A Tutela do Meio Ambiente no Ordenamento Jurídico Brasileiro: Considerações Acerca da Ação Popular

AutorBruno Maia
Páginas287-302
A Tutela do Meio Ambiente no Ordenamento
Jurídico Brasileiro: Considerações
Acerca da Ação Popular
Bruno Maia
RESUMO: O texto a seguir tem como objeto de investigação a ação po-
pular, notadamente voltada à tutela do meio ambiente no contexto do orde-
namento jurídico brasileiro. A partir da perspectiva da democracia delibera-
tiva, demonstrar-se-á ao leitor, se a ação popular pode voltar-se à tutela do
meio ambiente ecologicamente equilibrado nos termos definidos pelo Arti-
go 225 da Constituição federal de 1988.
Palavras-Chave: ação popular, meio ambiente, democracia deliberativa
ABSTRACT: The following text has as an object of investigation the
popular action, notably aimed at protecting the environment in the context
of the Brazilian legal system. From the perspective of deliberative democ-
racy, it will be shown to the reader if popular action can turn to the protec-
tion of the environment ecologically balanced in the terms defined by Arti-
cle 225 of the Federal Constitution of 1988.
Keywords: popular action, environment, deliberative democracy
INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 dedica-se à tutela do meio ambiente
ecologicamente equilibrado em seu Art. 225. É a partir dessa premissa que
se problematiza o tema interdisciplinar acerca da tutela do meio ambiente
no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro.
Nesse sentido, seria o direito ao meio ambiente ecologicamente equili-
brado um direito fundamental, mesmo que não inserido no rol do Art. 5º da
Constituição Federal?
Seria a ação popular um instrumento jurídico-processual adequado à tu-
tela do meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos da Consti-
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tuição de 1988? Em caso afirmativo, quem são os legitimados para ajuizar tal
ação?
Para responder a essas questões, o texto a seguir dedica-se ao estudo da
ação popular na seara do Direito Ambiental, por meio do método lógico-de-
dutivo, e da pesquisa bibliográfica amparada em doutrina.
Em algumas passagens, ainda que tangencialmente, serão abordados al-
guns aspectos da ação civil pública, que são comuns à ação popular, para me-
lhor problematização do tema, e um melhor esclarecimento ao leitor.
A partir da perspectiva deliberativa da Democracia defendida por Peter
Häberle, poderemos constatar se a ação popular pode voltar-se à tutela do
meio ambiente no contexto do ordenamento jurídico brasileiro, e, além dis-
so, qual é o sentido dos princípios constitucionais da responsabilidade inter-
geracional, do desenvolvimento sustentável, da precaução e da prevenção,
nos termos do Art. 225 da Constituição Federal de 1988.
1. A TUTELA CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE
De acordo com as lições de Roy Reis Friede, a Constituição Federal de-
dicou ao tema do meio ambiente o Capítulo VI, Título VIII – Da Ordem
Social, que se destina a assegurar a proteção ambiental, de acordo com o
texto do Art. 225. Referido dispositivo constitucional preceitua o direito de
todos os brasileiros ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, tendo
em vista que é um bem de uso comum do povo. O dispositivo constitucional
supramencionado determina que, incumbe ao poder público e à coletivida-
de o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações1.
No âmbito do Direito Ambiental Brasileiro, até mesmo antes da Consti-
tuição Federal de 1988, foi o Art. 3º, I da Lei 6938 de 1981, que inicialmen-
te, tratou de definir o meio ambiente como o conjunto de condições, leis,
influências e interações de ordem física, química e biológica que permite,
abriga, e rege a vida em todas as suas formas.
O Art. 225 da Constituição federal de 1988 adotou o princípio da res-
ponsabilidade intergeracional, pois o constituinte não apenas se preocupou
com a preservação do direito ao meio ambiente equilibrado para a geração
presente, mas, também, para as futuras. Trata-se de norma que revela indis-
cutível carga ética, considerando que a Constituição, pensando no futuro,
determina providências a serem tomadas pelo Estado já no presente2.
Além disso, consagrou-se no mesmo dispositivo constitucional o princí-
pio do desenvolvimento sustentável, que foi estabelecido pelo princípio 4 da
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1 REIS FRIEDE, Roy. Tutela do mei o ambiente no STF: estudo de casos. Disponível
em: https://jus.com.br/artigos63538/a-tutela-do-meio-ambiente-no-supremo-tribu-
nal-federal-estudo-de-casos-concretos. Acesso em 25 de maio de 2018, p. 01.
2 REIS FRIEDE. Tutela..., cit., p. 01.

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