Uauá - Vara cível
Data de publicação | 05 Fevereiro 2021 |
Gazette Issue | 2794 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ
DESPACHO
8000597-07.2020.8.05.0262 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Uauá
Autor: Haildes Maria Moura Ferreira
Advogado: Andrigo Afonso De Carvalho (OAB:0056244/BA)
Réu: Uaua Prefeitura
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE UAUÁ
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
DESPACHO
Processo n. 8000597-07.2020.8.05.0262
Parte autora: Nome: HAILDES MARIA MOURA FERREIRA
Endereço: Jeronimo R. Ribeiro, 350, centro, UAUá - BA - CEP: 48950-000
Parte ré: Nome: UAUA PREFEITURA
Endereço: Praça Belarmino José Rodrigues, s/n, centro, UAUá - BA - CEP: 48950-000
Vistos, etc.
1. Considerando a natureza da postulação, não sendo caso das matérias e procedimentos definidos no § 1º, do art. 2º, da Lei n. 12.153, de 22/12/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e em sendo atribuído, como foi, à causa valor inferior ao "teto" de 60 (sessenta) salários mínimos, está, em tese, ex vi do disposto no § 4º, do art. 2º, do predito diploma legal, configurada a competência de natureza ABSOLUTA do reportado Juizado.
Bem verdade que ainda não foi instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública nesta Comarca. Entretanto, o Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Capim Grosso funciona anexo à Vara Cível, a qual tem competência para o processamento e julgamento dos feitos da Fazenda Pública.
Deste modo, o feito tramitará pelo procedimento da Lei n. 12.153/2009, com isenção de custas nesta instância (Enunciado da Fazenda Pública n. 09 - FONAJE).
2. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para 02/03/2021, às 09h30min, que será presida pela conciliadora e/ou pela juíza leiga atuante neste Juízo.
3. Cite-se e intime-se a parte requerida, cientificando-a que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual (art. 7º, da Lei n. 12.153/2009), bem como toda a defesa e eventual documentação de que disponha para esclarecimento dos fatos deverá ser apresentada até a instalação da audiência supra designada (art. 9º).
4. Sendo necessária a intimação de testemunhas, o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
5. A intimação da parte autora será efetuada na pessoa de seu advogado.
6. Por oportuno, reservo-me no direito de apreciar a liminar após a formação do contraditório.
7. Cópia deste ato servirá como MANDADO.
Uauá/BA, data registrada no sistema.
LETÍCIA FERNANDES SILVA FREITAS
Juíza de Direito em substituição
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ
INTIMAÇÃO
8000006-11.2021.8.05.0262 Mandado De Segurança Coletivo
Jurisdição: Uauá
Impetrante: Aplb Sindicato Dos Trab Em Educacao Do Estado Da Bahia
Advogado: Andrigo Afonso De Carvalho (OAB:0056244/BA)
Impetrado: Uaua Prefeitura
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDRIGO AFONSO DE CARVALHO - BA56244, para tomar conhecimento do despacho proferido nos autos do processo em epígrafe cujo teor é o que se segue " Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, há razões primus ictus oculi para intimar a parte impetrante para trazer aos autos documentos que evidenciem a necessidade da concessão do aludido benefício requerido, considerando, principalmente, o valor das custas processuais necessárias à impetração do presente mandamus que se refere às custas iniciais para impetração mais custas de envio de uma notificação e uma intimação. A dispensa do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos por parte do requerente, motivo por que o artigo 99, §2º, do CPC/2015 atribui ao magistrado o dever de examinar as circunstâncias do caso concreto com fim de conferir se o requerente, de fato, não possui condições para arcar com as custas processuais. O próprio artigo 5º, LXXIV, da CF/1988, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ou seja, a pessoa poderá ser beneficiária da gratuidade da justiça desde que demonstre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. Assim, considerando que as despesas processuais no Mandado de Segurança se resumem apenas às custas iniciais e às primeiras intimações das autoridades apontadas como coatoras, não havendo condenação ao pagamento de honorários advocatícios ou mesmo pagamento de despesas eventuais – tendo em vista as restrições probatórias impostas pelo próprio rito desta Ação Constitucional –, determino, com fundamento no mesmo artigo 99, §2º, do CPC/2015, a intimação da parte impetrante para trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação apta a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para obtenção da gratuidade da justiça pretendida. Ademais, nos termos do art. 321 do CPC, determino que o impetrante indique de forma clara e objetiva o valor exato que entenda ser devido e bloqueado. UAUÁ/BA, 18 de janeiro de 2021." LETICIA FERNANDES SILVA FREITAS - Juíza de Direito.
Uauá – Bahia, 19 de janeiro de 2021.
MARIA IVONE PEREIRA BEZERRA
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ
INTIMAÇÃO
8000857-21.2019.8.05.0262 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Uauá
Autor: M. P. D. E. D. B.
Autor: E. M. G. V.
Réu: B. K. S. M.
Advogado: Valeria Lima E Silva (OAB:0058890/BA)
Intimação:
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) Sr. Brenndol Kovalick Santos Maciel, por sua , Advogada: VALERIA LIMA E SILVA - BA58890, para comparecer a audiência de Conciliação, designada para o dia 16/02/2021 10:00 horas.
Uauá – Bahia, 4 de fevereiro de 2021.
MARIA IVONE PEREIRA BEZERRA
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ
INTIMAÇÃO
0000110-28.2009.8.05.0047 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Uauá
Autor: Eline Alves Martins Coelho
Advogado: Andreson Da Silva Lima (OAB:0014714/BA)
Advogado: Alexandre Peixinho Oliveira (OAB:0026126/BA)
Réu: Banco Popular Do Brasil
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:0016780/BA)
Advogado: Celso David Antunes (OAB:001141A/BA)
Intimação:
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) Advogados do(a) AUTOR: ANDRESON DA SILVA LIMA - BA14714, ALEXANDRE PEIXINHO OLIVEIRA - BA26126, para tomar conhecimento da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe cujo teor final é o que se segue (...)" Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré a pagar à parte autora, a titulo de indenização por dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sem custas e honorários conforme preconizado na Lei n.° 9.099/95.Observem-se as habilitações para fins de notificações eletrônicas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. UAUÁ/BA, 04 de fevereiro de 2021.-LETÍCIA FERNANDES SILVA FREITAS - Juíza de Direito em substituição.
Uauá – Bahia, 4 de fevereiro de 2021.
MARIA IVONE PEREIRA BEZERRA
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ
INTIMAÇÃO
0000110-28.2009.8.05.0047 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Uauá
Autor: Eline Alves Martins Coelho
Advogado: Andreson Da Silva Lima (OAB:0014714/BA)
Advogado: Alexandre Peixinho Oliveira (OAB:0026126/BA)
Réu: Banco Popular Do Brasil
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:0016780/BA)
Advogado: Celso David Antunes (OAB:001141A/BA)
Intimação:
FINALIDADE: INTIMAÇÃO dos(a) Advogados do(a) RÉU: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO - BA16780, CELSO DAVID ANTUNES - BA1141A-A, para tomar conhecimento da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe cujo teor final é o que se segue (...)" Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré a pagar à parte autora, a titulo de indenização por dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido a partir da data desta sentença e acrescido de juros...
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