Uauá - Vara cível

Data de publicação12 Setembro 2022
Gazette Issue3175
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ
INTIMAÇÃO

8000277-83.2022.8.05.0262 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Uauá
Requerente: A. S. D. M.
Advogado: Taiane Maria Macedo Pinto De Santana (OAB:PE37595)
Requerido: E. N. P.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE UAUÁ – BAHIA

VARA CÍVEL

Rua da Independência, s/n, centro, Uauá – Bahia – CEP: 48950-000 – Fone/Fax (74) 3673-1123 – Email: hmmsantos@tjba.jus.br

MANDADO DE INTIMAÇÃO

(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)

Processo Nº: 8000277-83.2022.8.05.0262

AÇÃO: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123)

ASSUNTO: [Alimentos]

AUTOR(A): REQUERENTE: ANGELICA SOUZA DE MATOS

RÉ(U): REQUERIDO: EVERSON NASCIMENTO PEREIRA


FINALIDADE: INTIMAÇÃO da pessoa abaixo qualificada para comparecer a audiência de Coleta DNA, designada para o dia 22/11/2022 09:40 horas.

a audiência supra referida será realizada em formato híbrido, sendo que as partes (autor acompanhada do menor e réu) deverão comparecer a sede deste Juízo, munidos de documentos de identificação, e de comprovante de vacinação contra a COVID-19. Fica facultado às pessoas não vacinadas apresentar teste RT/PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19 realizados nas últimas 72 horas. e as demais poderão participar por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, cujo LINK de acesso e senha já se encontram no processo

.

PESSOA(S) QUE DEVERÁ(ÃO) SER(EM) /INTIMADA(S):

Nome: EVERSON NASCIMENTO PEREIRA
Endereço: RUA INACIO NASCIMENTO, 598, CENTRO, ARAçáS - BA - CEP: 48108-000

Mandado expedido e conferido por mim, _______ Escrivão(ã) Designado(a).


Uauá – Bahia, 2 de setembro de 2022.


MARIA IVONE PEREIRA BEZERRA

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ
INTIMAÇÃO

8000261-32.2022.8.05.0262 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Uauá
Autor: S. G. S.
Advogado: Taiane Maria Macedo Pinto De Santana (OAB:PE37595)
Reu: P. C. P. D. C.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) Srª SAFIRA GONÇALVES SILVANO, por sua Advogada: TAIANE MARIA MACEDO PINTO DE SANTANA - PE37595, para comparecer a audiência de , designada para o dia horas, a audiência supra referida será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, cujo LINK de acesso e senha já se encontram no processo

.

OBSERVAÇÕES:1. Fica o adv. cientificado do disposto no art. 455 do CPC.
2. Não havendo possibilidade da parte autora e/ou testemunhas participar(em) da audiência por videoconferência, por falta de recursos tecnológicos (equipamento e/ou acesso a internet), deverã(o) a(s) mesma(s) ser(em) orientado(s) a comparecer(em) ao Fórum com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, munido(s) de documento comprobatório de imunização (covid-19) e portando item de proteção individual (máscara), para acesso.

Uauá – Bahia, 2 de setembro de 2022.


MARIA IVONE PEREIRA BEZERRA

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ
INTIMAÇÃO

8000117-29.2020.8.05.0262 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Uauá
Autor: Jorge Paulo Ferreira Gama
Advogado: Ioni Carine Cavalcante Sa (OAB:BA59605)
Advogado: Lais Suelem Silva Araujo (OAB:BA61605)
Advogado: Bruno Rodrigo Lima Da Silva (OAB:BA64703)
Reu: Municipio De Canudos
Advogado: Isis Matos Cavalcante Gama (OAB:BA53386)
Advogado: Helder Cardoso Ferreira (OAB:BA26587)
Advogado: Roberto Gama Dos Santos (OAB:BA48452)

Intimação:

FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) MUNICÍPIO DE CANUDOS, Advogados do(a) REU: HELDER CARDOSO FERREIRA - BA 26587, ROBERTO GAMA DOS SANTOS - BA 48452, para comparecer a audiência de Conciliação e mediação, designada para participarem da audiência de Conciliação e mediação, designada para o dia 20/07/2021 11:00 horas.Que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, cujo link e senha de acesso, já se encontram nos autos.

Uauá – Bahia, 12 de julho de 2021.

FERNANDA DANTAS OLIVEIRA

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ
INTIMAÇÃO

8000117-29.2020.8.05.0262 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Uauá
Autor: Jorge Paulo Ferreira Gama
Advogado: Ioni Carine Cavalcante Sa (OAB:BA59605)
Advogado: Lais Suelem Silva Araujo (OAB:BA61605)
Advogado: Bruno Rodrigo Lima Da Silva (OAB:BA64703)
Reu: Municipio De Canudos
Advogado: Isis Matos Cavalcante Gama (OAB:BA53386)
Advogado: Helder Cardoso Ferreira (OAB:BA26587)
Advogado: Roberto Gama Dos Santos (OAB:BA48452)

Intimação:

FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)JORGE PAULO FERREIRA por seus Advogados do(a) AUTOR: IONI CARINE CAVALCANTE SA - BA 59605, LAIS SUELEM SILVA ARAUJO - BA 61605, BRUNO RODRIGO LIMA DA SILVA - BA 64703, para participarem da audiência de Conciliação e mediação, designada para o dia 20/07/2021 11:00 horas.Que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, cujo link e senha de acesso, já se encontram nos autos.

Uauá – Bahia, 12 de julho de 2021.

FERNANDA DANTAS OLIVEIRA

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ
INTIMAÇÃO

8000438-64.2020.8.05.0262 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Uauá
Exequente: Max Denys Alves Da Silva
Advogado: Willyan Alberto Teles Dos Santos (OAB:BA49505)
Executado: Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112)

Intimação:

1. RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.

2. FUNDAMENTOS

A parte autora alega que em 17/03/2018 adquiriu no site da Magazine Luiza o celular marca/modelo Samsung Galaxy S8 Preto, pelo valor de R$ 2.699,00. Afirma que após 1 (um) ano e 10(dez) meses da compra, percebeu que o celular encontrava-se reiniciando constantemente, tendo entrado em contato com a assistência técnica e o operador de serviços da ré realizado diversos procedimentos, no entanto o problema não foi solucionado, sendo informado que como o celular se encontrava fora da garantia a empresa consertaria mediante o pagamento pelo serviço.

O requerente aduz que enviou o aparelho para a assistência técnica da ré e, tendo recebido diagnóstico do problema e o orçamento do reparo que custaria R$ 408,06. No entanto o autor foi novamente contactado e recebeu novas informação de que o ocorreu um erro no valor do orçamento, e que o valor correto seria de R$ 2.396,37 (dois mil, trezentos e noventa e seis reais e trinta e sete centavos) para o conserto do celular. Em face disso o autor alega que desistiu do reparo e solicitou o estorno do valor inicialmente pago. Requer que a empresa seja condenada a restituir o valor pago pelo o produto e a condenação em danos morais.

Em sede de defesa, a Acionada suscitou preliminar de necessidade da realização de prova pericial, no mérito, alega que a parte Autora ultrapassou o prazo para reclamar sobre seu produto, e sendo assim não cabe responsabilidade do fabricante, visto que a garantia legal e contratual expiraram. Afirma a ré que o fabricante não interfere no valor cobrado pelas Assistências Técnicas após o término do prazo de garantia.

2.1 DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO

Com relação à incompetência do juízo por complexidade da causa, deve ser registrado que a presente matéria não se apresenta complexa, nem exige, para o seu julgamento, a produção de prova pericial que justifique o acolhimento desta preliminar.

2.2. DO MÉRITO

No mérito, a ação é procedente em parte.

O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito discutida nos autos prescinde da produção de outras...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT