Tutela antecipada antecedente: estabilização x ação rescisória

AutorJohnnie Rodrigues, Rosemary Lopes Fernandes, Fábio Ferreira Bueno
CargoPós-graduando em Direito Processual Civil, Unipar ? Universidade Paranaense/Pós-graduando em Direito Processual Civil, Unipar ? Universidade Paranaense/Mestre em Direito, Docente da Unipar ? Universidade Paranaense
Páginas241-255
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RODRIGUES, J.; FERNANDES, R. L.; BUENO, F. F.
Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR, v. 22, n. 2, p. 241-255, jul./dez. 2019
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE: ESTABILIZAÇÃO X AÇÃO
RESCISÓRIA
Johnnie Rodrigues1
Rosemary Lopes Fernandes2
Fábio Ferreira Bueno3
RODRIGUES, J.; FERNANDES. R. L.; BUENO, F. F. Tutela antecipada
antecedente: Estabilização x ação rescisória. Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR.
Umuarama. v. 22, n. 2, p. 241-255, jul./dez. 2019.
RESUMO: O CPC/2015 elencou a possibilidade de, em casos de urgência
contemporânea à propositura da ação, a parte autora se limitar a requerer a tutela
antecipada. Apresentado o requerimento e deferida a antecipação, surge para o
réu o ônus de contradizer o pedido, sob pena de estabilização. Embora o artigo
304, do Código Processual aponte a impugnação mediante o recurso respectivo,
o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1760966/SP, deliberou
no sentido de que a simples apresentação de contestação, contrária à tutela
concedida, é capaz de obstar a estabilização. Complementa a doutrina dispondo
que a impugnação pode se dar de formas outras, desde que claro o desinteresse
na estabilização. Caso não impugnada, surge a possibilidade de revisão, reforma
ou invalidação da tutela estabilizada mediante ação especíca pelo prazo de 2
(dois) anos, contados da decisão que extinguiu o processo, ndo o qual a decisão
à estabilização assume contornos de denitividade. Assim, emerge a controvérsia
sobre a possibilidade de rediscussão dos efeitos da tutela após a qualicação da
estabilização, especialmente no que diz respeito à propositura de ação rescisória.
O artigo 966, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, atribui a faculdade de
apresentação de ação rescisória quando à decisão, embora não seja de mérito,
impeça nova propositura de demanda. Desse norte, malgrado não se trate de
coisa julgada, a estabilização qualicada impede a revisão do tema e, devido à
seriedade de suas consequências, deve-se admitir a propositura da rescisória face
a tutela dotada de estabilização qualicada, observado o prazo especíco desta
ação.
PALAVRAS-CHAVE: Tutela Antecipada Antecedente; Estabilização
Qualicada; Ação Rescisória.
DOI: 10.25110/rcjs.v22i2.2019.7870
1Pós-graduando em Direito Processual Civil, Unipar – Universidade Paranaense.
2Pós-graduando em Direito Processual Civil, Unipar – Universidade Paranaense.
3Mestre em Direito, Docente da Unipar – Universidade Paranaense.

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