização do con-
trato firmado entre a Fundação Universidade Virtual do Estado
de São Paulo – UNIVESP e a Companhia de Processamento
de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP, CNPJ n°
62.577.929/0001-35 para aquisição/renovação de Certificados
Digitais (NÚMERO SEI 253.00000648/2023-27).
A Chefe de Gabinete da Universidade Virtual do Estado
de São Paulo – UNIVESP, com base na Portaria PR-UNIVESP nº
53/2018, RESOLVE:
Art. 1º. Designar o Sr. HAMILTON MARCOS NOGUEIRA DIAS,
Auxiliar Administrativo, RG: 172.428-5 – CPF: 032.573.781-90
como responsável pela fiscalização do contrato firmado entre
a Universidade Virtual do Estado de São Paulo – UNIVESP e
a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São
Paulo – PRODESP, CNPJ n° 62.577.929/0001-35 para aquisição/
renovação de Certificados Digitais;
Art. 2º. Designar, como suplente do mesmo contrato, a Sra.
CATHARINA DIAS LEITE DE ABREU MOURA, Técnico para Assun-
tos Administrativos, RG: 4.559.445-2 – CPF: 399.735.058-24;
Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor a partir da data da
sua assinatura e revoga as disposições em contrário.
FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHO SUPERIOR
Extrato: Convênio de Cooperação para Pesquisa.
Partícipes: FAPESP – Fundação de Amparo à Pesquisa do
Estado de São Paulo, Equinor Brasil Energia Ltda., Equinor
Energy do Brasil Ltda. (EQUINOR), UNICAMP – Universidade
Estadual de Campinas e FUNCAMP – Fundação de Desenvolvi-
mento da UNICAMP.
Objeto: Estabelecer as condições para a execução do PRO-
JETO “Centro de Pesquisa em Engenharia em Gerenciamento
de Reservatórios e Produção (“ERC-RPM - phase 2”)” Processo
FAPESP n.º 2017/15736-3.
Valor: Os recursos financeiros necessários para a plena
realização do PROJETO totalizam R$ 71.394.922,53, materiais
importados no valor de US$236.684,15 e as seguintes cotas de
bolsas 7 bolsas de iniciação científica, por 12 meses; 19 bolsas
de mestrado, por 24 meses; 11 bolsas de pós-doutorado, sendo
3 por 12 meses, 6 por 48 meses, 1 por 31 meses, 1 por 32 meses;
35 bolsas de Doutorado, sendo 1 por 11 meses, 1 por 12 meses,
29 por 48 meses, 1 por 20 meses, 1 por 4 meses, 1 por 7 meses
e 1 por 1 mês, disponibilizados conforme a seguir: Pela FAPESP,
no total de R$ 7.850.426,87, materiais importados no valor
de US$236.684,15 e as seguintes cotas de bolsas 7 bolsas de
iniciação científica, por 12 meses; 19 bolsas de mestrado, por
24 meses; 11 bolsas de pós-doutorado, sendo 3 por 12 meses,
6 por 48 meses, 1 por 31 meses, 1 por 32 meses; 35 bolsas de
Doutorado, sendo 1 por 11 meses, 1 por 12 meses, 29 por 48
meses, 1 por 20 meses, 1 por 4 meses, 1 por 7 meses e 1 por 1
mês. Pela EQUINOR, no total de R$ 50.721.721,01. A UNICAMP
fará uma contrapartida econômica no valor de R$12.822.774,65.
Vigência: 14/12/2023 a 13/12/2028
Assinatura: 14/12/2023
Processo 255.00000838/2023-98
Extrato: Acordo de Cooperação para Pesquisa.
Partícipes: FAPESP – Fundação de Amparo à Pesquisa do
Estado de São Paulo e FWO - Flanders (Fonds Wetenschappelijk
Onderzoek – Vlaanderen).
Objeto: Promover e apoiar, de forma transparente, recíproca
e mutuamente benéfica, a cooperação em pesquisa fundamen-
tal entre pesquisadores da Comunidade Flamenga da Bélgica
e pesquisadores do Estado de São Paulo (Brasil) em todas as
áreas de pesquisa.
Valor: O valor do financiamento necessário para apoiar
projetos conjuntos de pesquisa ou projetos conjuntos de mobili-
dade será definido para cada nova chamada e será estabelecido
no documento 'Chamada de Propostas', conforme referido na
Cláusula Terceira.
Para cada projeto conjunto de pesquisa ou projeto conjunto
de mobilidade aprovado, a FWO financiará os custos aprovados
de projeto das equipes de pesquisa da Comunidade Flamenga
da Bélgica e a FAPESP financiará os custos aprovados de projeto
das equipes de pesquisa do Estado de São Paulo (Brasil), de
acordo com seus próprios procedimentos, leis/regulamentos
nacionais e disponibilidade orçamentária.
Vigência: 18/12/2023 a 17/12/2029
Assinatura: 18/12/2023
Processo 255.00000259/2023-45
Extrato: Acordo de Cooperação para Pesquisa
Partícipes: FAPESP – Fundação de Amparo à Pesquisa do
Estado de São Paulo, USP - Universidade de São Paulo e MINCYT
- Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, Argentina.
Objeto: Estabelecer condições para o término da Instalação
do Observatório LLAMA (Large Latin-American Millimeter/
Submillimeter Array) até a superação do Marco da Primeira Luz.
Recursos Financeiros: O MINCYT e a FAPESP assegurarão
recursos aproximadamente iguais até a Primeira Luz. O Signa-
tário que tiver feito um investimento menor, será responsável
por uma proporção maior dos custos de manutenção, de forma
a igualar os investimentos totais, em um prazo de 5 anos, após
a Primeira Luz.
Vigência: 25/08/2023 a 24/08/2028
Assinatura: 25/08/2023
Processo 255.00000548/2023-44
mento de uma quantidade mínima e/ou certa de atestados fere
o preceito constitucional da isonomia porque desiguala injusta-
mente concorrentes que apresentam as mesmas condições de
qualificação técnica. Como dizer que um licitante detentor de
um atestado de aptidão é menos capaz do que o licitante que
dispõe de dois? Ora, a capacidade técnica de realizar o objeto
existe, independentemente do número de vezes que tenha sido
exercitada, ou não existe. Garantida a capacitação por meio de
um atestado, não vejo como a Administração exigir algo a mais
sem exorbitar as limitações constitucionais . Com base nesses
argumentos, a unidade técnica propôs, preliminarmente, a oitiva
do Conter e da empresa vencedora do item 1 do aludido pregão.
Em seu voto, o relator ponderou que, embora houvesse evidên-
cias de requisitos excessivos no edital e de impropriedades na
condução do certame, a representação não deveria ter pros-
seguimento, ao contrário do que propunha a unidade técnica.
Em primeiro lugar, devido à baixa materialidade dos valores
envolvidos, à luz dos princípios da racionalidade administrativa,
da economia processual e de que o custo do controle não pode
superar os benefícios dele decorrentes . Em segundo lugar, por-
que parte da impropriedade identificada poderia ser amenizada
com base nos princípios do formalismo moderado e da busca
da verdade material, uma vez que a empresa vencedora do
certame, apesar de ter entregado atestados incorretos em um
primeiro momento, ela posteriormente demonstrou, por meio da
apresentação de novos documentos, que possuía a capacidade
de fornecer os itens licitados . Além disso, seguindo a ótica da
unidade técnica quanto à não razoabilidade de exigência de
dois atestados, verifico que a apresentação apenas do segundo
atestado pela empresa já seria suficiente para a sua habilitação
. Acolhendo o voto do relator, o Plenário decidiu considerar
parcialmente procedente a representação, sem prejuízo de,
com vistas à adoção de medidas de prevenção à ocorrência de
outras falhas semelhantes, dar ciência ao Conter que a exigên-
cia de apresentação de dois atestados de capacidade técnica
é contrária à jurisprudência do TCU, que considera irregular o
estabelecimento de número mínimo de atestados para fins de
habilitação, a exemplo dos Acórdão 1.341/2006, 2.143/2007,
1.557/2009, 534/2011, 1.695/2011, 737/2012 e 1.052/2012 do
Plenário, a não ser que a especificidade do objeto recomende
esse requisito, situação em que os motivos de fato e de direito
deverão estar devidamente explicitados no processo adminis-
trativo da licitação . Acórdão 825/2019 Plenário, Representação,
Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.
Nesse sentido, as Súmula 24 e 30 do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo:
Súmula nº 24 - Em procedimento licitatório, é possível a
exigência de comprovação da qualificação operacional, nos
termos do inciso II, do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93, a
ser realizada mediante apresentação de atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente
registrados nas entidades profissionais competentes, admitindo-
-se a imposição de quantitativos mínimos de prova de execução
de serviços similares, desde que em quantidades razoáveis,
assim consideradas 50% a 60% da execução pretendida, ou
outro percentual que venha devida e tecnicamente justificado.
Súmula nº 30 - Em procedimento licitatório, para aferição da
capacitação técnica poderão ser exigidos atestados de execução
de obras e/ou serviços de forma genérica, vedado o estabele-
cimento de apresentação de prova de experiência anterior em
atividade específica, como realização de rodovias, edificação de
presídios, de escolas, de hospitais, e outros itens.
III. DECISÃO
Por todo o exposto, e com base nos fatos e fundamentos
acima dispostos e na competência conferida pelo Secretário
dos Transportes Metropolitanos ao Diretor Ferroviário pela
Resolução STM nº 23/2011, DECIDO pelo CONHECIMENTO do
presente recurso administrativo, para no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, para declarar HABILITADA a empresa ABS Enge-
nharia Ltda no certame.
Pindamonhangaba, 14 de dezembro de 2023.
André Luís Ribeiro
Diretor Ferroviário
Em Exercício
Turismo e Viagens
DEPARTAMENTO DE APOIO AO
DESENVOLVIMENTO DOS MUNICÍPIOS
TURÍSTICOS
Termo de Aditamento
1º Termo de Aditamento ao Convênio – DADETUR nº
036/2022 - Parecer Referencial CJ/ST 8/2022 - Convenentes
- Secretaria de Turismo e Viagens e o Município de Itanhaém
- Proc. DADETUR 00131/2022. Objeto: URBANIZAÇÃO DO
MIRANTE DO MORRO DO PARANAMBUCO - Alteração da reda-
ção das Cláusulas Primeira, Terceira, Quarta e Nona – o valor do
presente Convênio é de R$ 1.900.774,94, sendo o valor de R$
1.789.200,18 de responsabilidade do Estado, e R$ 111.574,76
e/ou o que exceder, de responsabilidade do município – o prazo
de vigência do presente Convênio é de 1475 dias, contados da
assinatura do convênio ocorrida em 24/11/2022 com vencimen-
to em 08/12/2026. Data da assinatura do Termo de Aditamento:
08/12/2023.
Parcerias em
Investimentos
GABINETE DO SECRETÁRIO
Despacho do Secretário nº 001481632, de 15-12-2023
RATIFICANDO de acordo com o que preceitua o artigo 26
da Lei Federal nº 8.666/93, atualizada pelas Leis Federais nºs
8.883/94 e 9.648/98, combinado com o "CAPUT" do artigo
26, da Lei Estadual nº 6.544/89, a DISPENSA DE LICITAÇÃO
declarada pela Chefe de Gabinete em substituição, nos termos
do inciso II do artigo 24 inciso da Lei Federal nº 8.666/93, a favor
da empresa COMBULUZ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE
PETROLEO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 61.425.765/0001-68.
(Processo SPI Nº 021.00002855/2023-77)
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS
PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Extrato de Empenho
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGA-
DOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO – ARTESP.
EMPENHO: 2023NE00602.
CONTRATANTE: ARTESP.
PROCESSO: 134.00005999/2023-17.
CONTRATADA: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
CNPJ n° 02.558.157/0001-62.
OBJETO: Prestação de serviços de Telefonia Fixa pela
Intragov – VOIP, por meio de Termo de Adesão ao Termo de Coo-
peração Técnica nº 003/2019, celebrado entre a Secretaria de
Governo, a Casa Civil e a Secretaria da Fazenda e Planejamento,
com interveniência da Companhia de Processamento de Dados
do Estado de São Paulo – PRODESP.
foi vencedora e declarada habilitada por esta Comissão, por
atender rigorosamente toda a exigência editalícia.
Concluiu, requerendo que SEJA NEGADO PROVIMENTO a
este Recurso para a promoção dos atos necessários, mantendo-
-se a recorrida na condição de vencedora para a execução
integral do objeto licitado.
Dessa forma, os autos foram encaminhados a esta Diretoria
Ferroviária para decisão acerca do recurso interposto.
II. FUNDAMENTOS
Inicialmente, cumpre registrar que na forma da Resolução
STM nº 23, de 16 de março de 2011 que dispõe sobre a delega-
ção de competências ao Diretor Ferroviário da Estrada de Ferro
Campos do Jordão. EFCJ em seu artigo 1º, VI, é de competência
do Diretor Ferroviário autorizar, dentro das atribuições da EFCJ,
abertura de licitação ou a sua dispensa, competência esta pre-
vista no artigo 1º do Decreto nº 31.138/90, com as alterações
do Decreto nº 37.140/93, devendo, nas hipóteses de dispensa,
observar o disposto no artigo 26 da Lei 8.666/93 e suas altera-
ções; designar a Comissão Julgadora ou o responsável pelo Con-
vite de que tratam o artigo 51, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93
e suas alterações, e o artigo 46 da Lei Estadual nº 6.544/89 e
suas alterações os recursos; exigir, quando julgar conveniente
ou quando a lei o determinar, a prestação de garantia; adjudicar
e homologar o certame; anular ou revogar motivadamente a
licitação; decidir os recursos entre outras.
De acordo com o artigo 109 da Lei nº 8.666/93 dos atos
administrativos decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I. recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da inti-
mação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) Habilitação ou inabilitação do licitante;
Dispõe, ainda, a Lei nº 8.666/93 em seus artigo 3º e 41,
caput, que:
"Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do
princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta
mais vantajosa para a Administração e será processada e
julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade,
da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes
são correlatos." (negritamos)
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e
condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada".
A Estrada de Ferro Campos do Jordão deflagrou o referido
certame com o objetivo de modernizar as instalações dos
prédios da EFCJ contratando empresa especializada em servi-
ços de engenharia para elaboração de projeto de engenharia
especializado, isto é, projeto de instalações elétricas, projeto
de climatização, projeto de sistema de proteção para descarga
atmosférica. SPDA, projeto de telefonia e lógica e projeto de
sistema de energia fotovoltaica, conforme Edital e Anexos.
A empresa ABS Engenharia Ltda apresentou atestado
de capacidade técnica, sendo que da análise do mencionado
documento nota-se que foram atendidas às regras edilícias
e que a empresa está apta, contemplando o solicitado pela
Administração Pública, conforme documentos de habilitação
(0012927431).
Dessa forma, a habilitação técnica deverá ser comprovada
pela apresentação de atestado de bom desempenho anterior
em contrato da mesma natureza, de complexidade tecnológica
e operacional igual ou superior, fornecido por pessoa jurídica
de direito público ou privado, que especifiquem em seu objeto
necessariamente o tipo de serviço realizado, conforme prevê o
item 5.1.4, alínea b do Edital, o que foi comprovado pela empre-
sa ABS Engenharia Ltda.
A Comissão de Licitação habilitou a empresa ABS Engenha-
ria Ltda informando que a empresa está em conformidade com a
Lei nº 8.666/93 de MENOR OFERTA e em atendimento aos itens
3, 4 e 5 do Edital (0014814251).
Há que se destacar que a Administração Pública busca
o melhor preço, mas não só o melhor preço como também a
empresa que melhor possa atender às necessidades estabeleci-
das, primando pelo Princípio do Interesse Público.
O objetivo do processo licitatório é a busca da proposta
mais vantajosa para a Administração, o que impõe ao Admi-
nistrador Público não apenas a busca pelo menor preço, mas
também da certificação de que a contratação atenda ao inte-
resse público.
Há que se ressaltar, que a empresa ABS Engenharia Ltda
demonstrou estar de acordo com o buscado pela Administração
Pública, razão da sua habilitação.
Por outro lado, a empresa Douglas Fernando Machado
Ltda, ora Recorrente, não logrou êxito em demonstrar a falta de
capacidade técnica da empresa ABS Engenharia Ltda, Recorrida.
O fato de a empresa ABS Engenharia Ltda ter apresentado
apenas um atestado não é motivo para que seja inabilitada
no certame, bem como a ausência de objeto de desempenho
de Projetos de Climatização e Projetos de Sistema de Energia
Fotovoltaica no atestado não significa que a empresa ABS Enge-
nharia Ltda não tenha capacidade, uma vez que a complexidade
do trabalho foi atestada no referido documento.
A Administração exigiu no Edital atestado de capacidade
técnica, sem, no entanto, falar em quantidade de atestados. O
objeto deve ser necessariamente o tipo de serviço realizado, o
que foi comprovado pelo referido atestado apresentado pela
empresa ABS Engenharia Ltda.
5.1.4. Qualificação técnica
a) ...
b) A proponente deverá apresentar atestado(s) de bom
desempenho anterior em contrato da mesma natureza, de
complexidade tecnológica e operacional igual ou superior,
fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou pri-
vado, que especifique(m) em seu objeto necessariamente o tipo
de serviço realizado;
Portanto, cabe à Administração avaliar a real necessidade
de exigir os documentos arrolados no art. 30 da Lei nº 8.666/93,
inclusive no que se refere à capacidade técnica-operacional e
em que proporção.
A comprovação da qualificação técnica deve se restringir ao
mínimo indispensável à execução do objeto, nos termos dispos-
tos no art. 37, inciso XXXI, da Constituição Federal.
Nesse sentido o Informativo de Licitações e Contratos nº
366 do Tribunal de Contas da União:
É irregular a exigência de número mínimo de atestados
de capacidade técnica para fins de habilitação, a não ser que
a especificidade do objeto a recomende, situação em que os
motivos de fato e de direito deverão estar explicitados no
processo licitatório.
Representação formulada ao TCU apontou supostas irregu-
laridades no item 1 do Pregão Eletrônico 10/2018, promovido
pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (Conter),
cujo objeto era o fornecimento de material para distribuição
gratuita como brindes, na forma de 3.000 canetas esferográficas
, adjudicado pelo valor de R$ 18.449,99. Entre as irregularidades
suscitadas, mereceu destaque a existência de indícios de que a
empresa vencedora do referido item teria sido habilitada inde-
vidamente, uma vez que não possuiria dois atestados exigidos
pelo edital para sua qualificação técnica. Não obstante assinalar
que os indícios de irregularidade poderiam configurar afronta
aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento
convocatório, a unidade instrutiva ponderou que a exigência
de apresentação de dois atestados de capacidade técnica,
para fins de habilitação, contraria a jurisprudência do TCU, a
exemplo do Acórdão 1.052/2012-Plenário, segundo o qual a
Administração Pública deve se abster de estabelecer número
mínimo de atestados de capacidade técnica, a não ser que a
especificidade do objeto o recomende, situação em que os moti-
vos de fato e de direito deverão estar devidamente explicitados
no processo administrativo da licitação , e também do Acórdão
1.937/2003-Plenário, no qual restou assente que o estabeleci-
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terça-feira, 19 de dezembro de 2023 às 05:02:12

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