Tutela de urgência/arrolamento de bens
Autor | Mario Roberto Faria |
Páginas | 363-364 |
Capítulo XlVIII
TUTELA DE URGÊNCIA/
ARROLAmENTO DE BENS
Prescreve o artigo 301 do Código de Processo Civil:
“A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento
de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para assegu-
ração do direito”.
Entendemos que a tutela pode ser deferida independente da oitiva dos demais
herdeiros, pois, caso contrário, perderá toda sua utilidade. O legislador nada dispôs a
respeito.
O arrolamento de bens é medida assiduamente utilizada no juízo orfanológico,
em face do receio por parte de qualquer herdeiro de extravio ou dissipação dos bens
que guarnecem a residência do de cujus ou que se encontrem em qualquer outro local.
Visa arrolar todos os bens existentes no local e, posteriormente, declarar no inven-
tário somente os que pertençam ao inventariado.
A existência dos bens arrolados na residência do inventariado não importa dizer que
lhe pertençam. Embora se encontrem na moradia do autor da herança podem pertencer
a terceiros, que deverão fazer a prova da propriedade para reavê-los.
O juiz deverá nomear um depositário para guardar os bens arrolados.
A tutela pressupõe a existência do inventário e deverá ser distribuída por depen-
dência ao mesmo Juízo.
O Código revogado previa a medida cautelar de arrolamento de bens em seu artigo
855. Não se tratava de uma medida preparatória, até porque os herdeiros têm de promo-
ver à abertura do inventário no prazo legal. Tratava-se de medida incidental destinada a
arrolar os bens a inventariar, sendo, portanto, competente o juízo de sucessões.
Assim julgou a egrégia 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, ao apreciar o AI 1.688/94, relatado pelo eminente Des. Marlan Marinho, cuja
ementa é a seguinte:
“Exceção de incompetência – Arrolamento de bens deixados por inventariada. Dependência.
A cautelar de arrolamento de bens de inventariada é dependente e se subordina ao processo de
inventário. A noticação, preparatória de possível ação de desalijo, também, requerida na cautelar,
não modica a questão. Pois os seus efeitos não induzem conexão entre ela e ação de reconhe-
cimento de sociedade de fato, em face da ausência de possibilidade de decisões contraditórias.
Recurso improvido”.
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